TJPA - 0001264-79.2020.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
14/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
27/07/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0001264-79.2020.8.14.0133.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA.
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS.
DEFENSORIA PÚBLICA: DR.
GABRIEL DUARTE.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA.
REVISOR: Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE.
REDUTOR DA TENTATIVA FIXADO EM 1/3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por JOSE RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marituba, que o condenou à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa requer: (i) aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; e (ii) majoração do redutor da tentativa ao patamar máximo de 2/3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do redutor da tentativa no grau máximo, diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4.
Precedentes do STJ e do STF reafirmam que a aplicação de atenuantes não permite a fixação da pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal. 5.
O redutor da tentativa deve ser fixado com base no iter criminis percorrido, no grau de execução do delito e na proximidade da consumação, não sendo admissível majorar a fração com base em colaboração ou confissão do réu. 6.
No caso concreto, o réu foi surpreendido no interior do estabelecimento comercial, após arrombar a porta e separar objetos da vítima, o que evidencia a proximidade da consumação e justifica a fixação da redução em 1/3, conforme determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2.
A fração de diminuição da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do crime, a proximidade da consumação e o iter criminis percorrido, sendo inviável sua majoração com base em fatores subjetivos como a colaboração do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, parágrafo único; 65, III, "d"; 155, §1º e §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022; STF, RE 1269051 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.10.2020, DJe 19.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 30 dias do mês de junho de 2025. -
02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:50
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:52
Conclusos ao revisor
-
25/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812643-19.2025.8.14.0000
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
B S dos Santos Comercial Mg LTDA
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 14:16
Processo nº 0813644-09.2025.8.14.0301
Vania Maria Monteiro de Barros
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 16:36
Processo nº 0801522-83.2024.8.14.0111
Edilene Alexandre Batista
Advogado: Lucas Tadeu Saldanha Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 18:53
Processo nº 0803100-78.2024.8.14.0015
Antonio Lucas da Silva Corpes
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:07
Processo nº 0818215-23.2025.8.14.0301
Ruth Clea Ribeiro Correa
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 20:52