TJPA - 0855488-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 04:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:59
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 10/09/2025 11:41, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 08:42
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0855488-36.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de tutela antecipada, esta consubstanciada na reativação do plano de saúde com o pagamento das três parcelas em atraso.
Instado a se manifestar, o Plano de Saúde Reclamado restou silente como se vê da certidão de id. 148030500. É o que cabia ser relatado.
Nesta fase processual, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a configuração dos requisitos previstos em lei, o que verifico a presença deles nesta etapa processual.
Compulsando os autos, constato que a Reclamante alegou não ter sido previamente notificado sobre a existência da dívida. É evidente que tal comprovação é ônus da Empresa Reclamada, a qual, apesar de intimada, se manteve silente.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656 /98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato.
Assim, vejo que merece acolhimento o pedido de tutela antecipada nesta etapa processual, sendo cabível sua revisão quando do julgamento do processo.
Por tais motivos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à Empresa Reclamada que reative o plano de saúde objeto da lide, mediante a expedição dos boletos em aberto, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se a Empresa Reclamada.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
10/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:24
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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08/07/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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26/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:36
Audiência de Una redesignada para 10/09/2025 11:41 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:54
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:55
Audiência de Una designada em/para 14/04/2026 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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