TJPA - 0806662-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:55
Desapensado do processo 0824394-12.2021.8.14.0301
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de DEIVID TEIXEIRA SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES TEIXEIRA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MIRANDA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de HILDENILCE SOUZA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:55
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de DEIVID TEIXEIRA SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MIRANDA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de HILDENILCE SOUZA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806662-18.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA PAULA LINHARES PEREIRA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco D4, Apto 306, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: CLAUDIA DE FATIMA E SILVA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco D5.
Apto 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: HILDENILCE SOUZA DA SILVA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco C1 apto 505, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: KLINGER ANTUNES BARBOSA Endereço: Est do Tapanã, cond Alegro Montenegro, bl D2 ap103, 813, Bloco D2, Apto 103, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Cond.
Alegro Montenegro, Bloco D3, Apto 103, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARIANA DOS SANTOS VIANA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Torre D2 Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: PAMELA ANDRADE BRITO Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco C5, Apto 102, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, C5 Apto 201, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: RODRIGO LEAL DA SILVA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco D1, Apto 102, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: ROSILENE GOMES MIRANDA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco D3 Apto 303, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: SERGIO GONCALVES TEIXEIRA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco D3 apto 102, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco D4 Apto 303, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: SUZY CARLA SENA CABECA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco C2 Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: DEIVID TEIXEIRA SOUZA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Bloco C2, Apto 605 (Condomínio Alegro Montenegro), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 79453845 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Cancele-se à audiência designada no feito.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 30 de novembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/02/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:03
Audiência Una cancelada para 09/02/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2022 13:32
Homologada a Transação
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29/11/2022 21:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MIRANDA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES TEIXEIRA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de HILDENILCE SOUZA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:15
Decorrido prazo de DEIVID TEIXEIRA SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de DEIVID TEIXEIRA SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES TEIXEIRA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MIRANDA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de HILDENILCE SOUZA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0806662-18.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA LINHARES PEREIRA, CLAUDIA DE FATIMA E SILVA, HILDENILCE SOUZA DA SILVA, KLINGER ANTUNES BARBOSA, MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, MARIANA DOS SANTOS VIANA, RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA, RODRIGO LEAL DA SILVA, ROSILENE GOMES MIRANDA, SERGIO GONCALVES TEIXEIRA, SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO, SUZY CARLA SENA CABECA e DEIVID TEIXEIRA SOUZA REU: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU0NjQ0OWMtZmJkOC00ODlmLWI1YjItNmM0MTBjN2I3NTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 09/02/2023, 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 3 de maio de 2022.
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
03/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:08
Audiência Una designada para 09/02/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2022 13:07
Audiência Una realizada para 03/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/05/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Processo 0806662-18.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA LINHARES PEREIRA, CLAUDIA DE FATIMA E SILVA, HILDENILCE SOUZA DA SILVA, KLINGER ANTUNES BARBOSA, MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, MARIANA DOS SANTOS VIANA, PAMELA ANDRADE BRITO, RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA, RODRIGO LEAL DA SILVA, ROSILENE GOMES MIRANDA, SERGIO GONCALVES TEIXEIRA, SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO, SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMANTE: DEIVID TEIXEIRA SOUZA REU: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRhMjBjOTgtYWM0OC00ODJkLWFlNmUtMzM1ZjM5NDFjYjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 03/05/2022 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
24/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/01/2022 12:41
Audiência Una designada para 03/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de HILDENILCE SOUZA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de DEIVID TEIXEIRA SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MIRANDA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:25
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de HILDENILCE SOUZA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES TEIXEIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de DEIVID TEIXEIRA SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0806662-18.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA LINHARES PEREIRA, CLAUDIA DE FATIMA E SILVA, HILDENILCE SOUZA DA SILVA, KLINGER ANTUNES BARBOSA, MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, MARIANA DOS SANTOS VIANA, PAMELA ANDRADE BRITO, RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA, RODRIGO LEAL DA SILVA, ROSILENE GOMES MIRANDA, SERGIO GONCALVES TEIXEIRA, SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO, SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMANTE: DEIVID TEIXEIRA SOUZA REU: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJlYmE5MWMtYTNjOS00MGEyLWJmYWMtMWE2NjE1ZjdkZDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 24/01/2022, às 10:30h horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 19 de outubro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 12:22
Audiência Una designada para 24/01/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2021 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:52
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806662-18.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA LINHARES PEREIRA RECLAMANTE: CLAUDIA DE FATIMA E SILVA RECLAMANTE: DEIVID TEIXEIRA SOUZA RECLAMANTE: HILDENILCE SOUZA DA SILVA RECLAMANTE: KLINGER ANTUNES BARBOSA RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA RECLAMANTE: MARIANA DOS SANTOS VIANA RECLAMANTE: RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA RECLAMANTE: RODRIGO LEAL DA SILVA RECLAMANTE: ROSILENE GOMES MIRANDA RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES TEIXEIRA RECLAMANTE: SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO(A): CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO DECISÃO Indefiro o pedido de nulidade de citação formulado pela parte reclamada no ID nº 28601482, uma vez que o ato citatório foi realizado por oficial de justiça, sem qualquer vício.
Não vislumbro nulidade de intimação da parte reclamada acerca da decisão de ID nº 26937681, uma vez que a certidão de ID nº 26967515 demonstra que seu representante legal e sua advogada dela tomaram ciência.
A despeito do silêncio da parte reclamada, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial, uma vez que a inclusão de pedido de anulação de uma segunda assembleia e adoção de diversas medidas, ocasionará ampliação substancial do objeto da causa, atentando contra o princípio da simplicidade.
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para exclusão do representante legal da parte reclamada do Sistema PJE e habilitação dos advogados indicados na petição de ID nº 28601482.
Designe-se Audiência Una de conciliação, instrução e julgamento entre as partes, que deverão ser intimadas para comparecer ao ato, com as advertências de praxe.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 14/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 22/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de DANILVA MISQUITA TEIXEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 04:25
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:25
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de PAMELA ANDRADE BRITO em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:23
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:21
Decorrido prazo de HILDENILCE SOUZA DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:21
Decorrido prazo de RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:19
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS VIANA em 02/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:17
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 02/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:59
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES MIRANDA em 02/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:59
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES TEIXEIRA em 02/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:59
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO em 02/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:59
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:59
Decorrido prazo de ANA PAULA LINHARES PEREIRA em 02/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806662-18.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA LINHARES PEREIRA RECLAMANTE: CLAUDIA DE FATIMA E SILVA RECLAMANTE: DANILVA MISQUITA TEIXEIRA RECLAMANTE: HILDENILCE SOUZA DA SILVA RECLAMANTE: KLINGER ANTUNES BARBOSA RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA RECLAMANTE: MARIANA DOS SANTOS VIANA RECLAMANTE: PAMELA ANDRADE BRITO RECLAMANTE: RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA RECLAMANTE: RODRIGO LEAL DA SILVA RECLAMANTE: ROSILENE GOMES MIRANDA RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES TEIXEIRA RECLAMANTE: SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO(A): CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de declaração de nulidade de assembleia de condomínio edilício que foi realizada na modalidade coleta de votos por meio eletrônico sem previsão legal ou convencional neste sentido.
Os reclamantes foram intimados a emendar a exordial, juntando aos autos seus comprovantes de residência e documentos que comprovassem a sua condição de condôminos, ou seja, de serem detentores de propriedade sobre frações ideais/unidades do condomínio reclamado.
Em petição de ID nº 22941808, a reclamante DANILVA MISQUITA TEIXEIRA requer a sua substituição no polo ativo por DEIVID TEIXEIRA SOUZA.
A seu turno, a reclamante PAMELA ANDRADE BRITO requer sua exclusão do polo passivo.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de todas as deliberações e decisões tomadas na assembleia impugnada. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de substituição da reclamante DANILVA MISQUITA TEIXEIRA por DEIVID TEIXEIRA SOUZA, devendo a Secretaria promover as alterações cadastrais necessárias no sistema PJE para regularização do polo ativo da demanda.
Ao fim e ao cabo houve pedido de desistência da demanda por parte de PAMELA ANDRADE BRITO, contudo, a advogada que subscreve a peça não possui procuração com poderes especiais para tal.
Compulsando os autos, verifico que apenas DEIVID TEIXEIRA SOUZA, HILDENILCE SOUZA DA SILVA, RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA, ROSILENE GOMES MIRANDA e SERGIO GONCALVES TEIXEIRA juntaram aos autos documentos que demonstrem, minimamente, a sua legitimidade para pleitear anulação da assembleia condominial, pois apresentaram documento de cobrança fornecido pela parte reclamada no qual esta reconhece a sua condição de condôminos.
Os reclamantes ANA PAULA LINHARES PEREIRA, KLINGER ANTUNES BARBOSA, CLAUDIA DE FATIMA E SILVA, MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, MARIANA DOS SANTOS VIANA, RODRIGO LEAL DA SILVA, SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO e SUZY CARLA SENA CABECA, juntaram aos autos documentos particulares e públicos antigos que remontam aos anos de 2015, 2016 e 2017, não comprovando que, atualmente, sejam proprietários de unidades no condomínio réu.
Ante o exposto: a) intime-se a reclamante PAMELA ANDRADE BRITO para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, junte aos autos procuração outorgando poderes especiais para desistir à sua advogada; b) Intime-se os reclamantes ANA PAULA LINHARES PEREIRA, KLINGER ANTUNES BARBOSA, CLAUDIA DE FATIMA E SILVA, MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, MARIANA DOS SANTOS VIANA, RODRIGO LEAL DA SILVA, SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO e SUZY CARLA SENA CABECA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntem aos autos, ao menos, o documento de cobrança das taxas condominiais em seu nome.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806662-18.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA LINHARES PEREIRA RECLAMANTE: CLAUDIA DE FATIMA E SILVA RECLAMANTE: DANILVA MISQUITA TEIXEIRA RECLAMANTE: HILDENILCE SOUZA DA SILVA RECLAMANTE: KLINGER ANTUNES BARBOSA RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA RECLAMANTE: MARIANA DOS SANTOS VIANA RECLAMANTE: PAMELA ANDRADE BRITO RECLAMANTE: RAWLINSON RUBENS DA SILVA BARATA RECLAMANTE: RODRIGO LEAL DA SILVA RECLAMANTE: ROSILENE GOMES MIRANDA RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES TEIXEIRA RECLAMANTE: SUELEN CAROLINE ALMEIDA ARAUJO RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO(A): CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO DESPACHO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de nulidade de assembleia de condomínio edilício que estaria sendo realizada na modalidade coleta de votos por meio eletrônico sem previsão legal ou convencional neste sentido.
Ocorre que os reclamantes, além de não juntarem aos autos seu comprovante de residência, deixaram de fazer prova de sua condição de condôminos, ou seja, de serem detentores de propriedade sobre frações ideais/unidades do condomínio reclamado.
Ante o exposto, intimem-se as partes reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado; c) documentos que comprovem sua condição de condôminos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:49
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/01/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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