TJPA - 0814787-47.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
25/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814787-47.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: SHIRLEY LIMA CALANDRINI Endereço: Rua Armando Brito, 9, Filadelfia, Qd.04, Conjunto Vale do Itacaiunas,, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-315 RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 S E N T E N Ç A SHIRLEY LIMA CALANDRINI ajuizou ação de cobrança em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Compulsando os autos eletrônicos no sistema Pje, verifico que o causídico habilitado aos autos tem atuado com habitualidade em processos judiciais na Justiça Estadual do Estado do Pará, ajuizando demandas em diversas comarcas, sem, contudo, ao menos nos processos intentados junto a este Juizado, ter demonstrado possuir regular inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional respectivo.
Com efeito, determina o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que o patrono que litigar com habitualidade deverá comprovar a inscrição suplementar nos Conselhos Profissionais em cujos territórios possuir mais de 05 causas por ano (§ 2º, art. 10 da lei 8.906/94).
Verifico que o causídico ajuizou vários processos na justiça estadual paraense, considerando o ano de propositura da ação (2023).
A conduta do advogado a um só tempo malfere a prestigiada celeridade, processual, os deveres das partes (direcionados também aos patronos) e o acesso regular à Justiça, considerando o princípio da cooperação (art. 6º CPC), ao obrigar o Juízo a análises repetitivas e desnecessárias sobretudo considerando o assoberbamento do sistema judiciário atingido diuturnamente pela cultura da alta litigiosidade.
Flagrante o caso de irregularidade processual, porquanto o causídico insiste em demandar junto a este Juízo sem demonstrar inscrição regular nos termos da norma de regência.
In casu, considerando a festejada celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, sequer faria sentido determinar nova emenda quando já ciente o patrono da necessidade de suplementação.
Ausente pressuposto processual de válido e regular desenvolvimento do processo, outra sorte não resta ao presente feito senão a extinção sem resolução do mérito.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:12
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 03/04/2025 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
30/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:42
Decorrido prazo de SHIRLEY LIMA CALANDRINI em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Carta
-
12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:32
Audiência de Una designada em/para 03/04/2025 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
05/02/2025 11:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2023 09:46
Audiência Una cancelada para 05/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
15/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:39
Audiência Una designada para 05/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
15/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810832-98.2025.8.14.0040
Thaylane Batista da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 12:22
Processo nº 0000298-05.2008.8.14.0112
Ana Claudia Nunes Damasceno
Municipio de Jacareacanga
Advogado: Beatriz Aparecida Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 10:53
Processo nº 0001121-94.2018.8.14.0025
Ministerio Publico do Estado do para
Joseilson da Silva Farias
Advogado: Cristina Alves Longo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2018 10:48
Processo nº 0000298-05.2008.8.14.0112
Ana Claudia Nunes Damasceno
Municipio de Jacareacanga
Advogado: Beatriz Aparecida Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 11:02
Processo nº 0805949-29.2024.8.14.0401
Delegacia do Consumidor - Dioe - Belem
Julia Cristina de Oliveira e Souza
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2025 00:26