TJPA - 0838136-07.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0838136-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA Endereço: Passagem Bom Fim, 45, (Cj.
Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-122 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO À vista dos autos, verifico que tramitam neste juízo dois cumprimentos de sentença, quais sejam: 1. 0863387-27.2021.8.14.0301 – Cumprimento Provisório de Decisão proferida em sede de tutela de urgência para fins de execução de multa, com impugnação ao cumprimento pendente de análise. 2. 0838136-07.2021.8.14.0301 – Cumprimento Definitivo de Sentença, com requerimento de execução de multa concedida em sede de tutela de urgência, formulado em 26/06/2023 (petição de id. 95608249).
Pois bem.
Passo a promover a prolação de decisão em conjunto em ambos os processos e, considerando que não podem tramitar os dois cumprimentos referentes ao mesmo pedido (execução de multa fixada em sede de tutela de urgência), determino que a conversão do cumprimento provisório em definitivo, devendo a tramitação ocorrer somente nos autos de nº 0838136-07.2021.8.14.0301.
Analiso, portanto, a impugnação ao cumprimento de decisão apresentada pelo executado no id. 45366156 (autos nº 0863387-27.2021.8.14.0301).
O art. 525, §1º, do CPC estabelece as hipóteses de cabimento das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e, no caso em tela, verifico que o banco executado impugna o método de cálculo da margem consignável utilizado por este juízo quando da prolação da sentença que, ressalte-se, já transitou em julgado.
Logo, verifico que a referida alegação foi alcançada pela preclusão (art. 507, do CPC), eis que, a impugnação ao cumprimento de sentença não é o instrumento processual adequado para rediscussão de mérito.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA NÃO FIXADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado" (AgInt no REsp 1588151/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826748 SC 2019/0201374-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) – Grifos apostos.
Além disso, o banco executado afirma que a responsável pelo cálculo da margem consignável é a fonte pagadora, o que efetivamente é verdade, no entanto, verifico que em determinados meses, a margem do exequente está negativada, o que evidencia o descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência e confirmada em sentença.
Nesse tocante, verifico que o executado foi devidamente intimado da prolação da decisão em 29/07/2021 (id. 30431956 – autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301), e que, de acordo com esta, a multa diária de R$2.000,00 limitada a R$100.000,00 pelo descumprimento incidiria 48 horas após a intimação, ou seja, em 31/07/2021, desse modo, passo a analisar os contracheques juntados aos autos a partir desta última data.
Anoto que, a partir de 29/03/2023, prazo estipulado a partir da publicação do despacho de id. 91355438 (autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301), a multa diária foi majorada para R$5.000,00, mantendo-se a limitação de R$100.000,00.
Para tanto, considero os contracheques juntados pela parte exequente em ambos os processos para proceder o cálculo das astreintes, conforme abaixo demonstrado: a) Contracheque de agosto/2021 (id. 34347727, autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301) – Margem consignável negativa em R$336,01 – 31 dias de descumprimento – R$2.000,00 de multa diária = R$62.000,00. b) Contracheque de setembro de 2021 (id. 39666214, autos nº 0863387-27.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$336,01 – 30 dias de descumprimento – R$2.000,00 de multa diária = R$60.000,00. c) Contracheque de outubro de 2021 (id. 39666214, autos nº 0863387-27.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$336,01 – 31 dias de descumprimento – R$2.000,00 de multa diária = R$62.000,00. d) Contracheque de março/2023 (id. 96823114, autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$79,22 – 31 dias de descumprimento – R$5.000,00 de multa diária = R$155.000,00. e) Contracheque de junho/2023 (id. 96823119, autos nº 0838136-07.2021.8.14.0301) - Margem consignável negativa em R$28.31 – 30 dias de descumprimento - R$5.000,00 de multa diária = R$150.000,00.
Tal cálculo perfaz a monta total de R$489.000,00, no entanto, considerando que as astreintes foram limitadas a R$100.000,00, considero tal como o valor da presente execução.
Sobre o referido valor deve ser aplicada correção monetária, utilizando-se o INPC sobre os meses anteriormente indicados considerados para fins de descumprimento da tutela de urgência, mas não deve incidir juros de mora, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" ( REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) – Grifos apostos.
Constato que, nos demais contracheques juntados aos autos, a margem consignável consta como positiva, o que evidencia o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência, e, consequentemente não incide a aplicação da multa supra indicada.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que nesta oportunidade procedo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença por ausência de hipótese legal de cabimento, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, CONVERTO o cumprimento de sentença provisório em definitivo e determino a REMESSA dos autos de nº 0838136-07.2021.8.14.0301 ao Contador do Juízo para proceder o cálculo da correção monetária da multa de R$100.000,00 pelo INPC, conforme meses indicados na presente decisão.
Determino ainda que a presente seja cadastrada como sentença nos autos de nº 0863387-27.2021.8.14.0301 (cumprimento provisório de decisão) e que estes sejam arquivados, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos autos de nº 0838136-07.2021.8.14.0301.
Sem sucumbência nos termos da Súmula 519 do STJ, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” e por que que já fixados ao início desta fase.
Sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o saldo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
31/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:56
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838136-07.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator RELATÓRIO Processo nº 0838136-07.2021.8.14.0301 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação Embargante: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Embargado: Pedro Sergio Pessoa Vieira Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, contra acórdão nº 11790559, proferido pela Turma julgadora, por meio do qual à unanimidade negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante.
Em suas razões recursais (ID 11978015), o embargante salienta que o acórdão é omisso, visto que não foi aplicado a jurisprudência pacífica e atual do STJ sobre a matéria, requerendo a reforma da decisão que afronta tema repetitivo.
O embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração asseverando que o Embargante não demonstrou, em suas razões recursais, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que teria incorrido o acórdão embargado.
Pontuou que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de quaisquer das omissões ou argumentos elencados pelo Embargante que merecessem melhor esclarecimento e/ou modificação por este Colegiado.
Aduziu ser assente na Corte o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto, suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
Pugnou pelo DESPROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, uma vez que no r. acórdão já houve análise da matéria que pretende novamente o Embargante rediscutir, mantendo-se na íntegra o acórdão ora guerreado para confirmar a decisão a quo mantendo incólume a sentença de 1º grau. por ser medida de Direito e reflexo da mais pura e cristalina JUSTIÇA! (id 12427439). É o breve relatório.
VOTO V O T O O EXMº SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o[1].” (grifei) Todavia, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 a ensejar seu acolhimento.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Data máxima vênia, não se verifica qualquer irregularidade na decisão colegiada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o presente recurso.
Verifica-se que pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno em sede de aclaratórios.
O Embargante aduz que o acórdão embargado afronta tema repetitivo nº 1085 do STJ.
Pois bem.
O tema 1085 do STJ estipula: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Conforme muito bem demonstrado na sentença de 1º grau, o autor/apelado/embargado possui os seguintes empréstimos: 1.
BANPARÁ NA VOLTA ÀS AULAS (id n. 31846088 – pág. 1) – parcela no valor de R$ 3.650,72; 2.
CONSIGNADO TJE (id n. 31846088 – pág. 2/5) – parcela no valor de R$ 4.394,00; 3.
CONSIGNADO TJE (id n. 318460088 – pág. 6/9) – parcela no valor de R$ 302,18; 4.
BANPARÁ VAI A PRAIA (id n. 31846088 – pág. 10) – parcela no valor de 3.427,65; 5.
BANPARACARD EFETIVO (id n. 31846088 – pág. 11/13) – parcela no valor de R$ 2.175,82; 6.
BANPARACARD EFETIVO (id n. 31846088 – pág. 14/16) – parcela no valor de R$ 853,90; 7.
BANPARACARD EFETIVO (id n. 31846088 – pág. 17/18) – parcela no valor de R$ 613,16; 8.
BANPARACARD EFETIVO (id n. 31846088 – pág. 19/21) – parcela no valor de R$ 26,75.
Na referida sentença, o Magistrado esclareceu: “Os empréstimos referentes ao BANPARÁ NA VOLTA AS AULA E BANPARÁ VAI À PRAIA (id n. 31842735 – pág. 1/10), e BANPARACARD (id n. 31842730 – pág. 2 e id n. 31842729 – pág.1/4), são empréstimos de natureza pessoal e adiantamento, cujas parcelas incidem diretamente em conta-corrente, não configurando empréstimo consignado.
Logo, nesse ponto, não assiste razão à parte autora.
De outra banda, verifico que o autor contraiu TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: um com parcelas no valor de R$4.394,00 (id n. 31842733 pág. 3/8), outro com parcela no valor de R$ 302,18 (id n. 31842732 – pág. 2 e 6/10 – id n. 31842730 – pág. 1) e mais um com parcela no valor de R$ 261,00 (id n. 31842731 – pág. 5).
Os empréstimos na folha de pagamento de servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, consoante Lei Estadual 5.810/94 e no Decreto Estadual nº. 2.071/2006 (alterado pelo Decreto Estadual 2.578/2010), ante a natureza alimentar da verba, em respeito aos princípios constitucionais da proteção legal do salário (art. 7º, X, da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF/88), sendo esse o entendimento do STJ.
Da análise dos contracheques do autor (id n. 29103629 – pág. 1/3), verifico que seu salário bruto equivale ao montante de R$ 12.848,30 (doze mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), do qual descontado imposto de renda (R$ 2.559,64) e contribuição previdenciária (R$ 1.416,30), alcança o valor líquido de R$ 8.872,36 (oito mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Sendo assim, o limite de 30% para desconto em folha de pagamento a ser respeitado é no patamar de R$ 2.661,70 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos).
Considerando a documentação acostada aos autos, constato que os descontos referentes aos empréstimos consignados contraídos pelo autor junto à requerida ultrapassam a margem legal de 30% de sua remuneração, pois atingem o valor de R$ 4.696,18 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), relativo à soma dos empréstimos consignados com parcelas nos valores de R$ 4.394,00 e R$ 302,18.
Portanto, nesse ponto, assiste razão à parte autora. (...) Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC, determinando que a parte requerida observe o limite de 30% do valor de descontos a título de empréstimo consignado, sobre os rendimentos líquidos da parte autora.” (grifei) Diante disso, a discussão girou em torno justamente dos empréstimos consignados, vez que os demais empréstimos (BANPARÁ NA VOLTA AS AULA, BANPARÁ VAI À PRAIA e BANPARACARD) foram desconsiderados por serem todos de natureza pessoal.
Desse modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
Além disso, é incontroverso que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, inclusive, entende que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de afastar erro material.
Nessa esteira, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no MS 21.315-DF (Rel.
Min.
Diva Malerbi), em 08 de junho do ano de 2016, aquele Sodalício novamente assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especificando que a previsão contida no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte, segundo a qual cabe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Aliado ao precedente encimado, verifica-se o teor do Enunciado 7 desta Corte de Justiça que dispõe: “CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR”.
Desse modo, é forçoso concluir que não exsurge do acórdão qualquer omissão, sendo a questão trazida nas razões recursais devidamente sopesadas e afastadas fundamentadamente.
Contudo, o decisum embargado não atendeu aos interesses do embargante, que pretende uma reanálise de provas, o que é incabível na presente via.
Logo, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na fundamentação lançada, REJEITO os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator Belém, 06/03/2023 -
07/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BANPARÁ em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte embargante, INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar o mencionado recurso no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
14/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:36
Conclusos ao relator
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 14:06
Publicado Ementa em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR – RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
16/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:43
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:27
Conclusos ao relator
-
18/05/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL Nº 0838136-07.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARA.
ADVOGADO: MARIA ROSA DO S.
LOURINHO DE SOUZA – OAB/PA 9.127.
VITOR CABRAL VIEIRA – OAB/PA 16.350 APELADO: PEDRO SÉRGIO PESSOA VIEIRA.
ADVOGADO: LUIS CARLOS DO N.
RODRIGUES – OAB/PA 10.579.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARA em face de PEDRO SÉRGIO PESSOA VIEIRA, em razão do inconformismo com setença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o breve relatório.
Surge, preliminarmente à análise dos requisitos admissibilidade e da tutela recursal de urgência pretendida, óbice relacionado à competência deste órgão jurisdicional para processamento e julgamento do presente processo.
Na realidade, por cuidar de demanda proposta por servidor público, relacionada à higidez dos direitos remuneratórios/vencimentais do mesmo e, decorrencialmente, pelo próprio direito ao mínimo existencial, a competência para o julgamento deste agravo de instrumento pertence à Seção de Direito Público, por meio das Turmas de Direito Público.
Tal interpretação, além de prevista na literalidade do art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, está em consonância com precedente determinante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº. 1.163.337/RS, cuja ementa se transcreve: QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014) A competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, isto é, pela integração de servidor públicos em um dos polos da ação.
A rigor, somente pertenceria à competência da Seção de Direito Privado se a demanda tratasse de empréstimo consignado contraído por pessoa não classificada como servidor público, conforme definido no precedente do STJ, acima transcrito.
Não é por outra razão que no âmbito do STJ vários são os julgados das Turmas de Direito Privado relacionados à limitação de desconto de empréstimos consignados.
Para ilustrar: REsp 1682985/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1658364/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017; REsp 1507718/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2016; REsp 1521393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015; AgRg no AREsp 482.985/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014.
Destaco, finalmente, que demandas como a presente já estão sendo analisadas por julgadores que compõem as Turmas de Direito Público deste Tribunal como se vê, exemplificativamente, no Agravo de Instrumento nº 0802096-95.2017.8.14.0000.
Assim, considerando que o presente agravo de instrumento se refere a demanda de servidor público, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual, declino a competência para uma das Turmas de Direito Público, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 22 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:58
Declarada incompetência
-
12/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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