TJPA - 0800868-91.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/07/2025 23:59.
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07/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800868-91.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MIGUEL RAMALHO NETO Ré(u): REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento junto ao INSS ajuizada por MIGUEL RAMALHO NETO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Sustenta a parte autora que foram realizados vários empréstimos em seu nome, porém nunca realizou nem consentiu com a realização de tais negócios jurídicos.
Assim, buscando a anulação dos referidos contratos, a devolução em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais, ajuizou os seguintes processos: 1.
Processo nº 0800888-82.2025.8.14.0069, contrato nº 573236699, valor da parcela: R$ 108,10; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 2.
Processo nº 0800887-97.2025.8.14.0069, contrato nº 579738610, valor da parcela: R$ 109,00; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 3.
Processo nº 080088-15-75.2025.8.14.0069, contrato nº 624328677, valor da parcela: R$ 108,10; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 4.
Processo nº 0800882-75.2025.8.14.0069, contrato nº 624328677, valor da parcela: R$ 108,10; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 5.
Processo nº 0800873-16.2025.8.14.0069, contrato nº 571738432, valor da parcela: R$ R$ 63,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 6.
Processo nº 0800872-31.2025.8.14.0069, contrato nº 628028276, valor da parcela: R$ 63,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 7.
Processo nº 0800871-46.2025.8.14.0069, contrato nº 2602954592, valor da parcela: R$ 213,08; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 8.
Processo nº 0800870-61.2025.8.14.0069, contrato nº 577337128, valor da parcela: R$ 103,30; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 9.
Processo nº 0800869-76.2025.8.14.0069, contrato nº 579936906, valor da parcela: R$ 177,80; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 10.
Processo nº 0800868-91.2025.8.14.0069, contrato nº 577337128, valor da parcela: R$ 103,30; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 11.
Processo nº 0800867-09.2025.8.14.0069, contrato nº 627928343, valor da parcela: R$ 177,80; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 12.
Processo nº 0800866-24.2025.8.14.0069, contrato nº 2603143948, valor da parcela: R$ 213,08; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 13.
Processo nº 0800863-69.2025.8.14.0069, contrato nº 880834287-0, valor da parcela: R$ 75,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 14.
Processo nº 0800862-84.2025.8.14.0069, contrato nº 20283210, valor da parcela: R$ 75,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 15.
Processo nº 0800861-02.2025.8.14.0069, contrato nº 20284203, valor da parcela: R$ 75,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 16.
Processo nº 0800860-17.2025.8.14.0069, contrato nº 880834102-1, valor da parcela: R$ 75,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 17.
Processo nº 0800860-17.2025.8.14.0069, contrato nº 880834102-1, valor da parcela: R$ 75,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); 18.
Processo nº 0800859-32.2025.8.14.0069, contrato nº 20160357452010185000, valor da parcela: R$ 75,90; pedido de compensação por danos morais: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); O somatório das parcelas que a parte autora paga mensalmente, considerando todos os empréstimos supostamente realizados sem a sua permissão, é de R$ (somar o valor das parcelas) e o pedido de compensação por danos morais, considerando todos os processos são da ordem de R$ 2.182,66.
Considerando os pedidos formulados, bem como o fato de que a requerente sustenta que não contratou nem consentiu com a contratação de empréstimos que, somados totalizam descontos mensais de R$ 2.182,66, com pedido de compensação por danos morais de R$ 108.000,00 faz-se necessário alguns esclarecimentos e a juntada de alguns documentos aos autos para o recebimento da inicial.
Nesse sentido, releva mencionar que os artigos 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Destaco que da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos, não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Isso porque, a parte autora não esclarece em seu pedido como suportou, durante tantos anos, sem questionar, diversos descontos em seu benefício relativos a empréstimos que ela alega não ter contratado.
Além disso, sequer menciona se recebeu os valores provenientes dos empréstimos supostamente realizados por terceiros em seu nome.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos artigos 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 60 (sessenta) dias anteriores e 60 (sessenta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Por fim, torno sem efeito a decisão de ID 147931483.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. -
15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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