TJPA - 0814286-91.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814286-91.2025.8.14.0006) Requerente: Lailson Luís Dias Azevedo Adv.: Dr.
Solimar Machado Correa - OAB/PA nº 14.428 Requerida: Requerida: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Endereço: Av.
Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8º andar, nº 949, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.426-200 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 21/10/2025 às 09h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
LAILSON LUÍS DIAS AZEVEDO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., já identificada, alegando, em síntese, que realizou cadastro no aplicativo da demandada para atuar como motorista parceiro, bem como afirma ter preenchido os requisitos exigidos, mas que apesar disso, teve seu cadastro recusado sem justificativa e que ao contactar a demandada foi informado que a motivação para a desativação (sic) de sua conta seria a existência de apontamentos criminais e que mesmo após apelar da decisão, a negativa foi mantida e, ainda que no processo indicado pela acionada não houve condenação criminal.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato desbloqueio de sua conta na plataforma digital da demandada para possibilitar a atuação como motorista parceiro.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, nem o perigo do dano alegado, uma vez que não é possível apurar nesse momento processual a motivação da negativa de cadastro do requerente como motorista do aplicativo da empresa demandada e, ainda, diante da relação existente entre as partes, a requerida não pode ser compelida, em princípio, a firmar/manter a parceria firmada com o requerente.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 21/10/2025 às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como fica a requerida advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:06
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:18
Audiência de Conciliação designada em/para 21/10/2025 09:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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