TJPA - 0800311-96.2025.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800311-96.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: SONIVALDO GONCALVES LOPES Endereço: Rua Treze de Junho, 80, Vila de Anilzinho, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Não obstante o ordenamento processual vigente reconheça a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o, do CPC, a ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com o adiantamento do pagamento integral de custas e taxa judiciária implica em considerar-se que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não trouxe informações sobre a sua hipossuficiência.
Dessa forma: 01.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte apresente documentação comprobatória de sua situação financeira para fins de análise de gratuidade da justiça, juntando extratos que demonstrem sua movimentação bancária efetiva dos últimos 03 (três) meses, ou, no mesmo prazo, efetue a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 02.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para a fila de julgamento. 03.
Efetuado o pagamento integral ou a primeira parcela das custas processuais, independentemente de novo despacho, façam os autos CONCLUSOS para decisão.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853853-25.2022.8.14.0301
Orlandina Silva
Orlando Silva
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:51
Processo nº 0814049-57.2025.8.14.0006
Condominio Ideal Samambaia
Joelson da Silva e Souza
Advogado: Lucas Yan de Oliveira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 14:44
Processo nº 0818709-62.2024.8.14.0028
Elias Gomes da Silva
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 17:29
Processo nº 0818430-33.2024.8.14.0301
Odete Vieira Dias
Igeprev
Advogado: Bruna Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 17:38
Processo nº 0813752-50.2025.8.14.0006
Condominio Ideal Samambaia
Ana Lucia Dias Gomes
Advogado: Lucas Yan de Oliveira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 16:44