TJPA - 0859063-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/08/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0859063-52.2025.8.14.0301 AUTOR: EDNA DOS SANTOS MORAES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Edna dos Santos Moraes em face do Município de Belém, na qual se pleiteia a anulação da penalidade de demissão aplicada à autora no bojo de processo administrativo disciplinar, com a consequente reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, além do pagamento de valores retroativos, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao regime próprio do ente municipal.
Embora o valor da causa esteja dentro do limite de sessenta salários-mínimos, previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, observa-se que a matéria versada nos autos não se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isso porque o §1º, inciso III, do referido dispositivo legal, exclui expressamente da competência do Juizado as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.
No presente caso, a controvérsia envolve justamente a validade e os efeitos de penalidade disciplinar de demissão aplicada à servidora autora, matéria que demanda análise sobre a legalidade do ato administrativo punitivo e eventual reexame de fundamentos do processo administrativo disciplinar instaurado pela Administração Pública, o que confirma a incidência da referida restrição legal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para que prossiga com o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:27
Declarada incompetência
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15/06/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 22:43
Conclusos para decisão
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15/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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