TJPA - 0861592-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 00:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2025 00:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/08/2025 04:40 Decorrido prazo de ADEDY OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/08/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2025 19:24 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 19:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 18:21 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 18:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861592-44.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADEDY OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
 
 Todavia, não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
 
 Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, despesas mensais fixas, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Faculta-se, desde já, o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Advirta-se que o descumprimento da ordem no prazo fixado acarretará o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
- 
                                            21/07/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2025 13:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/07/2025 13:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2025 06:40 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Levantamento de Valor] PROCESSO Nº: 0861592-44.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ADEDY OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Santa Clara, 85, b1, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-590 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Belém, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com base na Lei 6.858/1980.
 
 Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC).
 
 No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 SUCESSÕES.
 
 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
 
 FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
 
 APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
 
 INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020).
 
 Grifo nosso.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL.
 
 O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolver matéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital.
 
 A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019).
 
 Grifo nosso.
 
 EMENTA: Agravo de Instrumento.
 
 Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. - O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015).
 
 Grifo nosso.
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
 
 DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
 
 Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
 
 Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
 
 Custas e honorários pela recorrente.
 
 Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
 
 Pág.: 287).
 
 Grifo nosso.
 
 Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP).
 
 Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital.
 
 Remetam-se os autos e cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0
- 
                                            09/07/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2025 11:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            09/07/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2025 10:21 Declarada incompetência 
- 
                                            30/06/2025 09:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/06/2025 21:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            27/06/2025 14:36 Determinado o cancelamento da distribuição 
- 
                                            25/06/2025 15:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2025 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809169-18.2024.8.14.0051
16 Seccional Urbana de Santarem
Raimundo Michael Lima da Costa
Advogado: Edinelson Mota Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 16:04
Processo nº 0802875-68.2025.8.14.0065
Carlos Aecio de Sousa
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 15:01
Processo nº 0801900-93.2025.8.14.0017
Tauam Casio Macedo de Sousa
Advogado: Willian da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 17:28
Processo nº 0825090-43.2024.8.14.0301
Paulo Roberto Oliveira de Souza
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 11:06
Processo nº 0812535-31.2025.8.14.0051
Natural Telecom LTDA
Angela Maria de Araujo
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 16:44