TJPA - 0858747-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 23:41 Decorrido prazo de MOVEIS ANDRADE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 21:24 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 23:47 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 23:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 10:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858747-39.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOVEIS ANDRADE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA e outros (2), Nome: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE LICITAÇÕES SÂMIA EVELYN DA SILVA OLIVEIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MOVEIS ANDRADE - INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA, já qualificada nos autos, contra a PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE LICITAÇÕES DA BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ e UNIÃO FEDERAL.
 
 Considerando que a UNIÃO figura no polo passivo da lide e a demanda foi endereção ao Juízo federal, compete à Justiça Federal processar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ISTO POSTO, declaro este Juízo estadual ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para apreciar e julgar a lide, determinando a redistribuição do processo à Justiça Federal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2
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                                            08/07/2025 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:09 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            30/06/2025 23:30 Declarada incompetência 
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                                            16/06/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 11:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 10:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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