TJPA - 0800178-32.2025.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:45
Expedição de RPV.
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15/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800178-32.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: WENDERSON PESSOA DA SILVA Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: 90, 119, INTERMEDIARIO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO(A): EXCUTADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial referente aos honorários advocatícios, movida por WENDERSON PESSOA DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ, onde a exequente aponta como devido o montante de 1.542,62.
Instado a se manifestar, o Estado não impugnou.
Passo a decidir.
Verifico que não houve pretensão resistida por parte do Estado, razão pela qual o pedido merece acolhida, já que não foram apresentados motivos para a recursa do pedido.
Sendo assim, verifico que os pedidos estão em ordem, razão pela qual os acolho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor 1.542,62, DETERMINANDO, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, A INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, através de ofício, para que, no prazo de 02 (dois) meses, (art. 5º, da Resolução nº 29, do TJPA, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial no valor de 1.542,62, em benefício de Advogado(s) do reclamante: WENDERSON PESSOA DA SILVA.
Caso não seja efetuado o pagamento, poderá ser determinado o sequestro do valor do débito, conforme artigo 13, § 1º da lei 12.153/2009.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 29 de 11 de novembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV.
Nos termos do “caput” do artigo 9º da resolução 29 do TJPA, o executado deverá informar a este juízo o pagamento efetuado, juntando cópia do comprovante de pagamento.
Ato contínuo, intime-se o credor para manifestação sobre o deposito.
Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sem honorários advocatícios, pois a execução não foi impugnada, conforme artigo 85, parágrafo 7º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
em cooperação judiciária
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16/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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