TJPA - 0800389-90.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:49
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800389-90.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: ELLEM VITORIA ARNAUD LEAL Endereço: Rua Quinta, 04, Batata, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: R MOTOS LIMITADA Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 246, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por ELLEM VITORIA ARNAUD LEAL em face de R MOTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, ao adquirir uma motocicleta por meio de consórcio, foi cobrada indevidamente pelo pagamento de frete, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem que essa cobrança estivesse prevista contratualmente ou devidamente discriminada na nota fiscal.
Sustenta a ilegalidade da exigência e requer a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, argumentando que a cobrança estava prevista no regulamento do consórcio, o qual foi assinado pela autora, e que não há fundamento para a restituição em dobro ou para indenização por danos morais (ID nº 140388560). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, passo a analisar a preliminar arguida pela Reclamada.
A Reclamada R.
MOTOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a cobrança do frete decorre de cláusula contratual estipulada pela Administradora do Consórcio Nacional Honda.
Entretanto, restou demonstrado que o pagamento do frete foi realizado diretamente à Reclamada, a qual se beneficiou do valor pago pela Reclamante.
Além disso, conforme entendimento consolidado, responde pela cobrança abusiva tanto a administradora do consórcio quanto a concessionária que realiza a venda e entrega do bem ao consumidor.
Dessa forma, reconheço a legitimidade da Reclamada para figurar no polo passivo da presente lide e rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança do frete no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), exigido da Reclamante para a liberação de motocicleta adquirida por meio de consórcio.
No caso concreto, trata-se de relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé, informação adequada e transparência, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O tema foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0005713-96.2017.8.14.0000) no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, restando fixada a seguinte tese jurídica: "É devido o pagamento de frete em contratos de consórcio, desde que pactuado prévia e expressamente.
Devendo o órgão julgador, se demandado, verificar se o valor cobrado a título de frete está detalhado no documento fiscal e se equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora." Ainda que a Reclamada tenha juntado aos autos um termo de ciência assinado pela Requerente (ID nº 140388567 ), no qual esta supostamente concordaria com a cobrança do frete, conforme fixado pelo IRDR supracitado, a validade da cobrança do frete está condicionada à previsão expressa e prévia em contrato, bem como à comprovação de que o valor exigido foi efetivamente repassado à transportadora, e se o valor do frete está detalhado no documento fiscal, exigências que não foram atendidas no presente caso.
No caso dos autos, observo que a nota fiscal juntada pelas partes não apresenta o valor do frete.
A ausência da informação detalhada sobre o montante cobrado afronta o dever de transparência e clareza previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que o fornecedor forneça ao consumidor informações adequadas e precisas sobre os produtos e serviços contratados.
Dessa forma, ainda que tenha havido anuência genérica da Requerente quanto à cobrança, a ausência de indicação na nota fiscal do valor cobrado torna a exigência indevida e abusiva, impondo à Reclamada o dever de restituir o montante pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, restou configurada a abusividade da cobrança, uma vez que a Reclamada não conseguiu demonstrar a legalidade da exigência do pagamento do frete.
Da Restituição em Dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando há cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a Reclamada não apresentou justificativa plausível para a cobrança do valor do frete, tampouco demonstrou que repassou integralmente o montante pago à transportadora.
Assim, reconheço a má-fé na conduta da Reclamada, impondo-se a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com correção monetária e juros de mora.
Dos Danos Morais A cobrança indevida, condicionando a liberação do bem ao pagamento de uma taxa não prevista contratualmente e sem transparência na composição do valor, configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC.
A exigência indevida do frete impôs à Reclamante não apenas um prejuízo financeiro, mas também aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Dessa forma, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a Reclamada R.
MOTOS LTDA a restituir à Reclamante o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente à devolução em dobro do montante pago indevidamente a título de frete, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) com incidência de juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) Condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora, calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso (data do ilícito), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de 10 % a ser suportado pela Requerida.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe ao juízo "ad quem": 1.
Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal ou ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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