TJPA - 0802850-05.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES SACRAMENTO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0802850-05.2025.8.14.0017 IMPETRANTE: TRANSPORTES SACRAMENTO LTDA AUTORIDADE COATORA: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL Endereço: Rodovia PA-447, UECMT ARAGUAIA, POSTO FISCAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar impetrado por TRANSPORTES SACRAMENTO LTDA em face de CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL – UECMT (POSTO FISCAL) CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DO ESTADO DO PARÁ, autoridade apontada coatora, com o objetivo de obter a liberação de quatro caminhões-pipa pertencentes à impetrante, apreendidos pela autoridade fiscal do Estado do Pará, sob o fundamento de suposta irregularidade tributária relativa ao ICMS.
A impetrante alega que é empresa com sede em Minas Gerais e atuação nacional, e firmou contrato de locação de veículos com empresa sediada em Belém/PA, tendo enviado os caminhões ao Estado do Pará para cumprimento do contrato.
Contudo, durante fiscalização no posto fiscal da divisa entre Tocantins e Pará, os veículos foram apreendidos sob alegação de ausência de recolhimento de ICMS, com a liberação condicionada ao pagamento do tributo e de multa, como se se tratasse de operação de venda de mercadorias, tendo sido lançados os Termos de Apreensão e Depósito nº 812025390004135; 812025390004137; 812025390004138 e 812025390004139, mantendo a mercadoria apreendida desde o dia 26/06/2025.
A impetrante sustenta que os veículos são parte de seu ativo imobilizado e estavam em trânsito para locação, o que afasta a incidência de ICMS.
Aponta ainda que a exigência fiscal será oportunamente discutida em sede de processo administrativo, sendo o objeto do presente mandado de segurança exclusivamente a ilegalidade da apreensão dos bens como meio coercitivo de cobrança tributária, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da Súmula 323 do STF.
Dessa forma, a impetrante requer, liminarmente, a imediata liberação dos veículos apreendidos, a fim de cessar os prejuízos causados à sua atividade econômica.
Acostou documentos que comprovam os fatos alegados.
Custas parceladas e comprovado o recolhimento da primeira parcela. É o relato.
Decido.
Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança necessária a presença de dois requisitos: a relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida.
A presença de apenas um deles afasta o preenchimento dos requisitos necessários a se conferir uma liminar.
Pelo requisito risco de ineficácia da medida entende-se a necessidade imediata de um provimento jurisdicional para atender uma situação de urgência, sob pena de não o fazendo o direito perder sua substância.
Por relevância dos fundamentos, entende-se pela presença de uma mínima plausibilidade fática e jurídica, indicando que o pedido indicado na liminar se assente em premissas legais.
Neste sentido, leciona o mestre paraense José Henrique Mouta Araújo (MANDADO DE SEGURANÇA, 6.
Ed., 2017, pg 101): “Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (...), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” O art. 7º da LMS determina que compete ao magistrado que receber o mandado de segurança conceder provimento no sentido de antecipar os efeitos da tutela de forma provisória mediante a demonstração de fundamento relevante e houver possibilidade de ineficácia da medida. “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Noto que no presente caso, os dois requisitos se mostram presentes.
Pela documentação acostada e pelas alegações iniciais, há relevância do fundamento de fato e do direito invocados.
De acordo com os Termos de Apreensão e Depósito nº 812025390004135; 812025390004137; 812025390004138 e 812025390004139, infere-se que a autoridade apontada como coatora procedeu à apreensão das mercadorias do impetrante, sob o argumento de que o impetrante deixou de recolher no todo o ICMS devido ao Estado do Pará.
A apreensão de bens e mercadoria em procedimentos fiscalizatórios levados a efeito pelo Fisco afronta o princípio do não-confisco, previsto expressamente pelo texto constitucional de 1988, em seu artigo 150, inciso IV.
Conquanto seja um dever da autoridade fiscal proceder ao controle de mercadorias em circulação, haja vista ocorrência de fatos geradores do ICMS, a apreensão da mercadoria somente poderá ocorrer no interregno suficiente para lavratura do respectivo auto de infração. É que, considerando que o auto de infração fica sujeito à discussão na esfera administrativa e que eventual recurso é dotado de efeito suspensivo, conforme disciplina o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, todas as consequências da lavratura do auto de infração ficam sobrestadas até o deslinde da questão, já no âmbito administrativo.
Portanto, em sede de cognição superficial, denota-se a verossimilhança da alegação do impetrante quanto à ilegalidade da apreensão, pois tal medida, aparentemente, caracteriza-se como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Tal entendimento decorre do mencionado princípio do não confisco, pois seria demasiado impor ao contribuinte o desapossamento de seus bens enquanto aguarda a tramitação do recurso administrativo e o respectivo julgamento por parte do Conselho de Contribuintes, o que, na maioria das vezes, requer prazo bastante considerável. É de se ressaltar que a jurisprudência praticamente unânime agasalha tal entendimento: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO E RETENÇÃO DE MERCADORIA.
MEIO COERCITIVO ILEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O Estado dispõe de mecanismo capaz de efetivar a cobrança de tributos, sendo ilegal e inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais.
Precedentes .
Súmula de nº 323 do Supremo Tribunal Federal.
Reexame necessário conhecido e sentença...Ver ementa completa confirmada e mantida em sua totalidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o reexame necessário e manter a sentença de 1º grau, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Julgamento presidido pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário .
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA 00381821020138140301, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. 1.
NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE "FAZ PARTE DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FACULDADE DE APREENDER MERCADORIAS CUJA DOCUMENTAÇÃO FISCAL ESTEJA IRREGULAR.
OS LIMITES DESTE PODER, ENTRETANTO, SE ESGOTAM QUANDO JÁ CONSTATADA A IRREGULARIDADE E IDENTIFICADOS OS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS" (PARECER DA PROCURADORIA ÀS FLS. 342/343). 2.
NÃO SE DISCUTE AQUI A LEGALIDADE DO ATO, MAS A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO E, NESSE ASPECTO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE ESTA EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER ADMINISTRATIVO.
UMA VEZ CUMPRIDA A FINALIDADE DA APREENSÃO, QUE É POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, AS MERCADORIAS DEVEM SER LIBERADAS. 3.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - AG: 61809020058070000 DF 0006180-90 .2005.807.0000, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 17/10/2005, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2006, DJU Pág. 112 Seção: 3) E a Suprema Corte, analisando o tema, editou a Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Portanto, está demonstrada a verossimilhança da alegação do impetrante (fumus boni iuris) já que o ato praticado pelo impetrado reveste-se de aparente ilegalidade, em virtude de que a apreensão da mercadoria não se legitima como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
E ainda, tendo em vista que os bens apreendidos, pelo fato de permanecerem parados já leva a perda econômica pelo impetrante, haja vista que impede a empresa de cumprir sua obrigação junto ao contratante, razão pela qual a urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) é patente, pois o efeito do tempo do processo poderá ser irreversível à impetrante.
Desta forma, vislumbra-se que os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar, no que tange a liberação imediata dos bens apreendidos, encontram-se atendidos.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA e, por consequência, determino a liberação dos bens relativos aos Termos de Apreensão e Depósito nº 812025390004135; 812025390004137; 812025390004138 e 812025390004139, apreendidos no Posto Fiscal de Conceição do Araguaia/PA.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que: a) cumpra a liminar acima concedida; b) no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Após as informações, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
11/07/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/07/2025 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:18
Declarada incompetência
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02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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