TJPA - 0814872-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 13:53
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 17/04/2023 23:59.
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10/05/2023 07:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 06:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814872-58.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 23/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada pelo Embargante, pelo que revogo a decisão liminar deferida, uma vez que a propositura da presente ação é posterior a decisão de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.
Notifique-se a autoridade, supostamente, coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Após manifestação do Ministério Público calculem-se as custas finais e intimem-se o impetrante para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
P.
R.
I.C Belém,datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814872-58.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 25/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:25
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:53
Juntada de Relatório
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05/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 01:15
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 02:55
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:53
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 12/04/2021 23:59.
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01/04/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2021 12:05
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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