TJPA - 0811942-40.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 11:12
Audiência de Conciliação do dia 24/09/2025 10:40 cancelada.
-
19/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 06:31
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0811942-40.2025.8.14.0006) Requerente: Graça Rodrigues Amorim Adv.: Dr.
Ewerton Pereira Santos - OAB/PA nº 20.745 Requerido: Banco BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Torre 01, 11º andar, São Paulo/SP - CEP: 04.543-900 Adv.: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE nº 32.766 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Colhe-se dos autos que o comprovante de residência apresentado, além de não permitir a conferência do endereço ali indicado, já que o documento se encontra parcialmente apagado e não se visualiza claramente tal informação, também está em nome de terceiro estranho à lide, impossibilitando que se analise a competência territorial desta Unidade Judiciária para processar e julgar a ação proposta.
Ademais, o boleto anexado aos autos e relacionado ao cartão de crédito contratado com o demandado, emitido recentemente, indica como endereço da postulante, imóvel situado na cidade de Macapá/AP.
Desse modo, determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, para fins de comprovação de residência ou declaração assinada pelo terceiro, titular do comprovante apresentado, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:23
Audiência de Conciliação designada em/para 24/09/2025 10:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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