TJPA - 0814223-66.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 03:56
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
18/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
15/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814223-66.2025.8.14.0006) Requerente: Grenda Cristine Cunha Ribeiro Adv.: Dr.
Gabriel Oliveira de Oliveira - OAB/PA nº 16.917 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N Km 8.5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado, confirmando a outorga de poderes ao signatário da petição inicial, bem como apresentando a notificação relatando a existência de procedimento irregular fora da medição, que teria sido constatado na inspeção realizada pela concessionária e que originou a fatura de consumo não registrado contestada, e, ainda indicando o período de apuração e a quantidade de consumo registrado e apurado no interstício e apresentando a respectiva planilha de cálculo, uma vez os documentos anteriormente mencionados integram a documentação identificada como “KIT CNR” e são necessários para que se analise a observância do limite temporal de apuração retroativa, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 18:35
Audiência de Conciliação designada em/para 20/10/2025 10:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049176-68.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Antonio Alves da Nobrega
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2011 14:04
Processo nº 0805232-80.2025.8.14.0401
Zuraia Figueiredo de Alencar
Luis Vanderley Risuenho de Alencar
Advogado: Claudio Ronaldo Barros Bordalo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2025 17:03
Processo nº 0836350-20.2024.8.14.0301
Marco Aurelio de SA Guimaraes
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 09:39
Processo nº 0814750-18.2025.8.14.0006
Condominio do Residencial Saint Moritz
Ronie Rufino da Silva
Advogado: Lucas Yan de Oliveira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 10:26
Processo nº 0814496-45.2025.8.14.0006
Raimundo Jose Carneiro da Silva
Advogado: Cleide Jane Araujo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 00:53