TJPA - 0808562-04.2025.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0808562-04.2025.8.14.0040 Execução de Título Extrajudicial Exequente (s): MGA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Executado (a) (s): HIDRAUTEC SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA.
Endereço da Executada: RODOVIA PA-275, QUADRA G-2, LOTE 16, S/N, EM FRENTE AO ASSAÍ, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante das novas informações apresentadas pelo exequente, acolho a petição de num. 147969347 como aditamento da inicial, razão pela qual afasto o pleito de tutela de urgência e recebo a exordial proposta como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em seguida, com base no exposto, determino o prosseguimento do feito executório, nos termos que segue.: 1 – Cite(m)-se o (a)(s) executado (a)(s), por mandado, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829). 2 - Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º e § 2º c/c Art. 831 do CPC). 3 - Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827, § 1º). 4 - No caso de não ser encontrado o(a)(s) Executado(a)(s), ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado. (CPC Art. 830). 5 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º). 6 - Poderá o(a)(s) executado(a)(s) oferecer(em) Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915. c/c Art. 231, II). 7 - Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO CARTA DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE PENHORA Parauapebas (PA), data registrada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052211514845400000133778892 TERMO DE CONFISAO DE DIVIDA HIDRAUTEC_ASSINADO Documento de Comprovação 25052211514880600000133778903 CRLV - CAMINHÃO MGA Documento de Comprovação 25052211514931200000133778905 Procuração Assinada MGA Instrumento de Procuração 25052211514965700000133778909 CNPJ MGA 04 2025 Documento de Identificação 25052211515016200000133778920 CNH Sócio Documento de Identificação 25052211515044200000133778921 Instrumento de fundação da empresa Documento de Comprovação 25052211515085600000133778923 Certidão Certidão 25052309385562700000133842418 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 25052309385575600000133842420 Pagamento de Custas_Parcela 1 Petição 25052311335906000000133864867 1_COMP~1 Documento de Comprovação 25052311335940300000133864868 Pagamento de 2º parcela de custas e pedido de providências quanto a Tutela de Urgência Petição 25070116520575600000136388564 Comprovante de pagamento 2ª parcela de custas iniciais Documento de Comprovação 25070116520603200000136388566 Informa cumprimento parcial do acordo_requer prosseguimento da execução Petição 25070813472738800000136818911 -
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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