TJPA - 0001502-26.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/10/2022 12:15
Baixa Definitiva
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06/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:04
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:01
Publicado Ementa em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/JANEIRO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0001502-26.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUIMARÃES FRANCO DA SILVA.
ADVOGADO: FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO – OAB/PA N. 11.604 e CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO – OAB/PA N. 9.116.
APELADO: ROSA FERNANDEZ LOPES.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA N. 12.816.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASO NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “d”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, e o devido retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pelo embargante, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Sessão Ordinária do Plenário de Videoconferência, aos vinte e quarto (24) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:56
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GUIMARAES FRANCO DA SILVA - CPF: *87.***.*33-68 (APELADO) e não-provido
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25/01/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 16/04/2021 23:59.
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19/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0001502-26.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ROSA FERNANDEZ LOPES.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA N. 12.816.
APELADA: LUIZ CARLOS GUIMARÃES FRANCO DA SILVA.
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO – OAB/PA N. 9.116.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASO NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “d”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ROSA FERNANDEZ LOPES nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO protocolizados em face de LUIZ CARLOS GUIMARÃES FRANCO DA SILVA diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 12 VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA que rejeitou os Embargos à execução interpostos, e por via de consequência, determinou o prosseguimento da Ação Expopriativa. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa, com o cerceamento do direito de produzir provas.
Contrarrazões às fls. 185/200.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente em 08/08/2013 à relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura (fls. 202).
Após, os autos foram redistribuídos à relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, tendo em vista se tratar de matéria atinente ao Direito Privado (fls. 208).
Por derradeiro, os autos foram encaminhados à minha relatoria, tendo em vista a Ordem de Serviço n. 01/2017 – VP. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, no tocante a matéria atinente ao CERCEAMENTO DE DEFESA (pelo fato do julgamento antecipado da lide), constato que a sentença rejeitou os Embargos à Execução, por entender estarem presentes os requisitos da exigibilidade, liquidez e certeza que conferem a legalidade dos títulos de cheque.
Diante disso, constata-se que o juízo de piso, ao invés de possibilitar ao embargante a possibilidade provar a inexigibilidade do título, julgou antecipadamente a lide, sem proceder a intimação das partes para tal fim.
Ocorre que, da análise da petição inicial, pode-se constatar que a recorrente sustenta a inexistência de débito do embargado com a embargante, por terem os cheques sido emitidos como garantia de outro negócio, estando de má-fé o portador do título executado.
E como forma de provar isto, requereu o depoimento pessoal do embargado, com a oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícia e tudo mais que se fizer necessário ao esclarecimento da lide, o que não foi aceito pelo juízo monocrático.
Entretanto, destaco que o C.
STJ já decidiu que “Segundo a jurisprudência desta Corte "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal" (AgRg no Ag n. 1.254.086/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010)” (AgInt no AREsp 1333118/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
A impugnação apresentada revela a pertinência da instrução probatória reclamada, uma vez que não há como se desconsiderar o argumento da ilicitude da exigência da quantia estampada no cheque, cuja apuração sugere a necessidade de prova testemunhal e do depoimento pessoal do embargado.
Sobre o tema, trago também precedente de Tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO EMBARGADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
O julgamento da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas.
O ônus probatório, além de configurar regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), se apresenta como norma de conduta para as partes (aspecto subjetivo), uma vez que influi decisivamente em seu comportamento processual.
Por constituírem os fatos que envolvem a causa debendi questões pertinentes ao debate em sede de Embargos à Execução, não se revela legítimo o exame antecipado do mérito das pretensões, com o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Embargante, visando à demonstração das suas alegações defensivas, consistentes na emissão irregular do título e na prática de ilícito (agiotagem) pelo Embargado. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.13.001539-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolatada pelo juízo de piso, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pelo embargante, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de piso.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/01/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:35
Provimento por decisão monocrática
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30/11/2020 11:42
Conclusos ao relator
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30/11/2020 10:28
Juntada de
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30/11/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2020 09:49
Processo migrado do Sistema Libra
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26/11/2020 13:57
REMESSA INTERNA
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26/11/2020 10:46
Remessa
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15/02/2019 08:59
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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14/02/2019 14:37
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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12/09/2017 14:46
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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12/09/2017 13:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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12/09/2017 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2017 09:53
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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12/09/2017 09:53
A SECRETARIA
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06/09/2017 16:02
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE para DESEMBARGADOR RELATOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática considerando os termos da Portaria 3774/
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06/09/2017 16:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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23/06/2017 15:07
CONCLUSOS
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10/04/2017 11:28
CONCLUSOS
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10/04/2017 11:27
CONCLUSOS
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20/02/2017 13:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl e 01vl apenso.
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16/02/2017 10:15
A SECRETARIA - 01 apenso
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16/02/2017 10:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/02/2017 09:47
Remessa - EM APENSO AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº00506746820128140301
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03/02/2017 09:47
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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24/01/2017 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2017 09:33
Mero expediente - Mero expediente
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24/01/2017 09:33
Remessa
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20/08/2015 14:50
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
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17/10/2013 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol
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16/10/2013 08:21
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol
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16/10/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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16/10/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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16/10/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2013 14:12
AGUARDANDO JUNTADA - P/ juntar com Humberto. 1 vol.
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15/10/2013 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - A secretaria P/ Juntada
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15/10/2013 10:53
A SECRETARIA - A secretaria P/ Juntada
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03/10/2013 11:33
CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/10/2013 11:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 875114445 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330406998
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26/08/2013 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol. + 01 apenso.
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26/08/2013 09:40
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol. + 01 apenso.
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26/08/2013 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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23/08/2013 14:45
A SECRETARIA
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23/08/2013 14:45
AUTUAÇÃO
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09/08/2013 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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08/08/2013 13:19
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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08/08/2013 13:19
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41073 - ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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