TJPA - 0810687-52.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:38
Juntada de sentença
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0810687-52.2022.8.14.0006 APELANTE: WALQUIRIA MARIANA OLIVEIRA DA COSTA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Walquíria Mariana Oliveira da Costa contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação declaratória de prescrição de débitos, sob fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, com imposição do respectivo pagamento à autora, não obstante seu pedido de cancelamento da distribuição, fundado em alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a imposição do pagamento de custas processuais à parte autora que, antes da formação da relação jurídica processual e da citação do réu, requereu o cancelamento da distribuição por impossibilidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, sem formação da relação jurídica processual. 4.
Jurisprudência dominante do STJ e Tribunais Estaduais afasta a condenação ao pagamento de custas nesse cenário, considerando a inexistência de relação jurídica válida e o caráter administrativo do cancelamento. 5.
A imposição de custas contraria os princípios do devido processo legal, acesso à justiça e razoabilidade, especialmente quando a parte manifesta de forma justificada sua hipossuficiência e requer a extinção do feito antes do início válido da marcha processual. 6.
Configurada nulidade parcial da sentença quanto à imposição de custas, com manutenção do cancelamento da distribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento de custas iniciais, com pedido expresso de cancelamento da distribuição formulado antes da citação, afasta a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
A extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, antes da formação da relação jurídica processual, atrai exclusivamente a incidência do art. 290 do CPC, sem encargos à parte autora. _____________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP; TJMG, AC 10000221077902001; TJSP, AI 2202235-24.2020.8.26.0000; TJSC, ApCiv 0303647-22.2017.8.24.0023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por WALQUIRIA MARIANA OLIVEIRA DA COSTA em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS proposta pela ora apelante em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença ora recorrida (ID 28447337): “(...) SENTENÇA Processo n.: 0810687-52.2022.8.14.0006 Vistos os autos.
A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão por Objeto garantido por Alienação Fiduciária com pedido Liminar ajuizada por WALQUIRIA MARIANA OLIVEIRA DA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II No id. 92131876 determinei a intimação da parte requerente para juntar o comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Por meio do id. 102651199 a parte autora, devidamente intimada, requereu o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas judiciais.
Relatei.
Vieram conclusos.
Decido.
Reza o artigo 290 do Código de Processo Civil, que a distribuição será cancelada quando não recolhidas as custas de ingresso. É o caso dos autos.
Instada a recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte.
Destaco que não é o caso de intimação pessoal da parte, porque se trata de hipóteses diversa do artigo 485, II e III do Código de Processo Civil, mas, antes, o caso é adequado é o dispositivo mencionado (290 do CPC/2015).
ISSO POSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito.
Cancele a distribuição.
Custas pelo autor, se houver.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquive-se.
Em havendo recurso de apelação, cite-se o apelado, para contrarrazões em 15 (quinze) dias se quiser, e, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça para julgamento em 2º grau de jurisdição.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.” Inconformada, WALQUÍRIA MARIANA OLIVEIRA DA COSTA interpôs recurso de apelação (ID 28447341) sustentando que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao lhe impor o recolhimento das custas processuais, não obstante tenha requerido o cancelamento da distribuição em razão de sua comprovada hipossuficiência financeira.
A apelante alegou que a relação processual sequer fora formalmente constituída, inexistindo citação da parte ré, e que a extinção com imposição de custas contraria não apenas a norma expressa do art. 290, mas também entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo desistência antes da formação da relação jurídica processual, o cancelamento da distribuição deve ser isento de custas.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o consequente cancelamento da distribuição sem encargos, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelo apelada no ID 28447344.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de imposição do recolhimento das custas processuais à parte autora que, alegando hipossuficiência, requereu o cancelamento da distribuição antes da formação da relação jurídica processual, sem que tenha havido a citação da parte ré.
Adianto assistir razão à parte recorrente.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do jurisprudencial no sentido de que, quando a parte autora, antes da citação do réu, manifesta expressamente sua impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais iniciais, requerendo, em razão disso, o cancelamento da distribuição do feito, não é cabível a imposição do pagamento das referidas custas, tampouco sua inscrição em dívida ativa.
Nessa hipótese, incide, exclusivamente, a regra prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17 .501/SP). (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição.
O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas .
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020 .8.26.0000, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021) DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
APELO DO DEMANDANTE .
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DO STJ . "Em razão do cancelamento da distribuição não poderia ter havido a condenação da autora ao pagamento de custas finais. É que a referida condenação se mostra incoerente com a própria fundamentação e determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais.
Se a requerente não realizou o pagamento das custas de início, o que levou ao cancelamento da distribuição, por certo não poderá ser responsabilizado pelas custas" (TJSC, Apelação Cível n. 0303647-22 .2017.8.24.0023, da Capital, rel .
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).
APELO PROVIDO . (TJ-SC - APL: 50082023520208240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008202-35.2020.8.24 .0033, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) É importante destacar que, conforme dispõe o caput do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, a distribuição apenas se aperfeiçoa com o recolhimento das custas iniciais.
Ausente esse requisito, inexiste relação jurídica processual regularmente formada, o que impede a aplicação do art. 90 do CPC, que pressupõe triangularização processual, e impõe a incidência exclusiva do art. 290.
Assim, a determinação judicial que cancela a distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas, mas, simultaneamente, impõe à parte autora o seu pagamento, revela-se contraditória e desprovida de amparo legal.
Viola, ademais, os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da razoabilidade, sobretudo quando a parte, de forma clara e fundamentada, afirma sua impossibilidade de arcar com as despesas e colabora com a Justiça ao postular, de imediato, o cancelamento da distribuição.
Deve-se registrar que a requerente, ao peticionar nos autos pleiteando a extinção da demanda em razão de sua situação de hipossuficiência econômica (ID 28447286), mesmo sem lograr êxito na comprovação documental no prazo assinalado, agiu com observância ao princípio da boa-fé processual, não sendo razoável imputar-lhe o ônus decorrente de um processo que sequer teve curso válido.
Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, exclusivamente no ponto em que determinou o recolhimento das custas processuais pela parte autora, devendo ser mantido, apenas, o cancelamento da distribuição do feito, como decorrência da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença no ponto em que impôs à apelante o pagamento das custas processuais, declarando que o cancelamento da distribuição deve se operar sem encargos, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2023 23:59.
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13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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