TJPA - 0003291-47.2014.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 19:20
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 09/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 05:28
Juntada de decisão
-
13/12/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
21/10/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2021 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXILIO REMOTO DA META 4 / CNJ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de tutela ajuizada pelo Município de Aurora do Pará em face de Marcio Ricardo Borges da Silva, ex-prefeito Municipal de Aurora do Pará gestão 2008 a 2012.
Narra a inicial que o requerido, Prefeito do Município de Aurora do Pará, não prestou contas do convênio Nº 002/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEIDURB, conforme informações mencionado órgão Estadual, de acordo com o documento anexado na inicial.
Ressaltou que dentre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, o inciso VI, da Lei nº 8.429, faz referência à falta de prestação de contas quando esteja obrigado a fazer.
Logo, argumentou que o requerido deixou de observar as regras aplicáveis ao patrimônio público, vez que se quedou inerte no dever de prestar contas, incidindo nas condutas ímprobas previstas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, incorrendo especificamente no inciso VI do referido dispositivo legal.
Requereu a concessão de tutela para que fosse decretada a indisponibilidade de bens do requerido.
Ao final requereu a condenação do requerido nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Por decisão o juízo determinou a notificação do requerido para se manifestar por escrito no prazo de 15 dias.
O requerido apresentou manifestação refutando as alegações do autor pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O ministério Público apresentou manifestação aos autos.
O juízo por decisão indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e recebeu a inicial, determinando a citação do requerido para contestar a ação.
O requerido apresentou contestação argumentando pela ausência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que as provas constantes dos autos é suficiente para a formação da convicção judicial.
Em consequência, procederei ao julgamento antecipado da lide.
A improbidade administrativa pelo agente público se configura em três hipóteses: quando houver enriquecimento ilícito; quando o ato praticado causar algum prejuízo ao erário ou quando ocorrer algum ato atentatório aos princípios previstos pelo art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
O Município de Aurora do Pará sustentou em sua inicial que o requerido cometeu conduta ímproba que fere os princípios da administração pública e especificamente o disposto no art. 11, VI da Lei de Improbidade Administrativa, que assim determina: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; No caso concreto, restou apurado e provado nos termos da inicial que o requerido, Marcio Ricardo Borges da Silva, ex-prefeito Municipal de Aurora do Pará gestão 2008 a 2012, não prestou contas do convênio Nº 002/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano – SEIDURB, conforme informações do referido órgão convenente SEIDURB, de acordo com documento anexado na inicial, relacionado no ID nº 10668785 – pag. 9 (PDF: fl. 22).
Neste contexto, analisando todo conjunto probatório, notadamente de forma minuciosa, observo que as alegações do requerido, são inconsistentes, sendo que este era, ao tempo dos fatos, Chefe do Poder Executivo Municipal, e, portanto, competente para a realização da prestação de contas em questão.
O requerido em sua gestão tinha o dever legal de fiscalizar e tomar conhecimento de todas as ações relacionadas à administração municipal, juntamente com os secretários, isso é, de tudo que envolva a ordem pública do município.
Portanto, o requerido não pode se omitir de realizar os atos administrativos que seja de sua responsabilidade, vinculando-se a sua obrigação pública, do contrário, estariam agindo em desacordo com o princípio da legalidade e atentando contra a moralidade pública.
In causa, fica demonstrado o dolo da conduta do requerido, ou seja, o agente sabe que estava se omitido a cumprir dever que lhe era atribuído, restando caracterizada a intenção de violar a ordem jurídica.
Logo, o requerido agiu livre e conscientemente de forma a violar gravemente o princípio da legalidade e da moralidade.
Neste contexto resta demonstrada, pois as responsabilidades do réu visto que é função do prefeito coibir atos que tragam prejuízos ou afrontem os princípios da Administração Pública, visto que possui conhecimentos dos deveres legais e constitucionais que o cargo lhe impõe, e não poderia, assim, se escusar das disposições legais e constitucionais no trato com a coisa pública.
Dessa maneira, a conduta imputada ao réu configura improbidade administrativa, pois fere os princípios da moralidade e da legalidade.
No caso em tela, caracterizado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, VI, da lei nº 8429/93, entendo que devem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da referidas lei, que pode ocorrer de maneira cumulativa ou não, levando-se em conta a extensão do dano causado.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da pena, considerando as disposições contidas no parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92, e os atos narrados e praticados determino suspensão de direitos políticos dos requeridos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.
No mesmo sentido, sujeita-se à perda da função pública, acaso ainda a exerça.
No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, segunda parte, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público, evento esse que não restou caracterizado.
Neste aspecto, entendo que os argumentos e as provas apresentadas são insuficientes para, por si sós, caracterizar o prejuízo ao erário, o qual, não pode ser presumido.
Deve ser aplicado a multa civil, visto que o dano ao erário foi indireto, não podendo especificar o quantum.
Porém, com base nos princípios administrativos, considerando a função do agente público e as provas dos autos, não deixa dúvidas sobre as condutas ilícitas e ímprobas perpetradas pelo requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência do ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92, em seu artigo 11, praticado por MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA para o fim de condena-lo, e considerando a extensão das lesões, a natureza dos preceitos normativos violados, a reprovabilidade de sua conduta e suas condições pessoais, aplicar-lhes a seguinte penalidade descritas no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92: I) perda da função pública ao requerido (caso esteja exercendo alguma); II) suspensão dos direitos políticos aos requeridos por 3 (três) anos; III) condenar o requerido o pagamento de multa civil equivalentes a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebido pelo agente; atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a partir da sentença; IV) proibição ao requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Decorrido o prazo legal sem que haja recurso voluntário, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, haja vista a rejeição do pedido de ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado: 1) Inscrevam-se os réus no “Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa”, nos termos da Resolução nº 44, com redação dada pela Resolução nº 172/2013, e Provimento nº 29/2013, todas do CNJ.
Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, inclusive suas exceções, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em, 07 de julho de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito Em atuação conforme Portaria nº 3249/2019 -
22/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 00:49
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2019 12:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2019 11:51
Processo migrado do Sistema Libra
-
24/05/2019 14:20
REMESSA INTERNA
-
24/05/2019 14:18
REMESSA INTERNA
-
20/05/2019 09:53
REMESSA INTERNA
-
17/05/2019 11:08
REMESSA INTERNA
-
10/05/2019 15:58
Remessa
-
07/05/2019 17:12
CONCLUSOS META 18 - 51 fls.
-
07/05/2019 17:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS (7658328), que representa a parte MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA (7275414) no processo 00032914720148140100.
-
07/05/2019 17:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/05/2019 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2017 09:34
CONCLUSOS
-
23/06/2017 16:20
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
20/06/2017 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2017 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2017 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8308-72
-
19/06/2017 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 09:43
Remessa
-
19/06/2017 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 09:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2017 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 09:07
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/05/2017 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2015 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2015 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2015 12:01
Remessa
-
06/11/2015 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2015 10:55
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/08/2015 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 09:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/08/2015 09:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/08/2015 14:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/08/2015 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2015 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2015 09:23
Mero expediente - Mero expediente
-
12/05/2015 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2015 09:25
Remessa
-
08/05/2015 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2015 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2015 09:05
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2015 13:00
AGUARDANDO MANDADO
-
23/01/2015 12:43
AO OFICIAL DE JUSTICA - AO OFICIAL PARA NOTIFICAR O EX PREFEITO MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA
-
21/01/2015 14:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/01/2015 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2014 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/11/2014 13:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/11/2014 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2014 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2014 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2014 12:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/07/2014 13:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: AURORA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE AURORA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE AURORA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MARIA ANDRADE DA SILVA
-
29/07/2014 13:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807000-22.2021.8.14.0000
Otacy da Silva Cardoso
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 11:37
Processo nº 0800028-18.2021.8.14.0103
Maria Jose Sousa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2021 11:28
Processo nº 0819546-50.2019.8.14.0301
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Roberto da Silva Junior
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 09:50
Processo nº 0838738-66.2019.8.14.0301
Lise Vieira da Costa Tupiassu Merlin
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 20:15
Processo nº 0003291-47.2014.8.14.0100
Municipio de Aurora do para
Marcio Ricardo Borges da Silva
Advogado: Andre Luiz Condoto Oshiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 16:48