TJPA - 0800767-25.2025.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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26/08/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO MORAES em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800767-25.2025.8.14.0111 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO MORAES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., pugnando, em sede liminar, a imediata suspenção de descontos referentes a “Empréstimo sobre a RMC”, contrato de n° 1526017336, realizado em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer sua natureza.
Requer a inversão do ônus da prova, repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida a indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 147523907).
Sobreveio contestação (ID 148463249), e, após, a parte autora formulou pedido de desistência (ID 148491398). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a manifestação da requerente no ID 148491398, aplico o Enunciado 90 do FONAJE, e HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando, por consequência, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 lei 9.099/95).
ARQUIVE-SE.
P.R.I.C. -
02/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:34
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:22
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800767-25.2025.8.14.0111 [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO MORAES Endereço: Tv. º 13, Zona Rural Assentamento Uniao, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO MORAES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., pugnando, em sede liminar, a imediata suspenção de descontos referentes a “Empréstimo sobre a RMC”, contrato de n° 1526017336, realizado em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer sua natureza.
Requer a inversão do ônus da prova, repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida a indenização por danos morais. 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos apresentados, verifica-se que a parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, que não autorizou o desconto impugnado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta que corrobore suas afirmações.
A tutela de urgência, conforme mencionado artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela.
Em face do exposto, por não ter a autora comprovado minimamente o alegado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada pela parte demandante, em razão de ausência de comprovação das declarações narradas em exordial. 4.
A parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Verifico uma hipossuficiência clara da parte requerente ante a parte requerida, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, mas nada impede que as partes, de comum acordo, realizem termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento na esfera extrajudicial para pugnarem eventual homologação judicial, a fim de resolverem o dissenso, cabendo a qualquer momento a oportunidade para assim procederem. 6.
Nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.099/95, CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento aos autos, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. 7.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da eventual necessidade de instrução ou julgamento antecipado, conforme o estado do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto pela Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
03/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO MORAES - CPF: *22.***.*93-20 (AUTOR).
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03/07/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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