TJPA - 0800209-53.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas.
No mesmo ato, o advogado da parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O INSS não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia, porém, sem aplicação de seus efeitos considerando a natureza da causa.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: Carteira de filiação ao sindicado de trabalhadores rurais de Marabá, Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como agricultora; declaração de trabalho rural.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da parte autora, que às perguntas da MMª Juíza respondeu: que trabalha no campo há 15 anos; que antes trabalhava de doméstica na casa dos outros, aqui mesmo em Eldorado, que não chegou a trabalhar nem um ano; que não era de carteira assinada; que há 15 anos passou a trabalhar na PA Boca do Cardoso, na Chácara Novo Sonho; que a chácara é do Sr.
Getúlio que lhe cedeu 03 linhas para plantar; que planta milho, arroz, mandioca e feijão; que cria apenas galinha; que até hoje continua no local; que mora junto com seu companheiro, que vive em união estável há 05 anos; que seu companheiro também é lavrador; que não teve filhos; SEM MAIS. Às perguntas da advogada, respondeu: que é lavradora; que planta 03 linhas; que esse ano plantou milho, macaxeira e feijão; que já colheu milho; que Sr.
Getúlio não paga nada para ela morar lá; que não possui carro, casa ou moto em seu nome; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha compromissada Gessina, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há 15 anos e pouco; que a conhece ela da PA Boca do Cardoso; que a depoente também mora nessa localidade; que só conheceu a autora lá; que a autora tem 03 linhas cedida pelo Sr.
Getúlio; que a autora planta mandioca, arroz e milho; que só cria galinha; que ela mora com seu esposo; que nunca viu o casal se ausentar do campo para trabalhar na cidade; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha compromissada Getúlio, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há 15 anos; que a autora andava na região e o depoente deu um ponto para eles trabalharem em sua terra no sentido a Marabá, depois da volta do S, 07 km, na PA Pinheiro; que cedeu 3 linhas, que tem planto milho, macaxeira, um pouco de arroz; que ela mora com seu companheiro, conhecido como Negão; que nunca eles saíram do campo; mas às vezes seu companheiro faz diária no campo; que a casa deles é construída, de 03 cômodos; que a casa fica uns 300m da sua casa; que não tem filhos; SEM MAIS. Às perguntas da advogada, respondeu: que sua chácara chama Novo Sonho; que também mora lá, em casa separada; que não paga nada, que é um favor; que a plantação é para subsistência; que não sabe se a autora faz limpeza em casa de outras pessoas.
SEM MAIS.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 16/07/1964), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (25/03/2020 - id 17071001 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder a autora, a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2020 - id 17071001 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 04 de maio de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801910-86.2019.8.14.0005
Lindenberg Alves de Andrade
Advogado: Weverton Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 14:13
Processo nº 0800632-30.2020.8.14.0065
Olga dos Santos Miranda
Meganet Servicos de Telecomunicacoes Eir...
Advogado: Wendell Mikael Araujo Sandeski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2020 10:43
Processo nº 0801324-29.2020.8.14.0065
Liberalina Ferraz do Nascimento
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 10:30
Processo nº 0806875-54.2021.8.14.0000
Jose Ronaldo Rodrigues da Cruz
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 11:11
Processo nº 0801324-29.2020.8.14.0065
Liberalina Ferraz do Nascimento
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 10:42