TJPA - 0808664-05.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO MURILO DIAS DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:24
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0808664-05.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ayrton Senna, S/N, Ayrton Senna, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamante: SAVIO DA COSTA SILVA, FERNANDO GONCALVES FERNANDES Nome: ANTONIO MURILO DIAS DE CARVALHO Endereço: Rua da União, S/N, próximo a oficina climotos, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por FLÁVIA SILVA DE OLIVEIRA em face de ANTONIO MURILO DIAS DE CARVALHO, visando assegurar o direito de convivência familiar com o filho menor BRUNO BARRETO OLIVEIRA CARVALHO, nascido em 31/08/2018.
A autora, representada pela Defensoria Pública, narra que, após o término da união estável com o requerido, este passou a exercer a guarda de fato do menor, impedindo-a de exercer o direito de visitas desde maio de 2023.
Alega que não se opõe à guarda unilateral em favor do genitor, mas pleiteia a regulamentação das visitas aos finais de semana, com retirada às sextas-feiras e devolução aos domingos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido, a intimação do Ministério Público e a produção de todas as provas admitidas em direito. (ID 105706170) O requerido apresentou contestação (ID 116441830), na qual reconhece a união estável com a autora e a existência de dois filhos, incluindo o menor Bruno.
Alega que a separação decorreu de infidelidade da autora e que, após a ruptura, esta demonstrou condutas negligentes, expondo os filhos a situações de risco, inclusive abandono e maus-tratos, o que o levou a assumir a guarda de fato.
Sustenta que a guarda deve ser mantida em seu favor, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 1.584 do CC), e que eventual direito de visitas da genitora deve ser exercido de forma assistida, em locais previamente estabelecidos, sem pernoite, diante do histórico de negligência materna.
Requereu a improcedência da ação e a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
A autora apresentou Réplica (ID 118094859), na qual refuta as alegações do requerido, afirmando que não há nos autos qualquer prova das condutas que lhe são imputadas.
Sustenta que o requerido utiliza os filhos para puni-la emocionalmente e que o cerceamento do direito de visitas é injustificado.
Reitera que não pretende alterar a guarda, mas apenas garantir o direito de convivência familiar com o filho.
Requereu a realização de estudo psicossocial para avaliação das condições de ambos os genitores.
Designada audiência de conciliação (ID 105845890), esta restou infrutífera (ID 116456792).
O Ministério Público, após vista dos autos, manifestou-se pela realização de estudo social na residência de ambos os genitores, com oitiva das partes, antes de manifestação de mérito (ID 130490984).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos observo que existem preliminares a serem enfrentadas por este Juízo antes de eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Destarte, não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Regularização da Representação Processual: A autora, inicialmente representada pela Defensoria Pública, requereu a habilitação de novos patronos (ID 115581750 e 115999805), informando que apresentaria o instrumento de mandato oportunamente.
Contudo, não consta nos autos a juntada da procuração outorgada aos advogados particulares.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2.
Pedido de Desentranhamento: O requerido apresentou petição requerendo o desentranhamento da contestação de ID 116433937, reiterando a peça de ID 116441830 como a válida.
Considerando que a segunda peça foi apresentada tempestivamente e com conteúdo idêntico, defiro o pedido de desentranhamento da peça de ID 116433937, devendo ser desentranhada e certificada nos autos.
II.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO a) Se houve efetiva negligência da autora no cuidado dos filhos, conforme alegado pelo requerido. b) Se a convivência da criança com a genitora, nos moldes pleiteados, compromete seu bem-estar. c) Se o ambiente familiar da autora é adequado para o exercício do direito de visitas.
Aplicação do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 4º do ECA).
Possibilidade de regulamentação de visitas mesmo diante de guarda unilateral.
Modalidade e extensão do direito de visitas (livre, assistida, com ou sem pernoite).
III.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas: Estudo psicossocial, a ser realizado por equipe técnica do juízo, com visita domiciliar a ambos os genitores e oitiva das partes, conforme requerido por ambas as partes e pelo Ministério Público.
Prova testemunhal, com oitiva da testemunha arrolada pelo requerido (ID 116441830).
Prova documental complementar, caso as partes queiram juntar novos documentos.
Prova pericial psicológica, se o estudo psicossocial indicar necessidade.
IV. ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à sua aptidão para exercer o direito de visitas de forma segura e benéfica ao menor.
Ao requerido, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente quanto às alegações de negligência, abandono e risco à integridade do menor.
V.
PROVIDENCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA DESENTRANHE-SE a peça de ID 116433937, mediante certidão nos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de nulidade dos atos praticados.
OFICIE-SE ao Setor Psicossocial determinando a realização de Estudo Social do caso no endereço de ambas as partes, a fim de apurar se o ambiente familiar da autora é adequado para o exercício do direito de visitas, sua modalidade e extensão (livre, assistida, com ou sem pernoite), além de outras considerações que entender pertinentes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do relatório.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerimento das partes.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Titular de Porto de Moz, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 09:59
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:43
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO MURILO DIAS DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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