TJPA - 0906361-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,06/08/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
06/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906361-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MORAES DO AMARAL REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 22 de novembro de 2023 por MARIANA MORAES DO AMARAL em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, pessoa idosa e pensionista, alega ter sido vítima de prática abusiva ao buscar empréstimo consignado, sendo-lhe imposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável nº 14868903, sem seu pleno conhecimento.
Sustenta que desde março de 2019 são efetuados descontos mensais de R$ 163,24 em seu benefício previdenciário, referentes a crédito de R$ 4.219,00, sem amortização do principal, caracterizando dívida perpétua.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, invocando sua condição de hipervulnerável, falha no dever de informação e abusividade contratual.
Postula tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 27.750,48) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Subsidiariamente, requer conversão para empréstimo consignado tradicional.
Atribui à causa o valor de R$ 37.750,48.
A inicial veio instruída com procuração (ID 104708176), declaração de hipossuficiência (ID 104708177), documentos pessoais (ID 104708183), extrato dos descontos (ID 104709888) e planilha de cálculo (ID 104709889).
Por decisão de ID 105278772, de 30 de novembro de 2023, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a citação do réu.
O BANCO BMG S.A. contestou (ID 106549843) arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de busca administrativa prévia e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora teve plena ciência do tipo contratual e recebeu efetivamente o valor creditado.
Juntou o contrato (ID 106549844), faturas (ID 106549845), planilha de débito (ID 106549846) e comprovantes de transferência (IDs 106549847 a 106549850).
A autora apresentou réplica (ID 112544600) refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais, sustentando que os descontos renovam o prazo prescricional e que a via administrativa não é obrigatória.
Por decisão de ID 112577803, foi determinada especificação de provas.
O réu requereu depoimento pessoal da autora (ID 112886909), enquanto esta pugnou pelo julgamento antecipado (ID 114930764).
Na decisão saneadora (ID 124941655), foi indeferida a produção de prova oral e encerrada a instrução processual.
A certidão de ID 147935597 atestou a inexistência de custas pendentes em razão da gratuidade deferida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo banco demandado em sua contestação, concernentes à ausência de interesse de agir e à prescrição trienal.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de busca prévia da via administrativa, tal argumento não merece acolhimento.
O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à exaustão de instâncias administrativas.
O interesse de agir se demonstra pela necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida, o que se verifica in casu pela resistência oferecida pelo demandado à pretensão autoral.
A utilização da via administrativa constitui faculdade do interessado, não constituindo pressuposto processual para o exercício do direito de ação.
No tocante à prescrição trienal sustentada pela defesa, a tese igualmente não prospera.
Tratando-se de relação de consumo, como reconhecido pelo próprio banco em sua defesa, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão reparatória de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ademais, os descontos mensais no benefício previdenciário caracterizam prestações de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo prescricional para cada desconto efetuado.
Como bem observado pela autora em sua réplica, cada desconto constitui novo ato lesivo, impedindo a consumação da prescrição.
Rejeito, pois, ambas as preliminares arguidas.
II - DO MÉRITO II.1 - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como destinatária final dos serviços bancários oferecidos pelo réu, configurando-se como consumidora, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada no ordenamento jurídico, conforme Súmula 297 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tal aplicação se justifica pela necessidade de proteção da parte mais vulnerável na relação contratual, especialmente quando se trata de consumidor idoso, como no caso em análise.
II.2 - Da Hipervulnerabilidade da Consumidora Idosa A autora, conforme documentação acostada aos autos, ostenta a condição de pessoa idosa, fazendo jus à proteção especial prevista no ordenamento jurídico.
O artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
A hipervulnerabilidade decorre não apenas da idade avançada, mas também da condição socioeconômica da autora, que é pensionista do INSS, situação que impõe às instituições financeiras deveres mais rigorosos de informação e esclarecimento.
II.3 - Da Análise do Vício de Consentimento e Abusividade Contratual A tese central da demanda reside na alegação de que a autora foi induzida a erro quanto à natureza do contrato celebrado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional quando, na verdade, foi formalizado contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável.
O cerne da controvérsia não reside na mera formalidade contratual, mas na ausência de informação clara, adequada e precisa quanto à natureza jurídica do contrato firmado, o qual foi apresentado como empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável — modalidade esta que gera dívida praticamente impagável, em virtude de descontos mensais que não amortizam o saldo principal.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, 39, 46 e 52, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora, cabia ao banco comprovar que a consumidora tinha plena ciência do tipo de operação contratada, o que não ocorreu.
A ausência de termo de consentimento esclarecido, somada à inexistência de utilização efetiva do cartão, reforça a tese de indução a erro.
Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Pará, "a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem informação clara sobre sua natureza jurídica caracteriza prática abusiva e indução a erro, ensejando a nulidade do contrato" (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 0842928-38.2020.8.14.0301).
II.4 - Da Falha no Dever de Informação O dever de informação constitui princípio basilar das relações de consumo, encontrando fundamento nos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dever assume especial relevância quando se trata de produtos financeiros complexos oferecidos a consumidores hipervulneráveis.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da autora, cabia ao banco demonstrar a autenticidade da contratação, não tendo comprovado que a consumidora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido" ou por outros meios incontestes de prova. É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas que não abatem o saldo devedor.
II.5 - Da Abusividade das Cláusulas Contratuais A modalidade denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves e constantes num endividamento progressivo e insolúvel.
Cumpre declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida.
Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
A má-fé do banco é evidente, porque contratou com a consumidora o desconto fixo no benefício de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida.
II.6 - Da Conversão Contratual Diferentemente do caso em análise no precedente do TJPA, onde se admitiu a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional com base no artigo 170 do Código Civil, no presente feito a nulidade decorre de vício de consentimento que macula a própria manifestação de vontade da autora.
O artigo 170 do Código Civil estabelece que "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Contudo, quando o vício atinge a própria formação da vontade, como no caso em tela, não há como aproveitar elementos do contrato originário, devendo a relação contratual ser integralmente desconstituída.
Assim, não é possível a conversão pleiteada subsidiariamente, devendo ser declarada a nulidade integral do contrato.
II.7 - Da Restituição dos Valores e Compensação Reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento e abusividade das cláusulas, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Contudo, não prospera o pedido de restituição em dobro pleiteado na inicial.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC exige não apenas que o consumidor tenha pago por dívida inexistente, mas também que se comprove a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
Quanto à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, aplica-se o entendimento do TJPA de que "a compensação entre os valores efetivamente recebidos e os valores descontados é cabível, nos termos dos arts. 170 e 368 do Código Civil" (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 0842928-38.2020.8.14.0301).
A compensação é uma forma de extinguir obrigações previstas no Código Civil, quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra.
No caso, é incontroverso que houve a disponibilização de valores à autora, conforme comprovado pelos documentos apresentados pelo banco réu.
Deste modo, deverá ser deduzido do valor a ser restituído o montante efetivamente creditado à autora.
II.8 - Dos Danos Morais No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela autora, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu nos moldes em que foi executado.
Considerando as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com o precedente do TJPA que estabelece ser este "valor arbitrado em conformidade com os parâmetros legais".
II.9 - Dos Encargos Financeiros Para os valores devidos, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros moratórios e correção monetária no Código Civil.
Assim, até 30 de agosto de 2024, aplicam-se juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
A partir de 31 de agosto de 2024, os juros seguem a taxa SELIC deduzida a correção monetária e a correção monetária pelo IPCA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável nº 14868903, celebrado entre as partes; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de cinco dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de 1000,00, limitados a 30.000,00. c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, deduzido o valor efetivamente creditado de R$ 4.219,00, com correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 31 de agosto de 2024, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024 e, a partir de 31 de agosto de 2024, pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, ambos calculados desde cada desconto indevido; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros nos mesmos moldes do item anterior, calculados a partir desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, compensando-se os honorários advocatícios.
Observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando sua responsabilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:25
Decorrido prazo de MARIANA MORAES DO AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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28/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA MORAES DO AMARAL - CPF: *85.***.*26-20 (AUTOR).
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22/11/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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