TJPA - 0816307-40.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816307-40.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO - PA21041 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO.
Considerando que no petitório de id. retro, a parte autora informa o cumprimento da decisão liminar, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071616253059500000137375860 Laudo medico Documento de Comprovação 25071616253109300000137375861 RG nonato Documento de Identificação 25071616253151500000137375862 Decisão Decisão 25071617520193500000137377318 Mandado Mandado 25071708124997900000137394695 Mandado Mandado 25071708124997900000137394695 Decisão Decisão 25071617520193500000137377318 Decisão Decisão 25071710464581500000137415450 Intimação Intimação 25071617520193500000137377318 Informando descumprimento de decisão judicial Petição 25071912013275300000137557664 Informando cumprimento de liminar Petição 25072118334946200000137652882 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Unificado de Ananindeua, Marituba e Benevides PROCESSO: 0816307-40.2025.8.14.0006 Nome: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO Endereço: Rua Treze, 107, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-510 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Raimundo Nonato Pereira Filho, idoso, com 67 anos de idade, em face de ESTADO DO PARÁ – Secretaria de Estado da Saúde, qualificados no processo.
Aduz que o autor se encontra internado em estado de saúde gravíssimo e neurocrítico, intubado e necessita com a máxima urgência ser transferido para hospital com suporte em neurocirurgia.
Informou SISREG Nº 20322587.
Requer a imediata transferência do paciente Raimundo Nonato Pereira Filho para um hospital com suporte de neurocirurgia e leito de UTI, para que seja realizado o tratamento adequado, conforme prescrição médica, sob pena de multa.
Segundo o(a) autor(a), o tratamento postulado foi requisitado por médico integrante do Sistema Único de Saúde, respaldando-se, assim, a pretensão.
Sustenta-se, ainda, a imprescindibilidade da internação para seu tratamento em leito UTI, para restaurar sua saúde e evitar seu óbito.
Assim, por entender que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, o(a) autor(a) postulou a antecipação de tutela, como requisitado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação de multa diária.
Relatei sucintamente e passo a decidir.
Inicialmente, convém registrar que o(a) autor(a) apenas e tão somente postula o adimplemento de prestação já constante em políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
Nesse aspecto é importante destacar que o quadro clínico do(a) autor(a) foi bem delineado, bem como restam comprovados o necessário cadastramento prévio do(a) paciente na central de leitos e a tentativa de solução dos fatos sem a intervenção do Poder Judiciário.
No presente caso, temos como inquestionável a responsabilidade solidária dos entes federativos, exaustivamente já afirmada e escancarada na jurisprudência da Suprema Corte e de todos os Tribunais de Justiça, ganhando especial relevo no julgamento da STA 175/CE.
Sem maiores delongas, afirmo que o(a) autor(a) cumpriu rigorosamente os preceitos elementares para o ajuizamento da presente ação, insculpidos no enunciado 03 da I Jornada de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, cujo teor reproduzo: ENUNCIADO 03 - Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre a disponibilidade do atendimento, evitando a judicialização desnecessária.
Repita-se, não se persegue na presente ação absolutamente nada que já não esteja introduzido nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), havendo laudo médico emitido por médico integrante do SUS indicando a necessidade da internação em UTI, com suporte em neurocirurgia, com urgência.
Ademais há perigo de dano irreversível à vida do(a) autor(a), acaso não seja deferida a tutela antecipada.
Assim, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, havendo a probabilidade do direito alegado, com comprovação mediante laudo médico, bem como o perigo de dano irreversível a direito fundamental da parte autora.
Nas circunstâncias, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerido, nas linhas do artigo 300, do CPC, para determinar ao Estado do Pará, em 24 (vinte e quatro) horas, a transferência e a internação da parte autora para hospital com suporte em neurocirurgia, em leito de UTI, em instituição pública ou particular, esta às expensas dos requeridos, para realização do tratamento que o paciente necessita, conforme prescrição médica, a contar o prazo assinalado da efetiva comunicação deste ato processual, independentemente da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do(a) autor(a), sem prejuízo de bloqueio de valores e majoração da multa, em caso de descumprimento.
Friso claramente que a parte autora ficará internada a critério médico e não judicial, cabendo tal avaliação ao profissional de saúde, inclusive para todos os fins de alta médica.
Cumpra-se a presente Decisão no Plantão, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE o réu, Estado do Pará, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15 (quinze) dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de Contestação.
INTIMEM-SE o(a) paciente e/ou seu(ua) representante legal e/ou familiares que se encontrarem na unidade de saúde aonde o(a) paciente estiver internado.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito, Plantonista -
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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