TJPA - 0812340-05.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 07:51
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DA COSTA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DA COSTA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812340-05.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: DANIEL MAIA DA COSTA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Rionorte Comércio de Veículos Ltda. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Daniel Maia da Costa, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para compelir a concessionária a fornecer, no prazo de 10 dias, veículo reserva ao autor, sob pena de multa diária.
A controvérsia decorre da aquisição de veículo novo que apresentou vícios de funcionamento, sendo a cobertura da garantia negada pela montadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a obrigação imposta à concessionária de fornecer veículo reserva ao consumidor em razão de vício de qualidade no bem adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relator reconhece que a hipótese envolve vício de qualidade do produto, e não fato do produto, aplicando-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade solidária dos fornecedores, inclusive do comerciante. 4.
O vício relatado — perda de compressão no motor e falhas de ignição — compromete a funcionalidade do veículo e justifica o pleito de fornecimento de veículo substituto, nos termos do §1º do art. 18 do CDC, ante a ineficácia do bem. 5.
A alegação de ilegitimidade passiva da agravante não se sustenta, pois a responsabilidade solidária persiste até a efetiva reparação do vício, sendo incabível, em cognição sumária, afastá-la com base em negativa da montadora. 6.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator entende não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido.
Efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária responde solidariamente pelos vícios de qualidade apresentados por veículo novo, nos termos do art. 18 do CDC, ainda que o fabricante tenha negado cobertura da garantia. 2.
A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo a decisão que defere tutela de urgência. 3.
O fornecimento de veículo reserva ao consumidor, em caso de vício não sanado, encontra amparo no §1º do art. 18 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, II, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I e II; CDC, arts. 12 e 18, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 53646956520248090152, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, j. (s/data); TJ-SP, AI nº 2028698-45.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, j. 26.03.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão interlocutória proferida nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por DANIEL MAIA DA COSTA, na qual o Juízo de origem deferiu parcialmente tutela de urgência para compelir a agravante a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, veículo reserva ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
A controvérsia tem origem na aquisição, em maio de 2022, de veículo novo da marca Chevrolet (modelo Onix Plus LT 1.0, ano 2023), que apresentou reiteradas falhas de funcionamento e ignição, culminando em diagnóstico técnico que indicou perda de compressão entre os cilindros do motor.
Embora a concessionária tenha encaminhado o caso à General Motors do Brasil Ltda., fabricante do veículo, esta negou cobertura da garantia sob a alegação de má utilização do combustível Em sede recursal, a agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuou com boa-fé e observância dos protocolos técnicos da fabricante, sem autonomia decisória para concessão de garantia ou fornecimento de veículo substituto, cuja responsabilidade seria exclusiva da montadora.
No mérito, argumenta que não descumpriu quaisquer deveres legais ou contratuais, tendo prestado toda a assistência possível, inclusive pleiteando junto à GM a liberação de carro reserva, indeferida por expiração contratual do serviço “Road Service”.
Requer, portanto, o provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, com a exclusão de sua obrigação de fornecer o veículo substituto, ou, subsidiariamente, o chamamento da General Motors ao processo originário. É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à avaliação do pedido de efeito suspensivo recursal.
Conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias.
Além disso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, o relator, a pedido do agravante, pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal.
O CPC, estabelece ainda, em seu texto: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para os fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento há a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos nos art. 300 c/c arts. 932, II e 1.019, I, do CPC/2015, quais sejam (a) a verossimilhança do direito postulado e (b) o perigo na demora.
Tais requisitos devem ser atendidos concomitantemente, como sabido.
Nesses termos, conferir jurisprudência assente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão Da tutela de urgência mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
No caso concreto, evidencia-se o perigo de dano consubstanciado nas dificuldades econômico-financeiras que eventual restrição de crédito e cobrança indevida podem acarretar. 3.
Portanto, não há censura à decisão recorrida de deferimento da tutela provisória ao autor voltada à exclusão do apontamento aparentemente indevido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53646956520248090152 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação ao indeferimento da tutela provisória.
Plano de saúde.
Cirurgia plástica pós-bariátrica.
Reconhecimento de que a tutela pretendida necessita da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
Probabilidade do direito perseguido amparada no Tema 1069 do STJ.
Existência do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, consistente na prescrição da realização da cirurgia com urgência, corroborada por laudo psicológico.
Presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, se mostra de rigor.
Recurso provido, para determinar que a ré custeie integralmente, dentro de sua rede credenciada, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028698-45.2024.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (Grifo Nosso). (Grifo Nosso) No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores do efeito suspensivo requerido pela agravante.
A controvérsia veiculada no agravo de instrumento diz respeito à alegada existência de vícios funcionais no veículo adquirido pelo agravado — notadamente falha de ignição, perda de compressão no motor e ruídos diversos — os quais, conforme descrito nos autos, inviabilizam o uso pleno e adequado do bem, sem, contudo, terem causado quaisquer danos a terceiros ou prejuízos concretos à integridade física ou patrimonial do consumidor.
Trata-se, portanto, de vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e não de fato do produto regulado pelo art. 12 do mesmo diploma.
A distinção técnica entre vício e defeito é fundamental à adequada subsunção do caso à norma jurídica aplicável.
Enquanto o fato do produto (art. 12, CDC) pressupõe a ocorrência de dano efetivo à saúde, à segurança ou ao patrimônio do consumidor — o que não se verifica nos autos —, o vício de qualidade (art. 18, CDC) abrange falhas que comprometem a utilidade do bem, tornando-o impróprio ao consumo ou diminuindo-lhe o valor.
Neste sentido, a pretensão deduzida pelo autor — fornecimento de veículo substituto e reparação por danos decorrentes da perda de funcionalidade do automóvel — evidencia hipótese de vício não sanado, sujeita à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante.
Ademais, o pedido liminar deferido pelo juízo de origem — consistente na disponibilização de carro reserva enquanto persiste a ineficácia do bem — encontra respaldo no §1º do art. 18 do CDC, que autoriza o consumidor a exigir, de forma imediata, a substituição do produto ou a restituição proporcional do valor pago, caso o vício não seja sanado no prazo legal.
A alegação de ilegitimidade passiva da agravante, fundada na negativa de cobertura pela montadora, não se sustenta em sede de cognição sumária, pois a responsabilidade solidária dos fornecedores subsiste até a efetiva reparação do vício, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor — o que ainda depende de instrução probatória.
Corroborando esse entendimento acima, conferir a jurisprudência seguinte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
FALHA.
SEGURANÇA.
VÍCIO NÃO SANADO.
DISPONIBILIZAÇÃO.
CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Deve ser disponibilizado carro reserva ao consumidor quando os vícios apresentados por veículo novo não são sanados nas tentativas de reparos empreendidas pelas concessionárias. 2.
O dever de substituição do veículo que não teve os vícios sanados oportunamente, mediante disponibilização de carro reserva, decorre do disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravos internos prejudicados. (TJ-DF 07092025120248070000 1909047, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
VÍCIOS APONTADOS COM FULCRO NO ART. 18 DO CDC.
POSSÍVEIS FALHAS NA INJEÇÃO ELETRÔNICA, BATERIA, CENTRAL ELETRÔNICA (EPC), CONTROLE AUTOMÁTICO DE DESCIDA (HDC), CÂMBIO AUTOMÁTICO E CONTROLE ELETRÔNICO DE ESTABILIDADE.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS QUE APRESENTOU DEFEITOS EM VINTE E QUATRO HORAS APÓS A ENTREGA.
INSEGURANÇA DO VEÍCULO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE QUE OS PROBLEMAS APONTADOS SEJAM ORIUNDOS DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
VEÍCULO NECESSÁRIO PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA RECORRENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO AO CONSUMIDOR CONSUBSTANCIADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CARRO SIMILAR RESERVA ATÉ A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
MEDIDA DECRETADA, COM MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM CASO DE ATRASO OU DESCUMPRIMENTO.
PARTE AGRAVADA DEFINIDA COMO DEPOSITÁRIA DO BEM PARA RESGUARDAR A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA NO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036621-96.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5036621-96 .2022.8.24.0000, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRESENÇA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA.DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência se faz necessário a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, o que ocorreu in casu; II.
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se presente no acervo probatório juntado nos autos originários, enquanto o perigo de dano se justifica, visto que o agravante se encontra impedido de usufruir do veículo adquirido, não sendo, razoável que o consumidor tenha que esperar até o final da demanda para que o usufrua regularmente do bem; III.
A jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça entende que, demonstrado que o veículo adquirido apresenta vícios redibitórios, impossibilitando o seu uso regular, deve ser fornecido veículo reserva ao consumidor; IV.
Decisão reformada; IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004697-76.2021.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) (Grifo Nosso).
Por todo o exposto, na forma do art. 932, II, do CPC/2015, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO formulado pela parte agravante.
Intime-se o agravado pessoalmente para apresentar contrarrazões ao agravo, com o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
07/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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