TJPA - 0800544-26.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcos Pereira da Costa, em face do Município de Dom Eliseu, na pessoa do gestor Silon Gama.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Da Justiça Gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da Tutela Antecipada Tendo em vista que a concessão liminar implica em aumento de despesa para a administração pública, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, com remessa dos autos, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (183, § 1º, do NCPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
DECISÃO PUBLICADA NO DJE.
Dom Eliseu, 07 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
22/07/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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