TJPA - 0801980-05.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801980-05.2019.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado, através de Advogado, em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado, na qual alega, em síntese, que foi surpreendido com a realização de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais não foram autorizados pelo autor.
Aduz que os contratos de empréstimo nº 583621778, 573678462, 575077807 e 574603888, foram celebrados mediante desconto em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, teria sido descontado o montante de R$ 2.708,10 (dois mil, setecentos e oito reais e dez centavos).
Asseverou a parte autora que relatou os fatos na Delegacia de Polícia, lavrando-se o respectivo boletim de ocorrência policial.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, e, no mérito, pela declaração da inexistência dos negócios jurídicos guerreados, a condenação da instituição financeira pelos danos materiais e morais impingidos.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão inaugural, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sendo determinada a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação (Id 12457822).
Regularmente citado, a instituição financeira requerida apresentou a contestação de Id 13754026, ocasião em que pugnou pela legitimidade dos contratos e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício dos autos.
Asseverou que os valores objeto dos contratos foram regularmente creditados na conta bancária do requerente.
Rebateu os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Com a defesa, juntou documentos.
Em audiência de conciliação, frustrada a tentativa conciliatória (Id 13843970).
A parte autora, então, ofereceu réplica, no bojo da qual requereu a realização de perícia grafotécnica e a expedição ofício ao Banpará para a prestação de informações acerca do recebimento dos valores creditados.
Deferida a produção da prova pericial, determinou-se ao banco requerido o depósito das vias originais dos contratos guerreados (Id 17507928).
O banco requerido, manifestando-se em Id 21291861, após o transcurso do prazo outorgado, requereu a sua dilação.
Em Id 29123017, certificado pela Secretaria Judicial que não houve o depósito dos contratos.
Declarada preclusa a realização da prova pericial, oportunizou-se a especificação de outras provas pelas partes (Id 30011027), tendo a parte autora insistido na expedição de ofício ao Banpará (Id 30376042) e enquanto o banco requerido alegou que a ausência de depósito tempestivo das vias originais dos contratos se deu por culpa exclusiva de terceiro (Id 30805895).
Após manifestação da parte autora e certificação pela serventia deste Juízo, foi mantida a decisão de preclusão da prova pericial (Id 81939719).
O Banco do Estado do Pará respondeu à requisição de informações em Id 95358282.
O autor, então, apresentou manifestação conclusiva e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 105018011).
A instituição financeira, por fim, alegou que o feito não estaria apto a julgamento, tendo em vista a necessidade de tomada do depoimento pessoal do autor (Id 116066297).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível em que o autor, beneficiário da Previdência Social, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos materializados nos contratos indicados na peça de ingresso, bem como a condenação da instituição financeira requerida a indenizar-lhe os danos materiais ocasionados, bem como a compensar-lhe os danos morais impingidos.
Não houve alegação de nulidades, nem preliminares suscitadas em contestação.
As partes estão bem representadas e não há questões pendentes a serem enfrentadas.
Por não terem as partes formulado requerimento tempestivo de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao requerente.
A pretensão veiculada pela autora em face do requerido deve se submeter ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, ante a plena caracterização das figuras do consumidor e fornecedor previstas no art. 2º e 3º daquele microssistema.
Nos termos do art. 6º, VIII, inverte-se o ônus da prova quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” In casu, o ônus da prova foi devidamente invertido, porque sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao requerido é de clareza solar.
Portanto, competia ao requerido a demonstração da regularidade na contratação do empréstimo.
No entanto, a versão apresentada pelo banco de que o empréstimo teria sido efetuado pelo próprio autor não se sustenta pela prova unilateral juntada com a defesa.
Com efeito, para ilidir a alegação da parte autora de que as assinaturas constantes do contrato questionado não seriam dele, deveria o banco requerido ter se valido dos meios de prova idôneos, como a prova grafotécnica, para demonstrar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp 1846649/MA, STJ Segunda Seção, Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Acórdão publicado em 09/12/2021, Trânsito em Julgado 25/05/2022).
Nessa toada, ainda que a contratação tenha sido realizada por terceiro, o banco requerido não conseguiu comprovar nos autos a autorização ou mesmo participação da parte autora na contratação, o que torna inexistentes os negócios jurídicos celebrados.
Em que pesem as alegações da instituição financeira requerida, nenhuma prova produziu no sentido da regularidade do empréstimo realizado em nome da parte autora, tampouco comprovou a inviolabilidade de seu sistema, de forma a afastar a tese da parte requerente de que não realizou a operação bancária questionada.
Nesse contexto, não seria razoável exigir-se da parte autora a prova de que não foi ela quem realizou o empréstimo não reconhecido, o que, na prática, consistiria em produção de prova negativa ou diabólica, por isso competir ao Banco demandado comprovar a legitimidade e licitude da transação (arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços, por defeitos na prestação ao consumidor é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa, consoante se extrai do art. 14 da Lei 8.078/90.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Infere-se, pois, que a fraude efetivada por terceiros é um risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, ou seja, pelo banco requerido.
O tema abordado, inclusive, foi pacificado em julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente na época, acrescido pela Lei nº 11.672/2008 e Resolução/CNJ 08/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), que decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.199.782/PR. 2ª Seção.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
J. 24.08.2011) Nessa toada, ante a falha na prestação dos serviços por parte do requerido, o débito deve ser declarado inexistente e os descontos indevidamente efetuados no benefício da autora devem ser ressarcidos.
Conclui-se, deste modo, que a parte requerida não comprovou de maneira insofismável a licitude dos descontos mensais efetivados nos benefícios previdenciários da requerente, o que impõe a declaração desse fato e a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução, à parte autora, dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Assim sendo, por força da anulação do contrato de empréstimo, o requerido deverá devolver à parte autora as parcelas descontadas injustamente de seu benefício previdenciário, de forma simples, diante da ausência de pedido de restituição em dobro.
Impõe-se, também, o acolhimento do pleito indenizatório.
Inegável a abusividade da conduta que tentou impor à parte autora a contratação de empréstimo não solicitado, mediante subterfúgio e utilização fraudulenta de seus dados.
Considere-se, ainda, que os contratos previram os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo os rendimentos da requerente durante vários anos, em parcelas que, somadas, excederam em muito os valores do mútuo.
Essas circunstâncias, não restam dúvidas, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, sendo suficientes para causar sério abalo nos direitos de personalidade da parte autora, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária.
Ainda que se admita que a contratação tenha ocorrido mediante fraude, não há dúvida de que o réu concorreu culposamente para o evento.
Com efeito, houve negligência no momento da contratação, pois, se tivessem sido adotadas as cautelas pertinentes, a fraude não teria ocorrido.
Ressalte-se que se o réu, com o fito de captar clientela, aceita a contratação de seus serviços por plataforma digital, sem exigir do interessado a documentação original adequada (situação que abre as portas, evidentemente, a uma grande probabilidade de fraude), assume o risco de sua atividade e deve, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, indenizar os danos suportados por terceiros.
Além disso, não é demais recordar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, em razão da assunção do risco da atividade econômica, a teor da súmula 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que reza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Sendo assim, tem-se que a instituição financeira requerida deve arcar com a conduta praticada por seu correspondente, indenizando a autora pelo dano moral a ela causado.
A indenização, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado ao caso concreto.
Por outro lado, mesmo sendo os negócios jurídicos inexistentes, como restou como ponto incontroverso que houve a disponibilização dos créditos na conta bancária do requerente, deverá o respectivo montante ser compensado quando do pagamento da condenação.
Nesse aspecto, relevante destacar que os valores, a toda evidência, foram levantados por meio de cartão pessoal com senha em caixa eletrônico, e, nessa questão, “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude” (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023).
DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, julgo procedente em parte a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a parte autora não celebrou o contrato nº 583621778, 573678462, 575077807 e 574603888, por conseguinte, que as dívidas a eles relativas é inexigível; b) condenar o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, atualizadas monetariamente pelo IPCA desde a data do respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será atualizado pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono do requerente, que ora fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, tendo em vista os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do (a) nome do (a) devedor (a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801980-05.2019.8.14.0070 AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos os autos...
Intime-se a parte requerida para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca do documento de ID 95358282.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 09:46
Juntada de Informações
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25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801980-05.2019.8.14.0070 AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos os autos...
Diante do teor da certidão de Id 68003092, verifico que, a toda evidência, a documentação postada pela parte requerida, apesar de ter sido recebida no Setor de Protocolo desta Comarca, foi devolvida sob a justificativa de que deveria ter sido protocolizada por meio do PJE, sem atentar o respectivo servidor de que se tratava de depósito das vias originais dos contratos questionados.
Em que pese o procedimento adotado pelo Setor de Protocolo não ter sido o adequado ao caso, uma vez que o depósito das vias originais dos instrumentos contratuais decorreria de ordem expressa deste Juízo para viabilizar a realização da perícia grafotécnica, reconheço que não há causa apta a desconstituir a declaração de preclusão para a produção da prova.
Isto porque, injustificadamente, o encaminhamento dos documentos para a produção da prova ocorreu de forma intempestiva.
De fato, não obstante tenha a parte requerida pugnado pela dilação de prazo para o envio das vias originais dos contratos, além de fazer o pedido após o termo do prazo inicialmente fixado, mesmo ciente da pena de desconsideração como prova os contratos juntados, postou a documentação após o prazo dilatório solicitado.
Assim, mantenho a declaração de preclusão da produção da prova pericial.
De outra banda, por ser fato incontroverso que os créditos oriundos dos empréstimos questionados ingressaram na conta bancária do autor, faz-se necessária a produção da prova relativa a se o demandante, efetivamente, se beneficiou ou não de aludidos valores.
Para tanto, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Estado do Pará S/A, de forma eletrônica, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, em qual agência ou terminal de autoatendimento foram realizados os saques informados no extrato bancário juntado no Id 14191943, especificando a cidade, se nos respectivos dias foram registradas imagens das câmeras de segurança capazes de elucidar quem realizou os saques das quantias, e, nesse caso, fornecendo os arquivos. Às anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, COM PRIORIDADE, servindo a presente de ofício (Prov. 003/2009 - CJCI).
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
18/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801980-05.2019.8.14.0070 AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDA(O):Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos os autos...
Considerando a certidão retro, passo a desconsiderar como prova os contratos que passariam por perícia grafotécnica, tendo em vista a preclusão da parte requerida.
Na oportunidade, dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes através de seus patronos judiciais, para que se manifestem sobre a necessidade da produção de outras provas, especificando as que pretendam produzir (desconsiderando a prova pericial outrora requerida), ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Abaetetuba, 22 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59.
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19/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:17
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2019 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 13:12
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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11/11/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/11/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:36
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
18/09/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 10:30
Movimento Processual Retificado
-
18/09/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2019 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 20:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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