TJPA - 0838136-07.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:56
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BANPARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:36
Conclusos ao relator
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 14:06
Publicado Ementa em 18/11/2022.
-
18/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR – RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
16/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:43
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:27
Conclusos ao relator
-
18/05/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO PESSOA VIEIRA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL Nº 0838136-07.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARA.
ADVOGADO: MARIA ROSA DO S.
LOURINHO DE SOUZA – OAB/PA 9.127.
VITOR CABRAL VIEIRA – OAB/PA 16.350 APELADO: PEDRO SÉRGIO PESSOA VIEIRA.
ADVOGADO: LUIS CARLOS DO N.
RODRIGUES – OAB/PA 10.579.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARA em face de PEDRO SÉRGIO PESSOA VIEIRA, em razão do inconformismo com setença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o breve relatório.
Surge, preliminarmente à análise dos requisitos admissibilidade e da tutela recursal de urgência pretendida, óbice relacionado à competência deste órgão jurisdicional para processamento e julgamento do presente processo.
Na realidade, por cuidar de demanda proposta por servidor público, relacionada à higidez dos direitos remuneratórios/vencimentais do mesmo e, decorrencialmente, pelo próprio direito ao mínimo existencial, a competência para o julgamento deste agravo de instrumento pertence à Seção de Direito Público, por meio das Turmas de Direito Público.
Tal interpretação, além de prevista na literalidade do art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, está em consonância com precedente determinante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº. 1.163.337/RS, cuja ementa se transcreve: QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014) A competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, isto é, pela integração de servidor públicos em um dos polos da ação.
A rigor, somente pertenceria à competência da Seção de Direito Privado se a demanda tratasse de empréstimo consignado contraído por pessoa não classificada como servidor público, conforme definido no precedente do STJ, acima transcrito.
Não é por outra razão que no âmbito do STJ vários são os julgados das Turmas de Direito Privado relacionados à limitação de desconto de empréstimos consignados.
Para ilustrar: REsp 1682985/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1658364/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017; REsp 1507718/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2016; REsp 1521393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015; AgRg no AREsp 482.985/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014.
Destaco, finalmente, que demandas como a presente já estão sendo analisadas por julgadores que compõem as Turmas de Direito Público deste Tribunal como se vê, exemplificativamente, no Agravo de Instrumento nº 0802096-95.2017.8.14.0000.
Assim, considerando que o presente agravo de instrumento se refere a demanda de servidor público, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual, declino a competência para uma das Turmas de Direito Público, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 22 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:58
Declarada incompetência
-
12/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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