TJPA - 0803872-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:43
Baixa Definitiva
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11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:01
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:17
Conhecido o recurso de JOAO NUNES GARCIA - CPF: *02.***.*90-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO NUNES GARCIA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803872-91.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO NUNES GARCIA ADVOGADO: DIORGEO LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Antecipação de tutela recursal interposto por JOÃO NUNES GARCIA em face da decisão proferida nos autos de Ação de repetição de indébito c/c danos morais e materiais movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão nos descontos de sua aposentadoria em razão de empréstimo que fora contratado de forma fraudulenta em seu nome.
Afirma que a tutela antecipada nesse caso se faz necessária em virtude de que a cada dia que passa sem a suspensão dos descontos indevidos, são os proventos da Agravante atingidos de maneira grave.
Em acréscimo, nem sequer haveria qualquer prejuízo para a Agravada, eis que os descontos poderão ser retomados em caso de improcedência da ação.
Portanto, a demora do resultado desta lide poderá acarretar danos à agravante de difícil reparação.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Compulsando os autos neste momento preambular é possível verificar em que de fato fora contraído empréstimo em nome do Agravante junto à instituição financeira para que fossem efetuados descontos a partir de seus proventos.
Não se pode olvidar que durante a marcha processual a contratação legitima ou não destes valores deverá ser discutida e comprovada, sendo que diante da inversão do ônus da prova já decidida pelo Juízo de Piso, caberá ao banco Agravado demonstrar que de fato houve a contratação deste empréstimo.
Todavia, entendo que seja extremamente gravoso para o Agravante aguardar até o desfecho do feito para só então ter a sustação dos descontos, o que configura o risco resultante da demora.
Em sentido contrário, não há grandes prejuízos para o Agravado considerando-se que caso reste demonstrado ao final da demanda que de fato houve o contrato de empréstimo, poderá reaver legalmente os valores.
Portanto, ao menos neste momento, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos em desfavor do Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 00:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:00
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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