TJPA - 0862911-47.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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06/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 04:05
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862911-47.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR CABRAL BITENCOURT REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ]Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Waldemir Cabral Bitencourt em face de Marajoara Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Via Sul Engenharia Ltda., todos devidamente qualificados.
Na inicial a parte autora requer a entrega de unidade habitacional adquirida no empreendimento “Marajoara II”, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel.
I.
DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o pedido de tutela provisória de urgência visa à imediata entrega das chaves da unidade habitacional adquirida pelo autor, ocorre que tais alegações exigem dilação probatória, não sendo possível, neste momento, aferir com segurança a verossimilhança das alegações.
Ademais, não se vislumbra nos autos risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.
Diante das peculiaridade do caso concreto, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do réu a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Cite-se a(o) ré(u) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a(o) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 351 do CPC, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual preliminar suscitada, documentos juntados ou requerer outras provas.
Oportunamente, retornem os autos conclusos Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062617160418300000136103214 1- PETIÇÃO INICIAL__WALDEMIR CABRAL BITENCOURT Petição 25062617160430800000136105233 1.1 - IDENTIDADE_VERSO Documento de Comprovação 25062617160472800000136105238 2- IDENTIDADE_FRENTE Documento de Comprovação 25062617160517700000136105239 3- COMPROVANTE_RESIDENCIA Documento de Comprovação 25062617160573800000136105240 4- PROCURACAO_WALDEMIR Documento de Comprovação 25062617160603100000136105241 5- CONTRATO_HONORARIOS Documento de Comprovação 25062617160637500000136105242 6- HIPOSSUFICIENCIA_ Documento de Comprovação 25062617160688600000136105243 7- CONVERSA_WHATSAPP - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 25062617160720200000136105244 8 - ATA DE ASSEMBLEIA - 12.09.2024 Documento de Comprovação 25062617160773700000136105245 9 - ATA DE ASSEMBLEIA - 25.01.2024 Documento de Comprovação 25062617160830900000136105246 11 - CONTRATO Documento de Comprovação 25062617160936000000136105247 14 - Contrato_de_venda Documento de Comprovação 25062617160977400000136105248 15 - Entrevista_de_fechamento Documento de Comprovação 25062617161168500000136105249 16 - Memorial_descritivo_de_acabamento Documento de Comprovação 25062617161214300000136105250 18 - Protocolo_de_recebimento Documento de Comprovação 25062617161303000000136105251 21 - VIASUL - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Documento de Comprovação 25062617161348000000136105252 22 - BANCO DO BRASIL 001-0 Documento de Comprovação 25062617161483000000136105253 23 - Resumo_de_pagamento Documento de Comprovação 25062617161663600000136105255 24 - Termo_de_uso_de_imagem Documento de Comprovação 25062617161706500000136105256 Video_do_WhatsApp_de_2025_04_11_a(s)_14.46.34_d0570df0 Documento de Comprovação 25062617161740800000136105261 Video_do_WhatsApp_de_2025_04_11_a(s)_14.46.35_0d8d4b76 Documento de Comprovação 25062617161814300000136105260 Video_do_WhatsApp_de_2025_04_11_a(s)_14.46.35_87bdabf9 Documento de Comprovação 25062617161918300000136105259 Video_do_WhatsApp_de_2025_04_11_a(s)_14.46.35_cdc9a7f1 Documento de Comprovação 25062617162027100000136105258 Despacho Despacho 25070209355983500000136371661 Intimação Intimação 25070209355983500000136371661 Despacho Despacho 25070209355983500000136371661 Petição Petição 25072423075600600000137924547 EMENDA INICIAL - WALDEMIR CABRAL BITENCOURT Petição 25072423075612900000137924551 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25072423075641600000137924554 DOC-20250709-WA0013.
Documento de Comprovação 25072423075670900000137924555 Certidão Certidão 25080416060955400000138605034 -
11/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Decorrido prazo de WALDEMIR CABRAL BITENCOURT em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862911-47.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR CABRAL BITENCOURT REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA [] DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Todavia, não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, despesas mensais fixas, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, desde já, o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Advirta-se que o descumprimento da ordem no prazo fixado acarretará o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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