TJPA - 0807079-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:40
Baixa Definitiva
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23/03/2023 13:39
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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08/07/2022 11:59
Baixa Definitiva
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08/07/2022 11:58
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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28/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/06/2022 14:05
Juntada de Ofício
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08/06/2022 14:04
Juntada de Ofício
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07/02/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2021 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:09
Publicado Acórdão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:37
Concedido em parte o Habeas Corpus a EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-59 (PACIENTE)
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08/11/2021 16:57
Juntada de Ofício
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08/11/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:32
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 09:55
Juntada de Ofício
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29/09/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807079-98.2021.8.14.0000 PACIENTE: EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT ANTE SEU MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – DO PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS – IMPROVIDO – O HABEAS CORPUS NÃO É A VIA CABÍVEL PARA A REANÁLISE DE DOSIMETRIA DA PENA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS: Entende-se que a via eleita pelo impetrante se revela inadequada para o fim colimado, tendo em vista que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso ou meio próprio para atacar uma decisão judicial.
A matéria suscitada pelo impetrante pode ser veiculada pela via padrão em sede de Revisão Criminal, haja vista que, em análise ao Sistema LIBRA, verificou-se que já resta transitada em julgado a sentença condenatória do paciente no processo-origem n. 0021918-84.2005.8.14.0401, de modo que há verdadeira burla ao sistema processual o manejo do presente writ.
O voto relator se alinha ao posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no tocante à possibilidade de manutenção da valoração negativa de vetores judiciais do art. 59, do CPB, ainda que inicialmente suas fundamentações tenham sido proferidas de forma inidônea, desde que nos autos haja subsídio para a valoração de maneira escorreita.
Nessa esteira de raciocínio, entende-se que os documentos juntados no writ são insuficientes para a análise da dosimetria de maneira ampla, o que reforça a necessidade de ser utilizada a via escorreita.
Assim, levando-se em conta o reconhecimento do manejo da presente ordem como sucedâneo, outra medida não se impõe que não seja o não conhecimento, sobretudo pela constatação de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptos a concessão de ofício do writ, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. 2 – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO REGIMENTAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmo.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS N. 0807079-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS (PACIENTE) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 5708689 RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Trata-se os autos de AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS, interposto por EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS (PACIENTE), por intermédio de seu advogado constituído nos autos, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, que não conheceu do Habeas Corpus n. 0807079-98.2021.8.14.0000, ante o seu manejo como sucedâneo recursal (ID n. 5708689).
Aduz que é cabível a revisão de dosimetria da pena por meio do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, é o caso da impetração.
Assevera que está caracterizado o constrangimento ilegal na liberdade do paciente, ante a inidoneidade dos fundamentos invocados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão que não conheceu o habeas corpus, com a consequente reforma da dosimetria da pena do paciente.
No ID n. 5781046, o Exmo.
Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, proferiu despacho apontando minha prevenção em relação ao presente feito.
Ato contínuo, acatei a prevenção (ID n. 5792529).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, pois, em que pese a inadequação da via eleita, entende que deve ser a matéria submetida a apreciação da Colenda Seção de Direito Penal, ante a possibilidade de revisão ex officio. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Mostra-se regular o recurso, pois atendidos os pressupostos, objetivos e subjetivos, legalmente exigidos para o seu conhecimento. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
DO PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS Alega o recorrente a necessidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do writ ante o seu manejo como sucedâneo recursal, haja vista que o recorrente busca reformar dosimetria da pena pela via estreita do habeas corpus.
Entende-se que a via eleita pelo impetrante se revela inadequada para o fim colimado, tendo em vista que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso ou meio próprio para atacar uma decisão judicial.
Quando o remédio constitucional funcionar como sucedâneo, para salvaguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido, deve haver a constatação de algum ato arbitrário ou ilegal, o que não se coaduna com os autos.
Em outros termos, o impetrante, em desrespeito ao uso racional do presente Remédio Constitucional, visa obter o fim almejado, burlando o sistema recursal já solidificado no ordenamento pátrio.
Ora, a matéria suscitada pelo impetrante pode ser veiculada pela via padrão em sede de Revisão Criminal, haja vista que, em análise ao Sistema LIBRA, verifiquei que já resta transitada em julgado a sentença condenatória do paciente no processo-origem n. 0021918-84.2005.8.14.0401, de modo que há verdadeira burla ao sistema processual o manejo do presente writ.
Nesse sentido: PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO. 1) Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento; 2) Writ não conhecido. (TJ-AP - HC: 00027421320188030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 26/11/2018, Tribunal) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO E REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Eventual nulidade processual decorrente de ausência de defesa e mácula do processo dosimétrico da pena, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, são matérias impugnáveis por via processual diversa do habeas corpus.
Inviabilidade da impetração do "writ" como substituto do recurso ordinário legalmente previsto, e, ainda, como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes do STF e STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - HC: 01849758520198090000, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/05/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 10/05/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
O âmbito restrito do Habeas Corpus não se presta para atender a pedido de conhecimento de matéria já analisada e julgada em sentença penal condenatória transitada em julgado, alegação esta que deve ser analisada em sede de revisão criminal. (TJ-MG - HC: 10000190260372000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019) Insta salientar que me alinho ao posicionamento de possibilidade de manutenção da valoração negativa de vetores judiciais do art. 59, do CPB, ainda que inicialmente suas fundamentações tenham sido proferidas de forma inidônea, desde que nos autos haja subsídio para a valoração de maneira escorreita, conforme já se posiciona de forma pacificada o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES POR FATOS DIVERSOS QUE PODEM SER UTILIZADAS TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA SEGUNDA FASE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorrido na espécie.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 670.440/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR.
LONGO DECURSO DE TEMPO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM 7/5/1992, 28/2/1994 E 22/6/1999.
EXCEPCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
JURISPRUDÊNCIA DIVERSA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (EARESP N. 1.311.636/MS, DJE 26/4/2019).
PEDIDO DO AGRAVANTE DE TRANSPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE PARA O AGRAVAMENTO DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI A DEVOLUTIVIDADE PLENA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE. 1.
Na seara do recurso especial não há a mesma devolutividade plena da apelação, que autoriza Tribunais locais, quando provocados a se manifestar acerca dos cálculos dosimétricos da pena, a elaborar uma nova ponderação dos fatos e circunstâncias sobre a conduta criminosa, bem como sobre o réu, ainda que se tratando de recurso exclusivo da defesa. 2.
A decisão ora agravada não comporta reparos, haja vista a correta exclusão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, da inidônea fundamentação utilizada na valoração negativa dos vetores judiciais dos antecedentes e da personalidade. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1827810/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
READEQUAÇÃO TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM DAPENA INALTERADO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. - “A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa”. (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019).
Nessa esteira de raciocínio, entendo que os documentos juntados no writ são insuficientes para a análise da dosimetria de maneira ampla, o que reforça a necessidade de ser utilizada a via escorreita.
Assim, levando-se em conta o reconhecimento do manejo da presente ordem como sucedâneo, outra medida não se impõe que não seja o não conhecimento, sobretudo pela constatação de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptos a concessão de ofício do writ, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, pois resta cristalino o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, não havendo o que se falar em reforma da decisão monocrática de não conhecimento, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 21/09/2021 -
22/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:13
Conhecido o recurso de EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-59 (PACIENTE) e não-provido
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21/09/2021 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 11:48
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2021 09:32
Conclusos ao relator
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25/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PARA REDUÇÃO DE PENA, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 0807079-98.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO, OAB-PA Nº 10.781.
PACIENTE: EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo Referência: Nº 0021918-61.2005.8.14.0401.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
Revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de Habeas Corpus para análise de decisão passível de impugnação por meio de recurso próprio. 2.
Sendo a matéria deduzida na impetração atinente a fase de cumprimento de execução da pena e, ausente qualquer constrangimento ilegal sanável nesta sede, é incabível o conhecimento de Habeas Corpus como substituto de interposição de recurso adequado. 3.
Ordem indeferida liminarmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Recebido hoje Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Sr. advogado Marco Antônio Pina de Araújo, OAB-PA Nº 10.781, em favor de EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-Pa.
Esclarece o impetrante, inicialmente, que o paciente foi denunciado perante o supracitado Juízo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, por ter supostamente no dia 08/12/2005, por volta das 19h00, junto com outro acusado, portando revolver abordado a vítima Hugo Rogério, quando a vítima parou seu veículo no cruzamento da Rua Júlio Cesar com Av.
Pedro Alvares Cabral, onde fora subtraído o relógio da vítima e tendo sido efetuado um disparo de arma de fogo na lateral do veículo.
Reporta que, ao final da instrução criminal, o coacto foi condenado a uma pena definitiva de 08 anos e 08 meses de reclusão e 120 dias multa, em regime fechado.
Informa, ainda, que irresignado, a defesa do requerente interpôs apelação, visando à nulidade da sentença ou sua absolvição por insuficiência de provas para condenar, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
Destaca que este Tribunal, por meio da sua 3ª Turma de Direito Penal, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória, nos termos do acórdão da lavra do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO (cf. cópia anexa).
Ressalta que o início do cumprimento da pena foi em 19/02/2021.
Assevera que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, devido à falta de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais “culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias, consequência”, o que repercutiu no incremento da pena-base que lhe foi aplicada.
Aduz, ainda que a presente impetração, tem por objetivo o redimensionamento da referida pena, fixando-a no mínimo legal ou próximo dele.
Alega, também, constrangimento ilegal, por falta de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois o magistrado sentenciante majorou a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como reporta o relatório, a defesa pretende por meio de Habeas Corpus modificar a pena base para o mínimo legal, ou seja , o presente writ foi impetrado em substituição de recurso adequado, legalmente previsto para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juízo sentenciante, nos termos do artigo 197, da Lei nº 7.210/84.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal alinhada à orientação dos tribunais superiores, vem sufragando o posicionamento de não admitir a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica em não conhecimento da impetração.
Nessa direção, reiteradamente, vem se manifestando esta Seção de Direito Penal, conforme demonstra, verbia gratia, o seguinte aresto: “EMENTA.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O writ em apreço foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar a decisão proferida pelo Juízo de piso, consoante art. 197, da Lei nº 7.210/84, o que obsta o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça, já que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Writ não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 06 de novembro de 2017.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora”. – (negritei) No mesmo sentido: 0802135-53.2021.8.14.0000, Rela.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 20/04/2021; 0802506-17.2021.8.14.0000, Rel.
Vânia Lúcia de Carvalho da Silveira, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 27/04/2021; 0802078-35.2021.8.14.0000, Rel.
Leonam Gondim da Cruz Junior, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 19/04/2021.
Ademais, não vislumbro, no caso, situação excepcional ou flagrante ilegalidade que permitam a concessão de ofício do Mandamus.
A impetração se insurge, na realidade, contra decisão desta egrégia Corte Estadual em sede de Apelação Criminal, que deu desprovimento à Apelação imposta pela defesa do coacto, onde manteve a sentença do juízo sentenciado a quo.
Por oportuno, transcrevo, para demonstrar a inocorrência de flagrante ilegalidade do ato tido como coator, que foi reavaliado pela 3ª Turma de Direito Penal, sendo o TJE-PA a Autoridade Coatora do ato impugnado: ACÓRDÃO N.º: APELAÇÃO CRIMINAL N.º: 0021918-61.2005.8.14.0401 APELANTE: EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS APELANTE: MARCOS RAFAEL GOMES SANTOS APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO APELANTE – REJEITADA – RECONHECIMENTO É RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES STJ – DO MÉRITO – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS NOS AUTOS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA – IMPROCEDENTE – AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM O USO DA ARMA NO DELITO.
INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA – RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
UNANIMIDADE. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO APELANTE: É improcedente o pleito pela nulidade do feito quando o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento do réu não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório, como no presente caso, em que a sentença vergastada fora fundamentada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos testemunhais e declarações das vítimas, prestadas em Juízo, as quais de maneira pormenorizada narraram a ação delituosa, e não titubearam em reconhecer os apelantes como autores do delito.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO 2.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório, quando nos autos restam devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, em especial pela narrativa da vítima, e da testemunha de acusação ocular, haja vista que a res furtiva não fora recuperada.
A vítima e a testemunha de acusação narraram de forma uníssona a versão de que foram abordadas no semáforo do cruzamento da Av.
Pedro Álvares Cabral com a Av.
Júlio César, quando foram abordados pelos dois réus, os quais com uso de arma de fogo, os ameaçaram e tomaram para si um relógio de pulso, tendo sido ainda tentado o roubo da bolsa da testemunha de acusação ocular, tendo ainda narrado que na ocasião ocorrera um disparo de arma de fogo que atingira o veículo.
Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando no presente caso a versão da vítima é corroborada por testemunha de acusação ocular. 2.2 – DA APLICABILIDADE DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA: A majorante de arma fora aplicada de forma escorreita, haja vista que por outros meios de provas que não a apreensão e perícia da arma, quais sejam, a narrativa da vítimas e de testemunha ocular, restou devidamente comprovada a utilização de arma de fogo no delito, inclusive com disparo da arma na ação, não havendo o que se falar em afastamento da referida majorante, ex vi da Súmula n. 14/TJPA. 3 – RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador – Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
Belém/PA, 30 de agosto de 2018.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator Assim, considerando que as teses deduzidas no presente writ são referentes à redução da pena base, sendo cabível o recurso próprio para discutir a matéria, não restou evidenciada eventual ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via, ainda que de officio, motivo pelo qual indefiro liminarmente a referida ordem. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 20 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
21/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:18
Não conhecido o Habeas Corpus de EDSON CLEITON GOMES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-59 (PACIENTE), JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
20/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/07/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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