TJPA - 0813063-24.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS SOEIRO MORAES - CPF: *40.***.*65-26 (REQUERENTE).
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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24/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394): 0813063-24.2025.8.14.0000 REQUERENTE: MATEUS SOEIRO MORAES Nome: MATEUS SOEIRO MORAES Endereço: UCR ABAETETUBA, SN, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado: RINALDO RIBEIRO MORAES OAB: PA26330-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL Nome: 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL Endereço: Largo São João, SN, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-560 DESPACHO Trata-se de ação de revisão criminal proposta por MATEUS SOEIRO MORAES em face de acórdão condenatório proferido pela 2ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Pará (Num. 27924783 - Pág. 6/Num. 27924784 - Pág. 8).
Certidão de trânsito em julgado sob o Num. 27924785 - Pág. 5.
Os autos vieram a esta relatoria por força da decisão de Num. 27992340.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que não foi feito pedido de concessão da justiça gratuita, tampouco foi comprovado o recolhimento das custas processuais.
Diante disso, INTIME-SE o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para proceder ao pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição desta ação revisional, nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 3° do CPP, ou requerer, na forma da lei, a gratuidade de justiça.
Após, certifique-se o que de direito e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/07/2025 10:20
Declarado impedimento por MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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