TJPA - 0813803-40.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:00
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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15/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 04:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0813803-40.2025.8.14.0401 BOP N.º: 00035/2025.103038-1 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: PRISCILA SOUSA DOS SANTOS, brasileira, natural de BELÉM, Estado do Pará, filha de JOANA DO SOCORRO PANTOJA DE SOUSA e de ADALBERTO VALENTIM DOS SANTOS, RG 6610973 (PC/PA), residente e domiciliada à Antônio Everdosa, Nº. 1788, bairro: PEDREIRA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.085-760, telefone: (91) 98192-6106.
REQUERIDO: ELSON DA SILVA NUNES, RG 479550-PC/PA, CPF: *49.***.*82-20, residente e domiciliado à Rua Antônio Everdosa, n.º 1788, fundos, bairro: Pedreira, Belém, Pará, telefone: (91) 98145-2784.
A Requerente PRISCILA SOUSA DOS SANTOS formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido ELSON DA SILVA NUNES, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “conviveu por 16 anos com o nacional ELSON DA SILVA NUNES, brasileiro, natural de Belém/Pa, solteiro, ensino médio incompleto, vendedor autônomo, RG: 479550-PC/PA, CPF: *49.***.*82-20, nascido em 25/03/1986, filho de Maria Canela da Silva e Manuel Saraiva Nunes, residente na Rua Antônio Everdosa, n 1788 - fundos, bairro Pedreira, Belém/Pa, fone: 91-98145-2784. com quem possui dois filhos menores deste relacionamento; Que, há 03 meses a declarante decidiu pela separação, tendo em vista que ELSON ingeri bebidas alcoólicas quase todos os dias e ainda chega drogado na casa onde os filhos moram, porém, ele não aceita a separação e afirma que nunc aceitará; Que, ELSON trabalha em dos pontos de venda da ex companheira e por isso acredita que tem o direito de frequentar a casa dela quantas vezes quiser, tirando a privacidade da ex companheira; Que, relata ter sido vítima de violência doméstica, sendo agredida fisicamente pelo companheiro durante a união, e por algumas vezes conseguia se defender revidando às agressões; Que, ELSON ingeri bebidas alcoólicas quase todos os fins de semana e ainda faz uso de substâncias entorpecentes o que o deixa alterado e sempre vai até a casa da declarante e fica por lá, saindo do imóvel somente quando ele bem entende; Que; ELSON fica responsável por um pondo de venda de salgados que é de propriedade da declarante, porém, a mesma tomará suas atitudes quanto a isto, providenciando sua demissão porque não aguenta mais viver esta situação, não quer vê-lo mais em sua casa, já que depois da separação passou a morar de aluguel; Que, ELSON vai até sua casa com o pretexto de vê-la, afirmando que quer estar sempre por perto, tanto que teve um dia ela estava dormindo e ele ficou a noite toda a observando; Que, o ex companheiro fica perturbando as amigas da declarante pedindo a elas que interceda junto a declarante a convencê-la a perdoá-lo e dar mais uma chance a ele, tanto que há 21 dias ele enviou mensagem para Carla Caroline (91-98358-3838) pedindo que ela entrasse em contato com a declarante porque não saberia viver sem ela porque tem dependência emocional dela; Que, ELSON afirma que não aceita e nunca vai aceitar a separação; Que, durante este registro de ocorrência o ex companheiro enviou mensagem dizendo: "TEM CUIDADO COM A BALA, EU SÓ TE AVISO ISSO!" (textuais); Que, teme por sua vida porque ELSON se droga e pode ficar fora de si e fazer alguma coisa contra ela”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO QUANDO ENTRAR, PERMANECER OU SAIR DE SUA RESIDÊNCIA; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho da Requerente.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
ADVIRTA-SE a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, que traga conclusões técnicas sobre a existência ou não de violência de gênero, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 15 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:59
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
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14/07/2025 23:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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