TJPA - 0815785-13.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA FACANHA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO FACANHA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO FACANHA em 24/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA FACANHA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:55
Audiência de Conciliação do dia 09/03/2026 09:00 cancelada.
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21/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815785-13.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA FACANHA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1035, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: RAIMUNDO BRITO FACANHA Endereço: Rua Boaventura da Silva, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 PARTE REQUERIDA: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 KM8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Fundamento e decido.
Os Juizados Especiais não são competentes para julgar toda e qualquer ação de despejo, uma vez que o legislador só considerou como “causa cível de menor complexidade” a ação de despejo que tem um fundamento específico – a retomada para uso próprio.
Prescreve a legislação: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio;(...) Dessa forma, verificando que o presente feito trata de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, esta não pode ser processada nos Juizados Especiais Estaduais, uma vez que, para a situação do inadimplemento a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da Lei do Inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais.
De fato, não cabe a este julgador estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para absorver ações de despejo que compreendam fundamento diverso do uso próprio (residencial), como por exemplo, as ações de despejo por falta de pagamento ou qualquer outra infração contratual, uma vez que estas têm procedimento especial próprio, previsto na Lei 8.245/91.
Além disso, não se pode desconsiderar que a cumulação de pedidos como no caso em questão – despejo e cobrança – pressupõe a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles, conforme estabelece o art. 327, § 1º, incisos II e III, do CPC.
A jurisprudência assim se posiciona: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI 9.099/90.
INCIDENTE ACOLHIDO. À luz do inciso III, do art. 3º, da Lei 9.099/90, constata-se que os Juizados Especiais, cuidando-se de ação de despejo, somente ostentam competência nas hipóteses em que dita ação se encontra esteada em desocupação do imóvel para uso próprio.
Considerando que no caso dos autos a ação principal versa sobre pedido de despejo por falta de pagamento, nessas condições, é de se reconhecer que falece competência ao Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. (TJ-MG - CC: 15511449620238130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) Outrossim, a impossibilidade de pessoa jurídica de direito público figurar como parte em ação ajuizada perante o juizado especial cível é incontroversa, havendo vedação expressa para tanto, consoante disposto no art.8º da Lei nº9099/95.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da incompetência para julgar e processar a presente demanda, na forma do art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 12:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:51
Audiência de Conciliação designada em/para 09/03/2026 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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