TJPA - 0810726-44.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 11/09/2025 11:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0810726-44.2025.8.14.0006) Requerente: Antonio Coutinho Santos Adv.
Dr.
João Lucas Pantoja Vieira - OAB/AM nº 9.982 Requerida: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Endereço: Av.
Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8º andar, nº 949, 26º e 27º, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.426-200 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o comprovante de residência atualizado, já que o documento apresenta foi emitido há quase seis meses, bem como anexando novamente o instrumento procuratório cadastrado no Id nº 143097950, porquanto a imagem digitalizada não permite a leitura de seu conteúdo e, ainda, apresentando documentos relacionados aos fatos narrados, uma vez que não demonstrada minimamente a relação jurídica relatada, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:41
Audiência de Conciliação designada em/para 11/09/2025 11:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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