TJPA - 0800816-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:46
Baixa Definitiva
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29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MAGALHAES PEDROSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MAIQUEL PEDROSA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de ANA PAULA SANTOS MAGALHAES PEDROSA - CPF: *06.***.*77-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MAGALHAES PEDROSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MAIQUEL PEDROSA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:33
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800816-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA SANTOS MAGALHÃES PEDROSA AGRAVANTE: MAIQUEL PEDROSA ADVOGADO: ANNA PAULA MONTEIRO DE MATOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRDESCO S.A.
RELATORA: DESA.
GLEIDEPEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA PAULA SANTOS MAGALHAES PEDROSA e MAIQUEL PEDROSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narram os autores que entabularam com a requerida instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária; que os autores se tornaram inadimplentes com as parcelas do financiamento, de modo que o imóvel está na iminência de ir a leilão extrajudicial , fato que os autores só vieram a tomar conhecimento às vésperas do leilão, sem que tenham sido notificados pessoalmente sobre a realização do leilão, configurando conduta abusiva por parte da instituição bancária.
Afirmam que não lhes restou outra alternativa a não ser a propositura da tutela cautelar antecedente, visando assegurar resultado prático da futura Ação Ordinária de revisão de Cláusulas Contratuais, c/c indenização por dano material e danos materiais, que será ajuizada em tempo hábil.
Requereram, assim, a concessão de tutela no sentido de suspender os leilões designados para os dias 13 e 15 de janeiro/2021, a exibição de documentos, bem como a expedição de ofício ao CRI para bloquear e impedir qualquer anotação, averbação ou registro na matrícula de nº 18.183.
Analisando o pedido, a magistrada de piso DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DOS AUTORES, PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO.
Quanto aos demais pedidos, entendeu a magistrada que deverão ser analisados em momento próprio no bojo da ação principal.
Em face de tal decisão, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, onde reiteram os argumentos trazidos na inicial da tutela cautelar, buscando a complementação do pedido feito na origem, requerendo assim o bloqueio do imóvel, impedindo qualquer anotação, averbação e ou registro na matrícula sob o nº 18.183.
Sustenta, nesse aspecto, que o indeferimento da medida deixou o imóvel em questão vulnerável, podendo ser a qualquer momento reivindicado pela agravada, de modo que se impõe a concessão da medida, visando resguardar o bem até decisão final da lide. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Muito embora presente o perigo de dano, fato que restou bem ressaltado pela parte agravante, o mesmo não ocorre no que concerne à probabilidade do direito, requisito indissociável sem o qual fica inviabilizada a concessão da tutela recursal pretendida.
Os autores não trazem no bojo da tutela cautelar antecedente razões que conduzam a um entendimento, sequer preambular, de probabilidade do direito alegado.
Ao contrário, confirmam a inadimplência, - reafirmando as dificuldades trazidas pela pandemia da covid 19 -, de modo que a tutela parcial concedida pelo juízo de piso baseou-se unicamente ao fato de não terem sido os autores notificados acerca da realização dos leilões, afirmando que “ a jurisprudência solidificou o entendimento de que muito embora a Lei nº 9.514/97 não exija a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão do imóvel fiduciário consolidado em nome do credor, aplica-se ao procedimento de leilão do bem alienado fiduciariamente as regras previstas no Decreto-Lei nº 70/66, que exige a referida providência, na medida em que até antes da definitiva arrematação do bem o devedor ainda poderá purgar a mora.” Nos demais pedidos, bem afirmou a magistrada de piso que serão analisados em momento oportuno, no bojo da ação principal, AÇÃO PRINCIPAL ESSA QUE, A PROPÓSITO, NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS TER SIDO A MESMA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL, PREVISTO NO ART. 308 DO CPC.
Portanto, estando ausente a fundamentação relevante, e diante da imprescindibilidade de preenchimento dos dois requisitos legais para a concessão da tutela recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO FORMULADO PELOS AGRAVANTES.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800816-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA SANTOS MAGALHÃES PEDROSA AGRAVANTE: MAIQUEL PEDROSA ADVOGADO: ANNA PAULA MONTEIRO DE MATOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRDESCO S.A.
RELATORA: DESA.
GLEIDEPEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA PAULA SANTOS MAGALHAES PEDROSA e MAIQUEL PEDROSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narram os autores que entabularam com a requerida instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária; que os autores se tornaram inadimplentes com as parcelas do financiamento, de modo que o imóvel está na iminência de ir a leilão extrajudicial , fato que os autores só vieram a tomar conhecimento às vésperas do leilão, sem que tenham sido notificados pessoalmente sobre a realização do leilão, configurando conduta abusiva por parte da instituição bancária.
Afirmam que não lhes restou outra alternativa a não ser a propositura da tutela cautelar antecedente, visando assegurar resultado prático da futura Ação Ordinária de revisão de Cláusulas Contratuais, c/c indenização por dano material e danos materiais, que será ajuizada em tempo hábil.
Requereram, assim, a concessão de tutela no sentido de suspender os leilões designados para os dias 13 e 15 de janeiro/2021, a exibição de documentos, bem como a expedição de ofício ao CRI para bloquear e impedir qualquer anotação, averbação ou registro na matrícula de nº 18.183.
Analisando o pedido, a magistrada de piso DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DOS AUTORES, PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO.
Quanto aos demais pedidos, entendeu a magistrada que deverão ser analisados em momento próprio no bojo da ação principal.
Em face de tal decisão, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, onde reiteram os argumentos trazidos na inicial da tutela cautelar, buscando a complementação do pedido feito na origem, requerendo assim o bloqueio do imóvel, impedindo qualquer anotação, averbação e ou registro na matrícula sob o nº 18.183.
Sustenta, nesse aspecto, que o indeferimento da medida deixou o imóvel em questão vulnerável, podendo ser a qualquer momento reivindicado pela agravada, de modo que se impõe a concessão da medida, visando resguardar o bem até decisão final da lide. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Muito embora presente o perigo de dano, fato que restou bem ressaltado pela parte agravante, o mesmo não ocorre no que concerne à probabilidade do direito, requisito indissociável sem o qual fica inviabilizada a concessão da tutela recursal pretendida.
Os autores não trazem no bojo da tutela cautelar antecedente razões que conduzam a um entendimento, sequer preambular, de probabilidade do direito alegado.
Ao contrário, confirmam a inadimplência, - reafirmando as dificuldades trazidas pela pandemia da covid 19 -, de modo que a tutela parcial concedida pelo juízo de piso baseou-se unicamente ao fato de não terem sido os autores notificados acerca da realização dos leilões, afirmando que “ a jurisprudência solidificou o entendimento de que muito embora a Lei nº 9.514/97 não exija a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão do imóvel fiduciário consolidado em nome do credor, aplica-se ao procedimento de leilão do bem alienado fiduciariamente as regras previstas no Decreto-Lei nº 70/66, que exige a referida providência, na medida em que até antes da definitiva arrematação do bem o devedor ainda poderá purgar a mora.” Nos demais pedidos, bem afirmou a magistrada de piso que serão analisados em momento oportuno, no bojo da ação principal, AÇÃO PRINCIPAL ESSA QUE, A PROPÓSITO, NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS TER SIDO A MESMA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL, PREVISTO NO ART. 308 DO CPC.
Portanto, estando ausente a fundamentação relevante, e diante da imprescindibilidade de preenchimento dos dois requisitos legais para a concessão da tutela recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO FORMULADO PELOS AGRAVANTES.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:29
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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