TJPA - 0001502-26.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001502-26.2013.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSA FERNANDEZ LOPES Endereço: Travessa Vileta, N. 1197, Ed.
Dharhan, Apto. 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 EMBARGADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES FRANCO DA SILVA Nome: LUIZ CARLOS GUIMARAES FRANCO DA SILVA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, RUA DAS ROSAS, RESIDENCIAL CANAÃ, N. 55, (Da Rod Augusto Montenegro), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-465 Finalidade: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 24/9/25 ÀS 10: HORAS DECISÃO/CARTA/MANDADO Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Sem questões preliminares pendentes.
Fixo como pontos controvertidos: a natureza da relação subjacente entre as partes que deu origem aos títulos utilizados pelo embargado para ajuizamento da ação executiva; a inexistência de dívida da embargante com o embargo pertinente aos títulos juntados na ação executiva; a má-fé do embargado.
A título de provas, a parte requerente pugnou pelo depoimento das partes e oitiva de testemunhas e parte requerida pelo julgamento antecipado do feito.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo pela necessidade do depoimento das partes e a oitiva das testemunhas, previamente arroladas no prazo legal, devendo as mesmas serem apresentadas no ato pelas próprias partes, independentemente de intimação.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/9/2025 às 10h00min, a ser realizada na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Intimem-se as partes.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 1.pdf Petição Inicial 20113009474100000000020317006 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 2.pdf Documento de Migração 20113009474100000000020317007 Doc 02 - Despacho Inicial.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317008 Doc 03 - Impugnação aos Embargos - 1.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317009 Doc 03 - Impugnação aos Embargos - 2.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317010 Doc 04 - Embargos de Declaração.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317011 Doc 05 - Sentença.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317012 Doc 06 - Embargos de Declaração.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317013 Doc 07 - Sentença dos Embargos.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317014 Doc 08 - Petição - Devolução dos Autos.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317015 Doc 09 - Apelação.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317016 Doc 10 - Decisão e Contrarrazões.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317017 Doc 11 - Certidões de Autuação, Petição - Afastar o Efeito Suspensivo e Despacho - Redistribuição.pd Documento de Migração 20113009474200000000020317018 Doc 12 - Certidão de Digitalização e Conferência.pdf Documento de Migração 20113009474200000000020317019 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 1 Petição Inicial 20113009491200000000075186113 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 2 Documento de Migração 20113009491400000000075186114 Doc 02 - Despacho Inicial Documento de Migração 20113009491400000000075186115 Doc 03 - Impugnação aos Embargos - 1 Documento de Migração 20113009491400000000075186116 Doc 03 - Impugnação aos Embargos - 2 Documento de Migração 20113009491500000000075186117 Doc 04 - Embargos de Declaração Documento de Migração 20113009494000000000075186118 Doc 05 - Sentença Documento de Migração 20113009494000000000075186119 Doc 06 - Embargos de Declaração Documento de Migração 20113009494000000000075186120 Doc 07 - Sentença dos Embargos Documento de Migração 20113009494100000000075186121 Doc 08 - Petição - Devolução dos Autos Documento de Migração 20113009494100000000075186122 Doc 09 - Apelação Documento de Migração 20113009494400000000075186123 Doc 10 - Decisão e Contrarrazões Documento de Migração 20113009494500000000075186124 Doc 11 - Certidões de Autuação, Petição - Afastar o Efeito Suspensivo e Despacho - Redistribuição Documento de Migração 20113009494500000000075186125 Doc 12 - Certidão de Digitalização e Conferência Documento de Migração 20113009494500000000075186126 Certidão Certidão 20113010281200000000075186127 Decisão Decisão 21012117350000000000075186128 Decisão Decisão 21012122533500000000075195729 AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO Petição 21021815531200000000075195730 AGRAVO REGIMENTAL em sede de Apelacao ,Luiz Carlos, Alimentos, FEV 2021 Petição 21021815531200000000075195731 Agravo RegimentaL/Interno Petição 21021815560000000000075195732 AGRAVO REGIMENTAL em sede de Apelacao ,Luiz Carlos, Alimentos, FEV 2021 Petição 21021815560000000000075195733 Portaria (1) Documento de Comprovação 21021815560000000000075195734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021910324400000000075195735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021910334800000000075195736 Certidão Certidão 21042008504200000000075195737 Despacho Despacho 21042612525800000000075195738 Despacho Despacho 21042613421800000000075195739 Habilitação em processo Petição 21050419122100000000075195740 Petição - Comprovante de recolhimento e Outros pedidos Petição 21050419152300000000075195741 Juntada Custas AGRAVO REGIMENTAL, Luiz Carlos, MAIO 2021 (1) Petição 21050419152300000000075195742 Trecho - Lei Custas Documento de Comprovação 21050419152300000000075195743 Relatorio - Custas em Dobro - Agravo Interno Documento de Comprovação 21050419152300000000075195744 Guia - Custas em Dobro - Agravo Interno Documento de Comprovação 21050419152300000000075195745 Comprovante de Pagamento (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050419152300000000075195746 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21121008151900000000075195747 Petição - Arguição de NULIDADE.
Petição 22012422290700000000075195748 NULIDADE, Questão de ordem, julgamento nulo, cliente Sr.
Luiz Carlos, JAN2022 Petição 22012422290700000000075195749 Ementa Ementa 22012513562300000000075195750 Acórdão Acórdão 22012513562300000000075195751 Ementa Ementa 22012513562300000000075195752 Voto do Magistrado Voto 22012513562300000000075195753 Relatório Relatório 22012513562300000000075195754 Ementa Ementa 22012514040100000000075195755 Ratificação Petição de Id 7890879 Petição 22020316062200000000075195756 Copia Peticao de Id 7890879 Petição 22020316062200000000075195757 Certidão Certidão 22093007044600000000075195758 ANÚNCIO - 1ª SESSÃO - VIDEOCONFERÊNCIA - 24.01.22 Documento de Comprovação 22093007044600000000075195759 ATA - 1ª SESSÃO - VIDEOCONFERÊNCIA - 24.01.22 Documento de Comprovação 22093007044600000000075195760 Certidão Certidão 22093007422600000000075195761 ATA - 2ª SESSÃO - VIDEOCONFERÊNCIA - 31.01.22 Documento de Comprovação 22093007422600000000075195762 Despacho Despacho 22093012532300000000075195763 Baixa definitiva Baixa definitiva 22100612151900000000075195764 Despacho Despacho 24020523464665300000101872663 Despacho Despacho 24020523464665300000101872663 Petição Petição 24051315341955400000108181663 Certidão Certidão 24092411572115300000119553577 Decisão Decisão 24121811015920600000124940006 Petição Petição 25012719060098600000126483963 Petição Petição 25012810205979600000126509945 Certidão Certidão 25013111024468900000126761370 -
19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração de ID Num 21553822, no prazo legal.
Intime-se.
Int.
Belém, 05 de fevereiro de 2024 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício. -
06/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/10/2022 12:15
Baixa Definitiva
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06/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:04
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:01
Publicado Ementa em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/JANEIRO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0001502-26.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUIMARÃES FRANCO DA SILVA.
ADVOGADO: FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO – OAB/PA N. 11.604 e CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO – OAB/PA N. 9.116.
APELADO: ROSA FERNANDEZ LOPES.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA N. 12.816.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASO NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “d”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, e o devido retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pelo embargante, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Sessão Ordinária do Plenário de Videoconferência, aos vinte e quarto (24) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:56
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GUIMARAES FRANCO DA SILVA - CPF: *87.***.*33-68 (APELADO) e não-provido
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25/01/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 16/04/2021 23:59.
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19/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0001502-26.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ROSA FERNANDEZ LOPES.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA N. 12.816.
APELADA: LUIZ CARLOS GUIMARÃES FRANCO DA SILVA.
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO – OAB/PA N. 9.116.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASO NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “d”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ROSA FERNANDEZ LOPES nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO protocolizados em face de LUIZ CARLOS GUIMARÃES FRANCO DA SILVA diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 12 VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA que rejeitou os Embargos à execução interpostos, e por via de consequência, determinou o prosseguimento da Ação Expopriativa. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa, com o cerceamento do direito de produzir provas.
Contrarrazões às fls. 185/200.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente em 08/08/2013 à relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura (fls. 202).
Após, os autos foram redistribuídos à relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, tendo em vista se tratar de matéria atinente ao Direito Privado (fls. 208).
Por derradeiro, os autos foram encaminhados à minha relatoria, tendo em vista a Ordem de Serviço n. 01/2017 – VP. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, no tocante a matéria atinente ao CERCEAMENTO DE DEFESA (pelo fato do julgamento antecipado da lide), constato que a sentença rejeitou os Embargos à Execução, por entender estarem presentes os requisitos da exigibilidade, liquidez e certeza que conferem a legalidade dos títulos de cheque.
Diante disso, constata-se que o juízo de piso, ao invés de possibilitar ao embargante a possibilidade provar a inexigibilidade do título, julgou antecipadamente a lide, sem proceder a intimação das partes para tal fim.
Ocorre que, da análise da petição inicial, pode-se constatar que a recorrente sustenta a inexistência de débito do embargado com a embargante, por terem os cheques sido emitidos como garantia de outro negócio, estando de má-fé o portador do título executado.
E como forma de provar isto, requereu o depoimento pessoal do embargado, com a oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícia e tudo mais que se fizer necessário ao esclarecimento da lide, o que não foi aceito pelo juízo monocrático.
Entretanto, destaco que o C.
STJ já decidiu que “Segundo a jurisprudência desta Corte "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal" (AgRg no Ag n. 1.254.086/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010)” (AgInt no AREsp 1333118/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
A impugnação apresentada revela a pertinência da instrução probatória reclamada, uma vez que não há como se desconsiderar o argumento da ilicitude da exigência da quantia estampada no cheque, cuja apuração sugere a necessidade de prova testemunhal e do depoimento pessoal do embargado.
Sobre o tema, trago também precedente de Tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO EMBARGADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
O julgamento da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas.
O ônus probatório, além de configurar regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), se apresenta como norma de conduta para as partes (aspecto subjetivo), uma vez que influi decisivamente em seu comportamento processual.
Por constituírem os fatos que envolvem a causa debendi questões pertinentes ao debate em sede de Embargos à Execução, não se revela legítimo o exame antecipado do mérito das pretensões, com o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Embargante, visando à demonstração das suas alegações defensivas, consistentes na emissão irregular do título e na prática de ilícito (agiotagem) pelo Embargado. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.13.001539-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolatada pelo juízo de piso, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pelo embargante, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de piso.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/01/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:35
Provimento por decisão monocrática
-
30/11/2020 11:42
Conclusos ao relator
-
30/11/2020 10:28
Juntada de
-
30/11/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 09:49
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/11/2020 13:57
REMESSA INTERNA
-
26/11/2020 10:46
Remessa
-
15/02/2019 08:59
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
14/02/2019 14:37
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
12/09/2017 14:46
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
12/09/2017 13:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
12/09/2017 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 09:53
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
12/09/2017 09:53
A SECRETARIA
-
06/09/2017 16:02
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE para DESEMBARGADOR RELATOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática considerando os termos da Portaria 3774/
-
06/09/2017 16:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
23/06/2017 15:07
CONCLUSOS
-
10/04/2017 11:28
CONCLUSOS
-
10/04/2017 11:27
CONCLUSOS
-
20/02/2017 13:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl e 01vl apenso.
-
16/02/2017 10:15
A SECRETARIA - 01 apenso
-
16/02/2017 10:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/02/2017 09:47
Remessa - EM APENSO AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº00506746820128140301
-
03/02/2017 09:47
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
24/01/2017 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 09:33
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2017 09:33
Remessa
-
20/08/2015 14:50
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
-
17/10/2013 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol
-
16/10/2013 08:21
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol
-
16/10/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/10/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/10/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2013 14:12
AGUARDANDO JUNTADA - P/ juntar com Humberto. 1 vol.
-
15/10/2013 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - A secretaria P/ Juntada
-
15/10/2013 10:53
A SECRETARIA - A secretaria P/ Juntada
-
03/10/2013 11:33
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2013 11:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 875114445 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330406998
-
26/08/2013 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol. + 01 apenso.
-
26/08/2013 09:40
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol. + 01 apenso.
-
26/08/2013 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/08/2013 14:45
A SECRETARIA
-
23/08/2013 14:45
AUTUAÇÃO
-
09/08/2013 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
08/08/2013 13:19
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
08/08/2013 13:19
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41073 - ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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