TJPA - 0853853-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853853-25.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: ORLANDINA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDA DEOLINDA DA SILVA, ORLANDO SILVA Nome: RAIMUNDA DEOLINDA DA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 466, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: ORLANDO SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 466, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por RAIMUNDA DEOLINDA DA SILVA e ORLANDO SILVA.
Inicialmente, foi nomeada inventariante ORLANDINA SILVA (ID: 68585478).
Contudo, em 25 de outubro de 2023, a inventariante veio a óbito (ID: 105242628).
Em razão de seu falecimento, seus filhos, NATANIEL OLIMPIO DA SILVA NETO e CARLA DEOLINDA DA SILVA, pleitearam a habilitação como substitutos processuais e a nomeação de Nataniel Olimpio da Silva Neto como novo inventariante (ID: 105232682 e ID: 115527785).
Paralelamente, a habilitação de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA nos autos foi determinada em decisão anterior (ID: 104412748), em virtude de litispendência com processo diverso.
O Espólio, contudo, suscitou dúvidas sobre a autenticidade e veracidade do registro de nascimento de Maria de Nazaré, alegando que ela foi registrada como filha dos de cujus (RAIMUNDA DEOLINDA DA SILVA e NATANIEL OLIMPIO DA SILVA, pai de Orlandina) quando já contava com 18 anos de idade, e que seu nome não constava nas certidões de óbito originais dos supostos pais registrais, havendo apenas uma averbação posterior na certidão de óbito de Raimunda.
Diante disso, o Espólio requereu que o Cartório Rezende (3º Ofício de Registro de Pessoas Naturais) apresentasse provas e documentos detalhados sobre o registro, incluindo imagens dos livros com assinaturas e informações sobre eventual processo de adoção (ID: 105232682, 130406412 e 133615116).
O Juízo oficiou o Cartório (ID: 115332222 e 122087018), que prestou informações (ID: 133096489), mas o Espólio as considerou insuficientes (ID: 133615116).
Maria de Nazaré, por sua vez, reiterou seu pedido de inclusão no rol de herdeiros, inclusive como colateral do Sr.
Orlando Silva (ID: 122450382 e 126174096).
No que tange à regularização tributária, a decisão de ID: 104412748 dispensou as certidões negativas das Fazendas Federal e Estadual, mas manteve a exigência quanto à Fazenda Pública Municipal.
O Município de Belém informou a existência de débitos de IPTU para o imóvel inventariado, em nome de "Nataniel Olimpio da Silva" (ID: 117165528 e 117165529), e declarou interesse no feito, ressalvando a possibilidade de emissão direta do DAE pelo contribuinte.
A petição inicial (ID: 68279053) também mencionou a existência de enfiteuse perante a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), cujo processo de resgate já havia sido iniciado, mas com dificuldades para sua conclusão (ID: 94365163).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Nomeação do Inventariante Com o falecimento da inventariante ORLANDINA SILVA, a sucessão processual é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Os herdeiros necessários da de cujus Orlandina, NATANIEL OLIMPIO DA SILVA NETO e CARLA DEOLINDA DA SILVA, já se manifestaram nos autos, requerendo a habilitação e a nomeação de Nataniel como novo inventariante (ID: 115527785).
Considerando que o processo tramita sob o rito de arrolamento sumário, e que a nomeação do inventariante é medida essencial para a continuidade da administração do espólio, defiro o pedido formulado.
II.2.
Da Habilitação de Maria de Nazaré da Silva e da Alta Indagação A controvérsia acerca da qualidade de herdeira de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA é de extrema relevância para a definição do rol de sucessores e, consequentemente, para a partilha dos bens.
O Espólio questiona veementemente a validade do registro de nascimento da Sra.
Maria de Nazaré, alegando que ela foi registrada como filha dos de cujus quando já possuía 18 anos de idade, e que seu nome não constava nas certidões de óbito originais dos supostos pais registrais, tendo havido apenas uma averbação posterior.
As informações solicitadas ao Cartório Rezende (ID: 105232682, 130406412 e 133615116), tais como imagens das páginas do livro de registro com as assinaturas dos declarantes e detalhes sobre um eventual processo judicial de adoção, visam aprofundar a investigação sobre a regularidade do registro de filiação.
A resposta do Cartório (ID: 133096489), conforme alegado pelo Espólio (ID: 133615116), não foi suficiente para dirimir a controvérsia.
A discussão sobre a autenticidade de um registro público, a existência de fraude ou a necessidade de reconhecimento de filiação, especialmente em face de alegações tão graves e da complexidade probatória que envolvem fatos ocorridos há décadas, configura questão de alta indagação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 612, é claro ao dispor que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No presente caso, a elucidação da filiação de Maria de Nazaré da Silva demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do arrolamento sumário, exigindo, potencialmente, a produção de provas documentais adicionais, testemunhais e até mesmo periciais, que devem ser realizadas em ação própria, onde o contraditório e a ampla defesa serão plenamente garantidos.
Assim, a questão da habilitação de Maria de Nazaré da Silva como herdeira deve ser remetida às vias ordinárias, a fim de não obstar o prosseguimento do inventário quanto aos demais herdeiros e bens.
Contudo, para resguardar eventual direito sucessório, o quinhão que lhe seria devido, caso sua filiação seja reconhecida, deverá ser reservado.
II.3.
Da Regularização Tributária e da Enfiteuse A regularização fiscal dos bens do espólio é condição essencial para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, conforme preceitua o artigo 662 do Código de Processo Civil.
Embora as certidões negativas das Fazendas Federal e Estadual tenham sido dispensadas (ID: 104412748), os débitos de IPTU junto à Fazenda Pública Municipal permanecem pendentes.
O Município de Belém informou a existência de débitos de IPTU em nome de "Nataniel Olimpio da Silva" (ID: 117165528), que, pelo contexto dos autos, refere-se ao pai falecido de Orlandina e Orlando. É dever do inventariante providenciar a quitação desses valores para a regularidade do imóvel.
Adicionalmente, a questão da enfiteuse com a CODEM, mencionada desde a petição inicial (ID: 68279053) e reiterada em manifestações posteriores (ID: 94365163), também demanda atenção.
A regularização dominial do imóvel é fundamental para a sua plena partilhabilidade.
O inventariante deve ser instado a dar andamento a esse processo de resgate, buscando a finalização administrativa ou, se necessário, as medidas judiciais cabíveis.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de informações complementares ao Cartório Rezende (3º Ofício de Registro de Pessoas Naturais), por se tratar de questão de alta indagação, cuja complexidade probatória é incompatível com o rito do inventário, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
REMETER a questão da filiação e da qualidade de herdeira de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA às vias ordinárias, para que seja dirimida em ação própria, com ampla dilação probatória.
DETERMINAR a suspensão do presente inventário apenas quanto ao quinhão hereditário eventualmente devido a MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, que deverá ser reservado até a resolução definitiva da controvérsia em ação autônoma, nos termos do art. 612, parágrafo único, do CPC.
NOMEAR NATANIEL OLIMPIO DA SILVA NETO como Inventariante do Espólio de RAIMUNDA DEOLINDA DA SILVA e ORLANDO SILVA, dispensando-o de prestar compromisso, nos termos do art. 660, I, do CPC, em razão do rito de arrolamento sumário.
INTIMAR o Inventariante nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularização dos débitos de IPTU referentes ao imóvel inventariado, conforme informações prestadas pelo Município de Belém (ID 117165528), bem como para informar o status atual do processo de resgate da enfiteuse junto à CODEM e providenciar sua finalização, se possível no âmbito administrativo, ou requerer as medidas judiciais cabíveis para tanto.
Cumpra-se.
Após as diligências, voltem os autos conclusos para as providências finais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de Cartorio Rezende 3º Oficio em 31/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:37
Expedição de Informações.
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 03:50
Decorrido prazo de IVANEIDE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:52
Decorrido prazo de ORLANDINA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ORLANDINA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 06:02
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814496-45.2025.8.14.0006
Raimundo Jose Carneiro da Silva
Advogado: Cleide Jane Araujo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 00:53
Processo nº 0814223-66.2025.8.14.0006
Grenda Cristine Cunha Ribeiro
Advogado: Gabriel Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2025 18:35
Processo nº 0831248-85.2022.8.14.0301
Regina Lucia Barros Queiroz
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 15:52
Processo nº 0831248-85.2022.8.14.0301
Regina Lucia Barros Queiroz
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2024 14:51
Processo nº 0814119-74.2025.8.14.0006
Welyton Alves Saraiva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Karen Roberta e Silva Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2025 18:53