TJPA - 0801577-14.2025.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:39
em cooperação judiciária
-
21/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:42
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801577-14.2025.8.14.0074 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: OZILENE PALMEIRA SILVA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: FADESP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por OZILENE PALMEIRA SILVA, contra suposto ato ilegal oriundo da Comissão de Seleção de Projetos do Edital nº 05/2025, mencionada na petição inicial como vinculada “à Secretaria de Estado de Cultura do Pará – SECULT/PA e/ou à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP”.
Contudo, verifica-se que a exordial não esclarece de forma objetiva qual a autoridade pública com competência sobre o ato impugnado, tampouco quem efetivamente homologou o resultado final do certame, o que compromete a adequada identificação da autoridade coatora, conforme exige o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Ressalte-se que comissões técnicas de seleção não se qualificam como autoridades coatoras para fins de mandado de segurança, sendo necessário que o impetrante aponte a autoridade superior que tenha efetivamente praticado, ratificado ou deixado de corrigir o ato administrativo apontado como ilegal.
Assim, a fim de evitar eventual indeferimento da petição inicial por inépcia, INTIME-SE a parte impetrante, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, para: indicar com precisão quem é a autoridade coatora competente para responder pela prática do ato impugnado, apontado o responsável pela comissão, mesmo que apenas com o nome do cargo, como também informando se o edital nº 05/2025 foi gerido e homologado pela Secretaria de Estado de Cultura do Pará (SECULT/PA) ou pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP); Proceder com as alterações também no sistema PJE, para garantir a intimação do órgão de representação judicial competente.
Advirto que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Cumpra-se com urgência.
Tailândia/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11 -
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:00
em cooperação judiciária
-
09/06/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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