TJPA - 0813542-17.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:05
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA PONCE LEON DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813542-17.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: JOAO GUILHERME DE ANDRADE E SILVA ADVOGADA: NATALIA NAZARE LOPES LIMA - OAB PA25259-A ADVOGADO: JOAO VITOR PENNA E SILVA - OAB PA23935-A AGRAVADO: LUCIANA PONCE LEON DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONTRATO COM GARANTIA DE CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
REQUISITOS DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desocupação liminar de imóvel locado, sob o fundamento da ausência de notificação prévia da locatária para purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão preenchidos os requisitos legais do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, especialmente quanto à existência de garantia vigente e à ausência de prestação de caução judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Ainda que a jurisprudência do STJ afaste a exigência de notificação prévia para caracterização da mora (mora ex re), a concessão da liminar prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato exige, cumulativamente, a ausência de garantia locatícia vigente e o depósito judicial correspondente a três meses de aluguel, requisitos não atendidos no caso.
Constatada a existência de cláusula de caução em dinheiro no contrato e a ausência de caução judicial, a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO GUILHERME DE ANDRADE E SILVA em face de LUCIANA PONCE LEON DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis n° 0852093-36.2025.8.14.0301, que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, sob o argumento da ausência de comprovação da notificação prévia da locatária para purgação da mora.
Em suas razões (Id. 28090993, fls. 1-12) o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a exigência de prévia notificação formal não encontra respaldo legal nem jurisprudencial para a concessão de despejo liminar quando o contrato está desprovido de garantias; (ii) mesmo que se exigisse tal requisito, foram juntadas aos autos provas de tentativas de notificação por meio de WhatsApp, ligações e, posteriormente, carta com aviso de recebimento entregue no imóvel locado; (iii) a agravada permanece inadimplente por mais de quatro meses, totalizando dívida superior ao valor da caução contratual, o que caracterizaria a extinção da garantia e autorizaria a retomada liminar do imóvel nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato; e (iv) o agravante depende da renda do aluguel para sua subsistência, razão pela qual o indeferimento da liminar lhe causa grave prejuízo financeiro.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de mandado de desocupação liminar do imóvel e, no mérito, a reforma integral da decisão com a confirmação da liminar pleiteada. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
No que tange à irresignação do agravante quanto ao entendimento do juízo de origem, que condicionou a concessão da liminar de desocupação à comprovação de notificação prévia do locatário para purgação da mora, assiste-lhe razão.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de despejo por falta de pagamento, a mora do locatário é ex re, ou seja, decorre do simples inadimplemento da obrigação no prazo ajustado, independentemente de prévia interpelação ou notificação extrajudicial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1.
MULTA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8 .078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1147805 RS 2017/0193302-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Portanto, ao condicionar o deferimento da liminar de desocupação à comprovação de notificação prévia da locatária, o juízo a quo impôs requisito não exigido pela legislação nem pela jurisprudência consolidada.
Entretanto, ainda que o juízo de origem tenha indeferido o pedido de liminar com fundamento em requisito não exigido pela legislação, qual seja, a necessidade de notificação prévia para constituição em mora, verifico que o agravante também não preencheu, por completo, os demais requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar de desocupação previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Explico.
O contrato de locação celebrado entre as partes contém cláusula expressa de caução em dinheiro, estipulada em substituição à figura do fiador, conforme se extrai da cláusula décima sétima do instrumento contratual juntado aos autos sob o Id. 143679154.
Nos termos do inciso IX, do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: (i) a ausência de qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da Lei de Locações como fiança, seguro de fiança locatícia ou caução, por não ter sido contratada, ou em razão de sua extinção ou exoneração, independentemente do motivo; e (ii) o depósito judicial de caução correspondente a três meses de aluguel.
Denota-se, portanto, que a exigência legal para o despejo liminar por falta de pagamento pressupõe a inexistência de garantia vigente no contrato de locação.
Neste aspecto, havendo garantia, como na espécie (caução), não poderá ser concedida a liminar de despejo.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, baseando-se na inadimplência e ausência de caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de liminar de despejo em contrato de locação garantido por fiança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a liminar de despejo só é possível na ausência de garantia locatícia, o que não ocorre no presente caso, onde há fiança contratual. 4.
A existência de garantia fidejussória impede a concessão de despejo liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a liminar de desocupação. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08156846220238140000 21742603, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO DEFERIDA LIMINARMENTE.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 59, § 1º, INCISO IX C/C ART 37, AMBOS DA LEI Nº. 8.245/91, REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Ao tratar do procedimento para o despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, a Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, em seu artigo 59, § 1º, dispõe que a medida de despejo por falta de pagamento será concedida, liminarmente, na hipótese de ausência de previsão de garantia no contrato de locação nos termos do art. 37. 2.
No caso dos autos, o contrato estava garantido por fiança, garantia prevista no artigo 37 da mesma Lei, consoante dispõe a Cláusula X do contrato de locação, ficando os fiadores responsáveis até a efetiva devolução das chaves do imóvel.
Assim, não cumpridos os requisitos da lei do inquilinato e, por cautela, é necessário que se aguarde a formação do contraditório, para a concessão do mandado de desocupação. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar de despejo por falta de pagamento, em razão do contrato restar garantido por fiança, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810530-05.2019.8.14.0000 – Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/05/2020).
Verifico, ainda, que o agravante não comprovou o cumprimento de outro requisito legal essencial, qual seja, o depósito judicial de caução correspondente a três meses de aluguel, conforme exige o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, cuja inobservância inviabiliza o deferimento da medida em sede de cognição sumária, conforme se pode verificar na Decisão Monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrigui, que no julgamento proferido no Recurso Especial n. 1832342-ES, assim decidiu: “Da necessidade de prestação de caução para a concessão de liminar O TJ/ES, ao decidir que a caução pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel (AgRg no AREsp 647.746/ES, Terceira Turma, DJe de 27/10/2015 e REsp 1207161/AL, Quarta Turma, DJe de 18/02/2011)”.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO CONECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08169915120238140000 23415615, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que deferiu liminar de desocupação do imóvel, sem a exigência da caução legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é válida a concessão de liminar para despejo fundada na falta de pagamento, quando ausente o depósito da caução correspondente a três meses de aluguel, exigida pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da medida liminar de despejo exige, como requisito legal inafastável, a prestação da caução no valor correspondente a três meses de aluguel.
A substituição da caução por valores referentes a aluguéis supostamente vencidos, parte dos quais já quitados, configura inobservância à exigência legal.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a exigência é objetiva, sob pena de nulidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08103888820258140000 27965932, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 30/06/2025, 1ª Turma de Direito Privado).
Assim, diante da ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 impõe-se o não provimento do recurso.
Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:22
Conhecido o recurso de JOAO GUILHERME DE ANDRADE E SILVA - CPF: *55.***.*46-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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