TJPA - 0809842-15.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809842-15.2025.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ideal Samambaia Adv.: Dra.
Michelle dos Santos Almeida - OAB/PA nº 35.410 Executado: Kleyson Gabriel Pantoja dos Santos Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 100, Condomínio Ideal Samambaia, Unidade 502, Torre 31, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-949 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, uma vez que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O exequente, diante do acordo celebrado entre as partes, requereu sucessivamente a homologação do respectivo ajuste e a suspensão do processo pelo tempo pactuado pelos litigantes para o cumprimento da obrigação reclamada.
Os pedidos formulados pelo exequente, entretanto, são incompatíveis entre si devendo, assim, prevalecer o pleito principal, já que em caso de inadimplemento da obrigação avençada o credor poderá suscitar, nos próprios autos, o incidente de cumprimento de sentença (CPC, art. 515, II, e 523).
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes,
por outro lado, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA e KLEYSON GABRIEL PANTOJA DOS SANTOS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 145281632, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 20:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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