TJPA - 0800776-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:28
Baixa Definitiva
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28/06/2024 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:03
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 22:09
Recurso Especial não admitido
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26/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 09:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:14
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800776-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800776-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES COSTA AGRAVADOS: D.A.D.M.A E CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES ADVOGADO: FABRICIO JOSE DA CONCEICAO GOMES RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA CUEVAS MEDEK EXERCISES.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO POR CLÍNICA NÃO MAIS PERTECENTE A REDE CREDENCIADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COOPERATIVA DE SAÚDE MANTER O TRATAMENTO DO MENOR INTERESSADO NA CLÍNICA HABITUAL.
A MERA ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE SUBSTITUIU A CLÍNICA HABITUAL POR OUTRA EQUIVALENTE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TROCA.
ART. 17 DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO PROBATÓRIA DA AGRAVANTE PARA QUE SEJA DEMONSTRADO QUE O TRATAMENTO INDICADO É FORNECIDO POR CLÍNICA EQUIVALENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, POR ORA, NÃO MERECE MODIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão guerreada foi aquela que determinou que a operadora de planos de saúde mantivesse o tratamento do menor agravado junto a clínica não mais pertencente a rede de credenciadas; II – A despeito da correta alegação recursal de a substituição de serviço de credenciados pode ser realizada conforme prevê o art. 17 da Lei 9.656/98, nota-se que não há documento probatório que indique que a substituição foi realizada em serviço equivalente; III – A mera afirmação do direito a substituição não conduz ao reconhecimento que tal movimento fora realizado conforme os próprios requisitos do art. 17 da Lei 9.656/98; IV – Decisão interlocutória que não merece por ora modificação; V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800776-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES COSTA AGRAVADOS: D.A.D.M.A E CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES ADVOGADO: FABRICIO JOSE DA CONCEICAO GOMES RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, movida por D.A.D.M.A, menor impúbere, representado por sua genitora CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES.
A decisão agravada assim se manifestou: “Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que a Ré autorize A CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO NA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇO, qual seja, Centro de Terapia Especializada – CETE, por ser onde o tratamento da requerente está sendo viabilizado por prazo indeterminado ou até o momento onde se tornar desnecessário o referido tratamento na referida instituição”.
Em sede recursal, alega que a clínica em questão não mais permanece na sua rede de credenciados, motivo pelo qual o menor fora encaminhado para outra clínica para continuar com a realização do mesmo tratamento (Método Cuevas Medek Exercises).
Pleiteou também a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual não fora concedido por este juízo de cognição parcial recursal (ID. 5639985).
Contrarrazões não foram apresentadas pela agravada, conforme consta em certidão (ID. 5956580).
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou parecer (ID. 6122831). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento (plenário virtual) Belém, de de 2023.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800776-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES COSTA AGRAVADOS: D.A.D.M.A E CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES ADVOGADO: FABRICIO JOSE DA CONCEICAO GOMES RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Observa-se que a tese recursal sustentada pela cooperativa agravante é de que a decisão interlocutória não merece perdurar em seus efeitos, dado que a troca de clínica de atendimento do menor interessado se sucedeu em razão de modificações na sua rede de credenciados.
Vejamos: De antemão, percebe-se que o caso revela situação fática onde o menor agravado realizou por anos seu tratamento em clínica credenciada à operadora de plano de saúde.
Todavia, diante da saída da clínica habitual da rede de centros credenciados do plano de saúde, a ora agravante modificou o local da prestação do tratamento.
Assim, a demanda recursal versa sobre se o menor interessado possui ou não o direito de permanecer sendo assistido por clínica que vinha realizando o tratamento mesmo a despeito da saída dessa da rede de centros de terapia credenciados da UNIMED.
Sobre o tema, fundamental observar o que dispõe o art. 17 da Lei nº 9.656/98.
Vejamos: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Da leitura do dispositivo normativo, nota-se que a substituição de clinicas credenciadas se faz possível num caso abstrato, desde que observado dois requisitos: 1) que a substituição seja por outro prestador de serviço equivalente; 2) que a modificação seja realizada mediante comunicação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Vislumbrando os documentos juntados nos autos da lide, verifica-se que, por mais que a tese de defesa da operadora de plano de saúde agravante seja no sentido de afirmar corretamente pela possibilidade normativa da alteração na sua rede de clínicas credenciadas, não há nenhum documento probatório que permita aferir que a clínica em questão fora substituída por outra equivalente.
Ora, trata-se de comprovação essencial ao caso, eis que o vislumbre da modificação da rede de credenciamento somente pode ser observado em sua legalidade se forem oferecidos meios probatórios que demonstrem que a referida rede mantém prestador equivalente da terapia demandada.
Eis que, portanto, a mera afirmação de que a rede de credenciadas possui prestador de serviço equivalente não conduz a um efetivo reconhecimento da tese da defesa.
Para mais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme preceitua a Súmula nº 608 do STJ, fundamental reconhecer neste juízo de cognição parcial típico de uma análise de recurso de agravo de instrumento que a administradora de plano deixou por ora de demonstrar que o menor não possuiria o direito de permanecer sendo assistido pela clinica habitual, eis que não foi elucidado que a modificação da rede de credenciamento fora realizada em observância aos seus requisitos normativos.
Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em analogia, pela falta de comprovação acerca do cumprimento de requisitos para a modificação da rede, entende-se em consonância ao caso a jurisprudência, quando não há profissional credenciado habilitado no plano de saúde.
Examinemos: SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DO CUSTEIO DE CIRURGIA DE "OSTEOTOMIA PERCUTÂNEA DO PRIMEIRO METATARSAL E DA FALANGE PROXIMAL DO HÁLUX" PRESCRITA À AUTORA PARA TRATAMENTO DE HÁLUX VALGO JUVENIL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM TAIS CASOS.
COBERTURA, EM SI, QUE ERA MESMO DEVIDA.
CONTRATO, PORÉM, QUE PREVÊ A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA REDE CREDENCIADA OU, SE FORA DELA, POR MEIO DO SISTEMA DE REEMBOLSO E NOS LIMITES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS.
PRETENDIDO CUSTEIO INTEGRAL DE DESPESAS HAVIDAS A TÍTULO PARTICULAR PELA SEGURADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À MENOR, QUE SÓ FOI REALIZADO EM REDE PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA RÉ.
INTELIGÊNCIA DA RN 259/2011.
VALORES PAGOS PELO GENITOR DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO, OBSERVANDO QUE A APELANTE JÁ RESTITUIU PARTE DAS DESPESAS, RELATIVAS AO MESMO PROCEDIMENTO, COM TÉCNICA CONVENCIONAL, DEVENDO ARCAR COM A DIFERENÇA.
AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1022627-83.2021.8.26.0506; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA – BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DOENÇA CRÔNICA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO - ENFERMIDADE CLASSIFICADA NO CATÁLOGO INTERNACIONAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSENTE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – REEMBOLSO INTEGRAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020103-25.2021.8.26.0309; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Desse modo, não merece prosperar a pretensão recursal do agravante, tendo em vista que a medida liminar deve permanecer efetiva até que seja elucidado se a rede de clínicas credenciadas do plano de saúde recorrente possui ou não profissional substituto equivalente.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de mantido os efeitos da decisão interlocutória de piso. É como voto.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 17/04/2023 -
17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:15
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800776-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES COSTA AGRAVADO: D.A.D.M.A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES ADVOGADO: FABRÍCIO JOSÉ C.
GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por D.A.D.M.A, menor impúbere representado por sua genitora CASSIA OLIVEIRA DE MESQUITA ALVES.
Alegou a parte autora na inicial que é portador de ECNE + HIDROCEFALIA COMDVP, SEQUELA DE HIPÓXIA INTRAÚTERO/PERINATAL, ATRASO MOTOR EESPATICIDADE MUSCULAR COM ALTERAÇÃO POSTURAL E FUNCIONAL DOTRONCO E MEMBROS, necessitando realizar tratamento de CUEVAS MEDEKEXECISES (CME).
Aduz que realiza o tratamento desde julho de 2016 junto à CETE – Clínica de Terapia Especializada, estando totalmente adaptado à metodologia e profissionais.
No entanto, no mês de outubro de 2020, foi surpreendido com o aviso, via mensagem, de que a empresa, então prestadora do serviço, havia sido descredenciada.
Ressalta que tal substituição pode trazer inúmeros prejuízos à evolução do tratamento do autor, de modo que pleiteou na inicial a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir o requerido a promover a continuação do tratamento na antiga prestadora de serviço, qual seja, Centro de Terapia Especializada – CETE.
Apreciando o pedido formulado pelo autor, o magistrado de piso deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, para “determinar que a Ré autorize A CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO NA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇO, qual seja, Centro de Terapia Especializada – CETE, por ser onde o tratamento da requerente está sendo viabilizado por prazo indeterminado ou até o momento onde se tornar desnecessário o referido tratamento na referida instituição“.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Em face de decisão, UNIMED BELÉM interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão agravada.
Sustenta o recorrente, inicialmente, a carência do interesse de agir, tendo em vista que não houve a negativa de cobertura para o tratamento pleiteado, mas tão somente a mudança de clínica, devido ao descredenciamento da clínica onde o autor vinha realizando seu tratamento.
No mais, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, alegando estrito cumprimento do disposto na Lei 9.656/1998 e Resolução 428/2017-ANS.
Requer a atribuição de efeito ao recurso, e no mérito a total reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do Recurso e Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme Art. 995, §° único.
Analisando cautelosamente os autos, verifico que no caso em tela, inobstante a alegação pelo agravante da probabilidade de provimento do recurso, não verifico presente nesta análise prévia, ao ponto de permitir a imediata suspensão da decisão agravada.
O magistrado de piso bem fundamentou a decisão recorrida, destacando que a probabilidade do direito restou comprovada nos documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos anexados aos autos.
Nesse sentido, juntou inclusive precedente jurisprudencial em situação similar, do que faço referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PERANTE AS MESMAS INSTITUIÇÕES.
Em decorrência das especialidades do caso, e mormente levando em conta que se cuida de continuidade de tratamento médico (e não de novo tratamento) ao qual a Agravante/Embargante já vem se submetendo ao longo de aproximadamente 9 anos, reputo conveniente que o mesmo tenha prosseguimento, prioritariamente, perante as mesmas instituições e profissionais que já vinham acompanhando a Agravante/Embargante, mas especificamente os da Policlínica Militar de Porto Alegre e das clínicas conveniadas ao Fundo de Saúde do Exército.
Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento.(TRF-4 - AG: 50063971120184040000 5006397-11.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIOFAVRETO, Data de Julgamento: 22/05/2018, TERCEIRA TURMA).
Ademais, em que pese a possibilidade de mudança deste entendimento, em análise meritória do presente recurso, - após contrarrazões e manifestação do Órgão Ministerial-, neste momento nos parece prudente manter a decisão agravada e, por consequência, a continuidade do tratamento do autor junto à Clínica que o vem acompanhando desde o início do tratamento.
No que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pelo Agravante, também considero ausente, tendo em vista que muito mais gravoso será para a parte contrária, em razão de tratar-se de menor em tratamento, cujas eventuais mudanças de procedimento no tratamento poderão trazer inegáveis prejuízos ao autor da demanda.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja mantida a decisão prolatada até análise meritória do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Após, proceda remessa ao órgão ministerial para a produção de parecer.
Belém, de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 03:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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