TJPA - 0805232-80.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 23:37
Decorrido prazo de LUIS VANDERLEY RISUENHO DE ALENCAR em 25/07/2025 23:59.
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19/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:15
Juntada de Mandado
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24/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de ZURAIA FIGUEIREDO DE ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:18
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SENTENÇA Processo: 0805232-80.2025.8.14.0401 Classe: Medidas Protetivas de Urgência – Lei Maria da Penha Requerente: Zuraia Figueiredo de Alencar Requerido: Luis Vanderley Risuênho de Alencar Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006, formulado por Zuraia Figueiredo de Alencar em desfavor de seu ex-marido, Luis Vanderley Risuênho de Alencar, em razão da prática de condutas que configuram violência psicológica e ameaça, fatos ocorridos no dia 11/03/2025.
Consta dos autos que a requerente relatou, perante a autoridade policial, ter sido vítima de sucessivas ameaças por parte do requerido, culminando no episódio ocorrido em 11/03/2025, quando este teria proferido a seguinte frase, em tom ameaçador: “QUALQUER UM PEGA MIL REAIS, ME PEDIRAM 3 MIL REAIS PRA MANDAR MATAR ELA, MAS EU SOU DE DEUS”, o que gerou fundado temor à vítima e motivou a concessão das medidas protetivas por este Juízo.
Em análise ao pleito, o juízo plantonista, deferiu como medidas protetivas as seguintes proibições ao requerido: a) aproximar-se da requerente, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) manter contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsapp, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) frequentar a residência da requerente, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
O requerido, intimado, apresentou pedido de revogação das medidas, alegando ausência de risco atual e que as declarações da ofendida não estariam amparadas em elementos objetivos.
A vítima apresentou replica, refutando os argumentos da defesa.
Suscintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
No presente caso, o requerido, regularmente intimado, apresentou manifestação, alegando: que foi intimado por telefone, fato que reputa irregular; que a decisão concessiva da medida protetiva teria se baseado exclusivamente nas declarações da ofendida, sem a oitiva de terceiros ou produção de outras provas; que a frase supostamente dita não foi por ele proferida e se trataria de distorção de conversa com um vizinho; que o imóvel apontado como local da ameaça seria de sua propriedade exclusiva, reconhecida em sentença de divórcio transitada em julgado, e a requerente residiria no local de forma indevida; que a relação conjugal cessou há décadas, não havendo atual convivência ou vínculo de poder entre as partes.
Todavia, as razões invocadas pela defesa não infirmam os fundamentos que motivaram a concessão da medida protetiva, visto que não afastam os indícios de risco à integridade física e psicológica da requerente.
Senão vejamos: O art. 19, §1º, da Lei 11.340/06 estabelece que o juiz poderá conceder medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente da oitiva prévia das partes ou do Ministério Público, bastando, para tanto, a existência de elementos mínimos que demonstrem o risco à integridade da vítima.
A palavra da mulher, quando revestida de coerência e compatível com o histórico da relação abusiva, tem especial relevância no contexto da violência doméstica, sendo reconhecida por diversos tribunais como suficiente para concessão liminar de proteção.
No caso concreto, a narrativa da requerente revela episódio recente de ameaça direta à sua vida, corroborado por contexto histórico de violência física e psicológica ao longo do relacionamento.
A frase atribuída ao requerido, ainda que não confirmada por testemunha presencial, é verossímil e revestida de gravidade, justificando a atuação preventiva do Judiciário.
Quanto à alegada irregularidade da intimação por telefone, em que pese o Sr.
Oficial de Justiça não tenha agido com zelo e as cautelas necessárias, ao buscar a intimação do requerido por meios céleres, sem observância dos requisitos legais, entendo que o requerido não teve prejuízo nos autos, visto que habilitou o seu patrono nos autos, bem como apresentou sua manifestação, no prazo legal.
Restou suprida, portanto, a referida irregularidade.
Quanto a discussão sobre a propriedade do imóvel ou eventual uso estratégico do pedido para dificultar acesso ao bem deverá ser objeto de análise própria na seara cível (ação de cumprimento de sentença), não podendo servir de justificativa para afastar medidas protetivas deferidas nestes autos, cuja finalidade é exclusivamente a proteção da integridade física e emocional da mulher.
Por fim, o fato de o relacionamento ter cessado há muitos anos não exclui o vínculo de violência doméstica, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei Maria da Penha, sobretudo diante da existência de filhos em comum e de vínculos emocionais e patrimoniais não resolvidos.
Assim, considerando que inexiste nos autos qualquer elemento de que a vítima tenha agido de má fé ou induzido este juízo a erro, não há fundamento jurídico ou fático que autorize a revogação das medidas protetivas, as quais se mantêm proporcionais e necessárias à preservação da integridade da requerente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Zuraia Figueiredo de Alencar.
Reduzo, entretanto, de 300 para 100 metros, a distância que o requerido tem que se manter da vítima e revogo as medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar comprovadas a necessidade das medidas para essas pessoas.
No mais, indefiro os requerimentos constantes nas alíneas “b” e “c” da réplica, por entender que: (b) o monitoramento periódico das medidas é uma faculdade do juízo, a ser exercida conforme a evolução do caso concreto; e (c) a intimação periódica da vítima, para manifestação expressa a cada 180 dias, pode gerar ônus excessivo e não encontra respaldo legal expresso como obrigatoriedade.
Tais providências poderão ser analisadas oportunamente, mediante provocação justificada das partes, que poderão informar e/ou comprovar a necessidade de manutenção (ou revogação) das medidas protetivas.
Por fim, ressalto que as medidas vigorarão enquanto persistir situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima, conforme prevê o art. 19, § 2º da Lei Maria da Penha, podendo ser revistas a qualquer tempo, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco (Tema Repetitivo 1.249-STJ).
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o Ministério Público, via PJE e a Defensoria Pública e a defesa, via DJE.
Publique-se.
Belém/PA, 08 de julho de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:00
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de LUIS VANDERLEY RISUENHO DE ALENCAR em 19/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:02
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Abrigo em entidade
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15/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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