TJPA - 0800146-92.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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24/06/2024 10:43
Baixa Definitiva
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14/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:39
Juntada de Alvará
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17/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:02
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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26/11/2021 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 09:30 Vara Única de Ourém.
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27/08/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2021 09:30 Vara Única de Ourém.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800146-92.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Indefiro o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA, uma vez que a parte requerida, mesmo sendo ente bancário, não pode quebrar o sigilo bancário de seus correntistas sem autorização judicial, constituindo tal procedimento crime, nos termos do art. 10, da Lei Complementar nº105/2001.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral em um dos municípios que compõem a jurisdição desta unidade judiciária, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Designo audiência UNA de instrução por videoconferência para o dia 27/08/2021, às 09:30 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato necessariamente por modo remoto.
Os advogados das partes deverão informar por petição, até 48 horas antes do ato, um número de telefone móvel (Whatszap) e dois endereços de e-mail onde desejam receber os links de acesso à audiência (um para o advogado e outro para a parte e suas testemunhas), a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, contudo, recomenda-se com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue a instalação do programa/aplicativo, bem como se utilize fones de ouvido com microfone.
Ficam cientes os advogados que no momento da audiência virtual todos os participantes (advogados, partes e testemunhas) deverão estar com seu documento de identificação civil ou profissional legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJE.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 21 de julho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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