TJPA - 0800514-17.2024.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:34
Recebidos os autos
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25/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/09/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800514-17.2024.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: HUMBERTO DA FONSECA DIAS Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: HUMBERTO DA FONSECA DIAS Endereço: RM Santo Antonio, 1, Vila Santo Antonio, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
I – RELATÓRIO HUMBERTO DA FONSECA DIAS, brasileiro, aposentado, residente em São João de Pirabas/PA, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais e civis, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Osasco/SP.
Aduz o autor que, embora não tenha contratado empréstimo consignado com o banco requerido, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato celebrado em 25/01/2024, no valor de R$ 4.690,15, parcelado em 84 prestações de R$ 109,00.
Alega jamais ter solicitado tal crédito ou autorizado a consignação, embora reconheça que houve depósito do referido valor em sua conta.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores já descontados (R$ 1.744,00) e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.744,00.
Juntou documentos de identificação (ID 127361924), comprovante de residência, histórico de consignações, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e procuração (IDs 127361925 a 127361935).
O advogado da parte autora atua por procuração (ID 127361926).
Foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada, em decisão que também concedeu a inversão do ônus da prova (ID 127371656).
A audiência de conciliação foi dispensada.
O banco réu apresentou contestação (ID 133611924), sustentando a validade do contrato, afirmando que o empréstimo foi regularmente firmado pelo autor, com posterior depósito em sua conta corrente e início dos descontos.
Juntou aos autos cópia do contrato, extrato de concessão de crédito, comprovantes de depósito e histórico de parcelas (IDs 133611925 a 133611927).
O advogado do réu é constituído por procuração (ID 131474462).
A parte autora apresentou réplica (ID 140278380), reiterando a tese de ausência de consentimento e reafirmando a nulidade do contrato em razão da inexistência de manifestação de vontade.
O feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas e estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com julgamento antecipado da lide.
Conforme relatado, a controvérsia gira em torno da suposta contratação de empréstimo consignado pelo autor junto ao réu, alegadamente sem consentimento, e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante.
O autor sustenta que não celebrou qualquer contrato de crédito consignado com o réu, sendo os descontos em seu benefício indevidos e lesivos à sua subsistência.
Entretanto, admite que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta corrente.
Por sua vez, o réu, na contestação, junta cópia do contrato supostamente firmado, bem como documentos que demonstram: a) o depósito do valor contratado (R$ 4.690,15) na conta do autor; b) o início dos descontos de parcelas mensais no valor de R$ 109,00 a partir de fevereiro de 2024; c) o extrato detalhado da operação (IDs 133611925 a 133611927).
Ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido deferida na decisão inicial (ID 127371656), cabe ao réu, como fornecedor de serviços bancários, demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, reputo satisfeita a prova apresentada pelo banco.
A documentação acostada, em especial o contrato com assinatura do autor (ID 133611925), aliado ao comprovante de crédito em conta bancária (ID 133611926), revela que houve anuência expressa e disponibilidade do valor.
Ainda que o autor alegue não ter solicitado o empréstimo, a movimentação financeira subsequente, sem prova de fraude ou falsidade documental, milita em favor da regularidade do negócio jurídico. É cediço que nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade por vício na prestação do serviço exige demonstração de falha na conduta do fornecedor.
No caso em exame, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a documentação apresentada pelo réu.
A mera alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do contrato assinado e do crédito efetivado, máxime diante da ausência de indícios de falsidade documental.
Ademais, é incontroverso que os valores foram depositados na conta bancária do autor, o que demonstra que não houve enriquecimento sem causa da instituição financeira, tampouco ilegalidade nos descontos efetivados, tratando-se de legítimo cumprimento contratual.
Assim, inexistindo comprovação de que o contrato foi firmado de maneira fraudulenta ou sem ciência do autor, e sendo legítimos os descontos realizados, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais.
Por consequência, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO DA FONSECA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 127371656), o autor fica isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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