TJPA - 0838136-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANPARA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:58
Homologada a Transação
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13/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 22:59
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 04:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte executada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Cálculo Judicial apresentado pela Contadoria do Juízo, juntado aos autos.
Belém, 2 de abril de 2024 SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:39
Desentranhado o documento
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02/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/02/2024 12:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0838136-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA Endereço: Passagem Bom Fim, 45, (Cj.
Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-122 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO À vista dos autos, verifico que tramitam neste juízo dois cumprimentos de sentença, quais sejam: 1. 0863387-27.2021.8.14.0301 – Cumprimento Provisório de Decisão proferida em sede de tutela de urgência para fins de execução de multa, com impugnação ao cumprimento pendente de análise. 2. 0838136-07.2021.8.14.0301 – Cumprimento Definitivo de Sentença, com requerimento de execução de multa concedida em sede de tutela de urgência, formulado em 26/06/2023 (petição de id. 95608249).
Pois bem.
Passo a promover a prolação de decisão em conjunto em ambos os processos e, considerando que não podem tramitar os dois cumprimentos referentes ao mesmo pedido (execução de multa fixada em sede de tutela de urgência), determino que a conversão do cumprimento provisório em definitivo, devendo a tramitação ocorrer somente nos autos de nº 0838136-07.2021.8.14.0301.
Analiso, portanto, a impugnação ao cumprimento de decisão apresentada pelo executado no id. 45366156 (autos nº 0863387-27.2021.8.14.0301).
O art. 525, §1º, do CPC estabelece as hipóteses de cabimento das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e, no caso em tela, verifico que o banco executado impugna o método de cálculo da margem consignável utilizado por este juízo quando da prolação da sentença que, ressalte-se, já transitou em julgado.
Logo, verifico que a referida alegação foi alcançada pela preclusão (art. 507, do CPC), eis que, a impugnação ao cumprimento de sentença não é o instrumento processual adequado para rediscussão de mérito.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA NÃO FIXADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado" (AgInt no REsp 1588151/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826748 SC 2019/0201374-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) – Grifos apostos.
Além disso, o banco executado afirma que a responsável pelo cálculo da margem consignável é a fonte pagadora, o que efetivamente é verdade, no entanto, verifico que em determinados meses, a margem do exequente está negativada, o que evidencia o descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência e confirmada em sentença.
Nesse tocante, verifico que o executado foi devidamente intimado da prolação da decisão em 29/07/2021 (id. 30431956 – autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301), e que, de acordo com esta, a multa diária de R$2.000,00 limitada a R$100.000,00 pelo descumprimento incidiria 48 horas após a intimação, ou seja, em 31/07/2021, desse modo, passo a analisar os contracheques juntados aos autos a partir desta última data.
Anoto que, a partir de 29/03/2023, prazo estipulado a partir da publicação do despacho de id. 91355438 (autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301), a multa diária foi majorada para R$5.000,00, mantendo-se a limitação de R$100.000,00.
Para tanto, considero os contracheques juntados pela parte exequente em ambos os processos para proceder o cálculo das astreintes, conforme abaixo demonstrado: a) Contracheque de agosto/2021 (id. 34347727, autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301) – Margem consignável negativa em R$336,01 – 31 dias de descumprimento – R$2.000,00 de multa diária = R$62.000,00. b) Contracheque de setembro de 2021 (id. 39666214, autos nº 0863387-27.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$336,01 – 30 dias de descumprimento – R$2.000,00 de multa diária = R$60.000,00. c) Contracheque de outubro de 2021 (id. 39666214, autos nº 0863387-27.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$336,01 – 31 dias de descumprimento – R$2.000,00 de multa diária = R$62.000,00. d) Contracheque de março/2023 (id. 96823114, autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$79,22 – 31 dias de descumprimento – R$5.000,00 de multa diária = R$155.000,00. e) Contracheque de junho/2023 (id. 96823119, autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$28.31 – 30 dias de descumprimento - R$5.000,00 de multa diária = R$150.000,00.
Tal cálculo perfaz a monta total de R$489.000,00, no entanto, considerando que as astreintes foram limitadas a R$100.000,00, considero tal como o valor da presente execução.
Sobre o referido valor deve ser aplicada correção monetária, utilizando-se o INPC sobre os meses anteriormente indicados considerados para fins de descumprimento da tutela de urgência, mas não deve incidir juros de mora, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" ( REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) – Grifos apostos.
Constato que, nos demais contracheques juntados aos autos, a margem consignável consta como positiva, o que evidencia o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência, e, consequentemente não incide a aplicação da multa supra indicada.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que nesta oportunidade procedo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença por ausência de hipótese legal de cabimento, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, CONVERTO o cumprimento de sentença provisório em definitivo e determino a REMESSA dos autos de nº 0838136-07.2021.8.14.0301 ao Contador do Juízo para proceder o cálculo da correção monetária da multa de R$100.000,00 pelo INPC, conforme meses indicados na presente decisão.
Determino ainda que a presente seja cadastrada como sentença nos autos de nº 0863387-27.2021.8.14.0301 (cumprimento provisório de decisão) e que estes sejam arquivados, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos autos de nº 0838136-07.2021.8.14.0301.
Sem sucumbência nos termos da Súmula 519 do STJ, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” e por que que já fixados ao início desta fase.
Sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o saldo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
06/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANPARA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:09
Juntada de Alvará
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20/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0838136-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA Endereço: Passagem Bom Fim, 45, (Cj.
Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-122 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1.
Expeça-se alvará para o advogado do autor, dos valores depositados pelo banco executado, nos termos do pedido de id. 92207752. 2.
Considerando que o exequente formula pedido de execução da multa arbitrada no despacho de id. 91355438 e que não junta quaisquer documentos para comprovar sua alegação, intime-se para que proceda a juntada dos contracheques de março a junho de 2023, ano prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
18/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:45
Decorrido prazo de BANPARA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0838136-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA Endereço: Passagem Bom Fim, 45, (Cj.
Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-122 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1.
Expeça-se alvará para o advogado do autor, dos valores depositados pelo banco executado, nos termos do pedido de id. 92207752. 2.
Considerando que o exequente formula pedido de execução da multa arbitrada no despacho de id. 91355438 e que não junta quaisquer documentos para comprovar sua alegação, intime-se para que proceda a juntada dos contracheques de março a junho de 2023, ano prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
12/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANPARA em 03/05/2023 23:59.
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26/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0838136-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA Endereço: Passagem Bom Fim, 45, (Cj.
Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-122 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID.
Num. 90476887) proposto por PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA, requerendo que se efetive obrigação de fazer reconhecida em sentença de ID.
Num. 43449914, confirmada pelo Acordão de ID.
Num. 90020871.
Certidão de trânsito em julgado no ID.
Num. 90020901.
Nas obrigações de fazer e não fazer, como no presente caso o procedimento utilizado é o previsto na forma dos artigos 536, 537 e 538 do CPC.
Veja-se: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Diante do exposto, determino: 1. a intimação do requerido/executado para cumprir a obrigação determinada na sentença de ID.
Num. 43449914 confirmada pelo Acordão de ID Núm. 90020871, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 536, § 1º, CPC), podendo incorrer nas sanções do art. 536, § 3º, CPC. 2. ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Após, à UNAJ para o cálculo e emissão das custas finais, conforme determinado em sentença de ID. 43449914, intimando a parte interessa para realizar o pagamento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve este, por cópia digitalizada, como Mandado de Citação/Intimação, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
25/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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10/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:32
Juntada de decisão
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12/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BANPARA em 02/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2021 02:02
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BANPARA em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BANPARA em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BANPARA em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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