TJPA - 0807871-92.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:25
Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 07/08/2025 10:10, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/07/2025 07:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0807871-92.2025.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: LAIS FERNANDA DE SOUZA DA ROSA, EDILSON DE ARAUJO MONTEIRO DECISÃO Da detida análise dos autos, verifico que a parte querelante postula o benefício da justiça gratuita, argumentando, genericamente, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Sob este viés, o Código de Processo Penal determina que: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art. 32, §1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
Ademais, por aplicação subsidiária, destaca-se que o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Desse modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da beneficiária, como é o caso vertente, já que a querelante sequer informa a sua profissão e não menciona sua fonte de renda, bem como não faz a juntada de qualquer documento que ateste a hipossuficiência alegada, poderá o Magistrado determinar a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do CPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico, OFERTO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte querelante indique a sua profissão e comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do CPC), juntando documentos como contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique renda familiar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acaso não possua os comprovantes, poderá a parte querelante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, ENCAMINHEM-SE a UNAJ para certificação da regularidade do recolhimento.
Após, com ou sem manifestação em tempo oportuno, certifique-se e façam os autos CONCLUSOS.
Intime-se a parte querelante, por meio do advogado constituído nos autos.
Ananindeua - PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
09/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:46
Audiência de Preliminar designada em/para 07/08/2025 10:10, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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08/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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