TJPA - 0810730-02.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ASSIS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de agosto de 2025 -
07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810730-02.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADA: REGINA COELI DE ALMEIDA ASSIS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA - OAB PA30194-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
FINALIDADE COERCITIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MAS INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da liminar que determinou a imediata internação da paciente em leito de UTI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento de ordem judicial, à luz do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à possibilidade de revisão da astreinte e à configuração de eventual enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A multa coercitiva visa conferir efetividade ao provimento jurisdicional e não possui caráter indenizatório, sendo legítima sua imposição diante do atraso no cumprimento da liminar.
No caso concreto, a demora injustificada de 7 dias para cumprimento da ordem judicial de internação em UTI, ainda que em contexto de pandemia, justifica a incidência da penalidade, fixada em valor diário proporcional (R$ 5.000,00).
O valor final não se mostra desproporcional frente ao bem jurídico tutelado – o direito à vida – e à conduta da parte.
A jurisprudência do STJ admite a revisão da multa, mas apenas diante de evidente descompasso, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do ESPÓLIO DE REGINA COELI DE ALMEIDA ASSIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0821587-19.2021.8.14.0301, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante.
Em suas razões (Id. 27219288, fls. 1-12) o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em flagrante excesso de execução ao manter, de forma integral, a cobrança de astreintes fixadas em valor que supera substancialmente o montante da condenação principal.
Defende que não houve descumprimento da ordem judicial, uma vez que o pedido de internação ocorreu em momento crítico da pandemia da COVID-19, em que toda a rede hospitalar encontrava-se colapsada, caracterizando caso fortuito e força maior.
Alega, ainda, que a multa possui natureza processual e não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 706, de modo a se evitar enriquecimento sem causa.
Requer, assim, a exclusão ou, ao menos, a redução das astreintes a patamar razoável, além da concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, em especial eventual bloqueio de valores. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Não obstante as razões do agravante, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que a multa coercitiva (astreinte) tem por finalidade conferir efetividade ao comando judicial, funcionando como instrumento de pressão indireta para compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta.
Trata-se de mecanismo legal que visa assegurar a utilidade prática da decisão judicial, diante da relevância do bem jurídico tutelado e do risco de ineficácia do provimento final.
A sua incidência não possui caráter indenizatório, tampouco substitutivo do adimplemento da obrigação principal, e muito menos deve servir como meio de enriquecimento sem causa da parte credora.
A finalidade da multa é, portanto, estritamente instrumental: estimular o cumprimento voluntário da decisão judicial dentro do prazo fixado.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, a validade e a exigibilidade da multa cominatória estão condicionadas à sua adequação e proporcionalidade em relação à obrigação imposta, devendo o julgador zelar para que seu valor não ultrapasse os limites do razoável, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva.
Constato que a liminar concedida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, determinando a imediata internação da paciente em leito de UTI, foi proferida em 27/03/2021.
Todavia, verifica-se que a medida judicial somente foi efetivamente cumprida após o decurso de 7 (sete) dias, o que ensejou a incidência da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da própria decisão liminar.
Posteriormente, sobreveio sentença de mérito que condenou a parte ora agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que foi integralmente mantido pelo Tribunal em sede de apelação.
Assim, além da obrigação principal indenizatória, subsiste a exigibilidade da multa cominatória fixada, diante do descumprimento parcial e tardio da determinação judicial, o que fundamenta, no momento atual, a cobrança dos respectivos valores no âmbito do cumprimento de sentença impugnado neste recurso.
Dessa forma, à vista do descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, não há como acolher a pretensão recursal de afastamento da multa coercitiva, a qual incide legitimamente nos termos do art. 537 do CPC.
No que se refere ao valor da multa cominatória, entendo que deve ser mantido, por se mostrar proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
Como é cediço, a astreinte tem natureza coercitiva, sendo fixada com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação judicial, devendo guardar proporcionalidade com o bem jurídico tutelado e com a gravidade do descumprimento.
Ainda que o ordenamento jurídico permita a redução ou limitação do valor da multa cominatória, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, tal providência deve ser adotada com cautela, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto.
No presente caso, a medida liminar determinava a imediata internação da paciente em leito de UTI, diante da gravidade do seu quadro clínico e da urgência que a situação exigia.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia revela-se compatível com a complexidade da obrigação imposta e, sobretudo, com o direito fundamental tutelado: a preservação da vida da paciente, que, inclusive, não resistiu ao agravamento de seu estado clínico e veio a óbito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:22
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/06/2025 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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