TJPA - 0858554-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIEL DACIER LOBATO MARTIN DE MELLO em 15/09/2025 23:59.
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27/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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30/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:01
Processo Reativado
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28/08/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:54
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 04/08/2024
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14/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858554-58.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIEL DACIER LOBATO MARTIN DE MELLO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Mariel Dacier Lobato Martin de Mello ajuizou ação de indenização por danos morais contra Gol Linhas Aéreas S.A., alegando que adquiriu bilhete de passagem aérea para o dia 29/11/2023, com partida do Rio de Janeiro (GIG), conexão em São Paulo (GRU) e destino final em Belém (BEL), através do código localizador NXTMDC, adquirido por meio de milhas.
O primeiro trecho do voo (Rio de Janeiro – São Paulo) sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão para Belém, sem que os passageiros recebessem inicialmente informações claras ou assistência adequada da ré.
A autora relata ter permanecido por mais de uma hora sem orientação, e que só foi informada de sua realocação em novo voo (operado pela LATAM) após longo tempo de espera, o que exigiu pernoite forçado em hotel e deslocamento de madrugada, com privação de sono, alimentação inadequada e impossibilidade de comparecimento a compromissos profissionais no dia seguinte.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em contestação, a ré sustentou preliminarmente ausência de pretensão resistida, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa, alegando a existência de canais alternativos de resolução de conflitos, como o consumidor.gov.br.
No mérito, argumentou que o atraso se deu por manutenção técnica não programada e inevitável, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço.
Alegou que houve prestação de assistência adequada e que os transtornos experimentados pela autora configurariam meros aborrecimentos cotidianos, sem configurar dano moral indenizável.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Passo ao exame do mérito, nos termos que seguem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a autora demonstrou que buscou a prestação jurisdicional diante da ausência de solução satisfatória diretamente com a ré, o que é plenamente legítimo.
A tentativa de composição extrajudicial é recomendável, mas não condição legal de procedibilidade para o ajuizamento de ações desta natureza.
No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou ter adquirido passagem aérea com conexão, e que, por atraso no primeiro trecho, perdeu a conexão originalmente contratada, sendo forçada a pernoitar e a se deslocar em horário diverso daquele inicialmente acordado, enfrentando situação de desconforto, desinformação, privação de sono e alimentação deficitária.
Ainda que a ré alegue que o atraso decorreu de manutenção técnica, trata-se de fortuito interno, próprio da atividade aérea, o que não exime a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há provas de que a assistência foi prestada de forma imediata e eficaz a ponto de mitigar os transtornos enfrentados pela autora.
Ao contrário, a narrativa da inicial é verossímil, coerente e documentada com bilhetes, vouchers e declarações.
O evento ultrapassou o mero dissabor cotidiano, violando o direito à adequada prestação de serviço de transporte aéreo e a expectativa legítima de pontualidade, organização e informação.
Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, devendo a indenização observar o critério de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, fixando-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com a jurisprudência dos Juizados Especiais para a situação narrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Mariel Dacier Lobato Martin de Mello em face de Gol Linhas Aéreas S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Por fim, certifique-se a apresentação das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 10:31 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/11/2024 02:33
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2024 10:31 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 18:29
Audiência Una designada para 19/03/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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