TJPA - 0809931-38.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809931-38.2025.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Imissão] PARTE AUTORA: RITA DE SENA PEREIRA RODRIGUES e outros (6) Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO - PA007998 PARTE RÉ: MARIA DOS AFLITOS ROCHA Endereço: Rodovia PA-150, 28, folha 12 qd 5,, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-034 PARTE RÉ: ANTONIO RODRIGUES BORGES JUNIOR Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE RÉ: DAIANY BORGES DE BRITO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 104, casa C, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DESPACHO R.
H.
I – As Partes Interessadas postulam o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição jurisprudencial que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO que as Parte Interessadas comprovem documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando no prazo de 15 dias: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (mínimo de três meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão (especificação da modalidade de aposentadoria) e renda familiar.
No mesmo prazo, deve o advogado proceder à juntada das procurações das Partes Interessadas CARLOS ALBERTO GOES DA COSTA, JONAS DE SENA PEREIRA RODRIGUES , LAURINDA SENA PEREIRA DA COSTA e MOISES DE SENA PEREIRA RODRIGUES.
Atendando-se ao cadastro deste último junto ao sistema PJe e informando o domicílio e residência do primeiro.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a quem realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
II – Advirto que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC), para que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar apreciação de justiça gratuita fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao plano de ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050608524335700000132590307 rit escritura publica enoc fls 1 Documento de Comprovação 25050608524350500000132594699 rita certidão nada consta prefeitura enoc finado Documento de Comprovação 25050608524389200000132594700 rita certidão de obito enoc Documento de Comprovação 25050608524420800000132594701 rita contrato de compra e venda anonio e daiane Documento de Comprovação 25050608524456500000132594702 rita arcenio e laurinda rg Documento de Identificação 25050608524486400000132594703 rita comprovante de resid florencio Documento de Comprovação 25050608524533600000132594705 rita coprovante de reisd rita Documento de Comprovação 25050608524563700000132594708 rita escritura publica enoc fls 2 Documento de Comprovação 25050608524595200000132594709 rita procuração florencio Instrumento de Procuração 25050608524634700000132594710 rita procuração maria de nazare Instrumento de Procuração 25050608524669500000132594713 rita procuração moises Instrumento de Procuração 25050608524702800000132594714 rita procuração natalina Instrumento de Procuração 25050608524738400000132594715 rita procuração rita Instrumento de Procuração 25050608524778300000132594717 rita rg florencio Documento de Identificação 25050608524819700000132594718 rita rg jonas e natalina Documento de Identificação 25050608524861400000132594720 rita rg moises frente Documento de Identificação 25050608524912500000132594723 rita rg nazaré Documento de Identificação 25050608524960200000132594724 rita rg rita Documento de Identificação 25050608525007400000132594726 -
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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